Suspenso - antes da abertura

Registro de Preços para Eventual CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE USO HOSPITALAR, DO TIPO MAIOR DESCONTO SOBRE OS CATÁLOGOS DE PREÇOS DA CMED/ANVISA E SIMPRO, para atendimento da demanda dos Entes...

10/2026
Consórcio Público da Região Polo Sul - CIM POLO SUL
Pregão por Maior Desconto Eletrônico

Informações

Tipo:

Pregão por Maior Desconto Eletrônico - Maior Desconto

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechada

Pregoeiro:

GEORGE MACEDO VIEIRA

Autoridade Competente:

GEDSON BRANDÃO PAULINO

Apoio:

MARCIO RASSELLI CORREIA, OLDAIR DA SILVA FERREIRA

Origem dos Recursos:

Sem dotação orçamentária

Modo de Disputa do Lote:

Por ítem

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

15/09/2026 às 13:44

Inicio das Propostas

16/09/2026 às 12:31

Limite p/ Impugnações

24/09/2026 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

24/09/2026 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

28/09/2026 às 11:45

Abertura das Propostas

28/09/2026 às 12:10

Documentos

17.1 - Edital ass..pdf

Tipo: Edital

09/09/2026-09:48:38

21 - Edital Retificado.pdf

Tipo: Edital

15/09/2026-10:44:48

Esclarecimentos - Esclarecimentos PE010.20266.pdf

Tipo: Documento Anexo

23/09/2026-16:44:54

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Pedidos de Impugnação

Tipo: Relatorio

Pedidos de Impugnação - IMPUGNAÇÃO - CIM POLO SUL.pdf

Tipo: Documento Anexo

Pedidos de Impugnação - Impugnação ao Edital Pregão CIM Polo Sul 0102026.pdf

Tipo: Documento Anexo

Pedidos de Impugnação - IMPUGNAÇÃO 10.2026.pdf

Tipo: Documento Anexo

Pedidos de Impugnação - Impugnação PE010.2026.pdf

Tipo: Documento Anexo

Ata de Suspensões

Tipo: Documento

Lote 1 - LOTE 01

Lote 2 - Lote 02

Lote 3 - Lote 03

24/09/2026
24/09/2026 19:40:50 | Sistema
Motivo: Em virtude das impugnações e questionamentos interpostos.
24/09/2026 19:40:50 | Sistema
O processo foi suspenso por iniciativa do pregoeiro.
15/09/2026
15/09/2026 13:44:48 | Sistema
O respectivo processo não será encaminhado ao PNCP através do Portal de Compras Públicas por decisão e configuração do ente comprador. O envio dos dados é de responsabilidade do órgão e poderá ser realizado através de outros sistemas.
15/09/2026 13:44:48 | Sistema
(CONT. 1) benefícios da LC nº 123/2006 — tais como tratamento favorecido, critérios de desempate, preferência de contratação e regularização fiscal tardia — não serão aplicados às ME e EPP, ainda que estas se enquadrem nos incisos I e II do art. 4º da referida Lei Complementar..
15/09/2026 13:44:48 | Sistema
Justificativa para desligamento da aplicação da lei complementar 123/2006 em itens de Grande Vulto: Em observância ao art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se às licitações regidas por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, relativas ao tratamento favorecido às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP. Todavia, conforme o §1º do art. 4º da Lei 14.133/2021, o tratamento diferenciado previsto na LC nº 123/2006 não será aplicado: I – aos itens cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, atualmente fixada em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); II – às licitações para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado global ultrapasse o limite máximo de receita bruta para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. Dessa forma, nos casos em que o valor estimado supere R$ 4.800.000,00, os... (CONTINUA)
15/09/2026 13:44:48 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (21 - Edital Retificado.pdf) em 15/09/2026 às 10:44.
15/09/2026 13:13:00 | Sistema
O processo foi republicado em 15/09/2026 às 10:13.
10/09/2026
10/09/2026 12:29:52 | Sistema
(CONT. 1) benefícios da LC nº 123/2006 — tais como tratamento favorecido, critérios de desempate, preferência de contratação e regularização fiscal tardia — não serão aplicados às ME e EPP, ainda que estas se enquadrem nos incisos I e II do art. 4º da referida Lei Complementar..
10/09/2026 12:29:52 | Sistema
Justificativa para desligamento da aplicação da lei complementar 123/2006 em itens de Grande Vulto: Em observância ao art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se às licitações regidas por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, relativas ao tratamento favorecido às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP. Todavia, conforme o §1º do art. 4º da Lei 14.133/2021, o tratamento diferenciado previsto na LC nº 123/2006 não será aplicado: I – aos itens cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, atualmente fixada em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); II – às licitações para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado global ultrapasse o limite máximo de receita bruta para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. Dessa forma, nos casos em que o valor estimado supere R$ 4.800.000,00, os... (CONTINUA)
10/09/2026 12:23:00 | Sistema
O processo foi republicado em 10/09/2026 às 09:23.
10/09/2026 11:29:19 | Sistema
(CONT. 1) benefícios da LC nº 123/2006 — tais como tratamento favorecido, critérios de desempate, preferência de contratação e regularização fiscal tardia — não serão aplicados às ME e EPP, ainda que estas se enquadrem nos incisos I e II do art. 4º da referida Lei Complementar..
10/09/2026 11:29:19 | Sistema
Justificativa para desligamento da aplicação da lei complementar 123/2006 em itens de Grande Vulto: Em observância ao art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se às licitações regidas por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, relativas ao tratamento favorecido às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP. Todavia, conforme o §1º do art. 4º da Lei 14.133/2021, o tratamento diferenciado previsto na LC nº 123/2006 não será aplicado: I – aos itens cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, atualmente fixada em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); II – às licitações para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado global ultrapasse o limite máximo de receita bruta para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. Dessa forma, nos casos em que o valor estimado supere R$ 4.800.000,00, os... (CONTINUA)
10/09/2026 11:16:00 | Sistema
O processo foi republicado em 10/09/2026 às 08:16.
09/09/2026
09/09/2026 12:48:40 | Sistema
(CONT. 1) benefícios da LC nº 123/2006 — tais como tratamento favorecido, critérios de desempate, preferência de contratação e regularização fiscal tardia — não serão aplicados às ME e EPP, ainda que estas se enquadrem nos incisos I e II do art. 4º da referida Lei Complementar..
09/09/2026 12:48:40 | Sistema
Justificativa para desligamento da aplicação da lei complementar 123/2006 em itens de Grande Vulto: Em observância ao art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se às licitações regidas por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, relativas ao tratamento favorecido às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP. Todavia, conforme o §1º do art. 4º da Lei 14.133/2021, o tratamento diferenciado previsto na LC nº 123/2006 não será aplicado: I – aos itens cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, atualmente fixada em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); II – às licitações para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado global ultrapasse o limite máximo de receita bruta para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. Dessa forma, nos casos em que o valor estimado supere R$ 4.800.000,00, os... (CONTINUA)