24/09/2026 19:40:50 | Sistema
Motivo: Em virtude das impugnações e questionamentos interpostos.
24/09/2026 19:40:50 | Sistema
O processo foi suspenso por iniciativa do pregoeiro.
15/09/2026 13:44:48 | Sistema
O respectivo processo não será encaminhado ao PNCP através do Portal de Compras Públicas por decisão e configuração do ente comprador. O envio dos dados é de responsabilidade do órgão e poderá ser realizado através de outros sistemas.
15/09/2026 13:44:48 | Sistema
(CONT. 1) benefícios da LC nº 123/2006 — tais como tratamento favorecido, critérios de desempate, preferência de contratação e regularização fiscal tardia — não serão aplicados às ME e EPP, ainda que estas se enquadrem nos incisos I e II do art. 4º da referida Lei Complementar..
15/09/2026 13:44:48 | Sistema
Justificativa para desligamento da aplicação da lei complementar 123/2006 em itens de Grande Vulto: Em observância ao art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se às licitações regidas por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, relativas ao tratamento favorecido às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP. Todavia, conforme o §1º do art. 4º da Lei 14.133/2021, o tratamento diferenciado previsto na LC nº 123/2006 não será aplicado: I – aos itens cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, atualmente fixada em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); II – às licitações para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado global ultrapasse o limite máximo de receita bruta para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. Dessa forma, nos casos em que o valor estimado supere R$ 4.800.000,00, os... (CONTINUA)
15/09/2026 13:44:48 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (21 - Edital Retificado.pdf) em 15/09/2026 às 10:44.
15/09/2026 13:13:00 | Sistema
O processo foi republicado em 15/09/2026 às 10:13.
10/09/2026 12:29:52 | Sistema
(CONT. 1) benefícios da LC nº 123/2006 — tais como tratamento favorecido, critérios de desempate, preferência de contratação e regularização fiscal tardia — não serão aplicados às ME e EPP, ainda que estas se enquadrem nos incisos I e II do art. 4º da referida Lei Complementar..
10/09/2026 12:29:52 | Sistema
Justificativa para desligamento da aplicação da lei complementar 123/2006 em itens de Grande Vulto: Em observância ao art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se às licitações regidas por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, relativas ao tratamento favorecido às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP. Todavia, conforme o §1º do art. 4º da Lei 14.133/2021, o tratamento diferenciado previsto na LC nº 123/2006 não será aplicado: I – aos itens cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, atualmente fixada em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); II – às licitações para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado global ultrapasse o limite máximo de receita bruta para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. Dessa forma, nos casos em que o valor estimado supere R$ 4.800.000,00, os... (CONTINUA)
10/09/2026 12:23:00 | Sistema
O processo foi republicado em 10/09/2026 às 09:23.
10/09/2026 11:29:19 | Sistema
(CONT. 1) benefícios da LC nº 123/2006 — tais como tratamento favorecido, critérios de desempate, preferência de contratação e regularização fiscal tardia — não serão aplicados às ME e EPP, ainda que estas se enquadrem nos incisos I e II do art. 4º da referida Lei Complementar..
10/09/2026 11:29:19 | Sistema
Justificativa para desligamento da aplicação da lei complementar 123/2006 em itens de Grande Vulto: Em observância ao art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se às licitações regidas por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, relativas ao tratamento favorecido às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP. Todavia, conforme o §1º do art. 4º da Lei 14.133/2021, o tratamento diferenciado previsto na LC nº 123/2006 não será aplicado: I – aos itens cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, atualmente fixada em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); II – às licitações para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado global ultrapasse o limite máximo de receita bruta para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. Dessa forma, nos casos em que o valor estimado supere R$ 4.800.000,00, os... (CONTINUA)
10/09/2026 11:16:00 | Sistema
O processo foi republicado em 10/09/2026 às 08:16.
09/09/2026 12:48:40 | Sistema
(CONT. 1) benefícios da LC nº 123/2006 — tais como tratamento favorecido, critérios de desempate, preferência de contratação e regularização fiscal tardia — não serão aplicados às ME e EPP, ainda que estas se enquadrem nos incisos I e II do art. 4º da referida Lei Complementar..
09/09/2026 12:48:40 | Sistema
Justificativa para desligamento da aplicação da lei complementar 123/2006 em itens de Grande Vulto: Em observância ao art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se às licitações regidas por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, relativas ao tratamento favorecido às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP. Todavia, conforme o §1º do art. 4º da Lei 14.133/2021, o tratamento diferenciado previsto na LC nº 123/2006 não será aplicado: I – aos itens cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, atualmente fixada em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); II – às licitações para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado global ultrapasse o limite máximo de receita bruta para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. Dessa forma, nos casos em que o valor estimado supere R$ 4.800.000,00, os... (CONTINUA)