16/10/2026 13:08:25 | Sistema
O Lote 0002 foi adjudicado por Adenilson Dias de Souza.
16/10/2026 13:08:25 | Sistema
O Lote 0001 foi adjudicado por Adenilson Dias de Souza.
15/10/2026 19:27:39 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
15/10/2026 19:14:33 | Sistema
Justificativa: Após análise do registro, verificamos que a licitante manifestou intenção de recurso, contudo, não apresentou os respectivos motivos para as razões recursais.
15/10/2026 19:14:33 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso, os motivos serão devidamente expostos na peça recursal!
15/10/2026 19:14:33 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
15/10/2026 19:14:26 | Sistema
Justificativa: Após análise do registro, verificamos que a licitante manifestou intenção de recurso, contudo, não apresentou os respectivos motivos para as razões recursais.
15/10/2026 19:14:26 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso, os motivos serão devidamente expostos na peça recursal!
15/10/2026 19:14:26 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
15/10/2026 19:00:45 | Sistema
(CONT. 1) compras. Ademais, o art. 64 da referida norma autoriza expressamente a realização de diligências para complementar informações ou sanar erros e omissões, desde que não se altere a substância da proposta (o preço ofertado). O valor final e a especificação do objeto ofertado pelo licitante já estão devidamente consignados no sistema eletrônico, garantindo a vinculação do participante. A desclassificação da melhor proposta geraria manifesto prejuízo econômico a esta Administração, violando os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade e não envio da proposta readequada configura mera irregularidade formal e sanável.
15/10/2026 19:00:45 | Sistema
Justificativa: A desclassificação de uma proposta com base, exclusivamente, na ausência de envio de um documento que apenas reflete lances já registrados e homologados eletronicamente configura formalismo excessivo, indo na contramão dos preceitos modernos que regem as contratações públicas. Desclassificar o menor preço por mera ausência de envio de uma planilha readequada, quando o valor final global já se encontra devidamente registrado no sistema eletrônico, fere o interesse público e acarreta prejuízo financeiro direto à Administração, que se veria obrigada a contratar proposta mais onerosa. A Nova Lei de Licitações positivou expressamente o dever de saneamento de falhas por parte do agente de contratação. O art. 59, I, determina a desclassificação apenas para propostas com vícios insanáveis. A não juntada da proposta em papel ou PDF readequado é um vício estritamente sanável, visto que o preço e o compromisso da empresa já estão firmados no sistema de... (CONTINUA)
15/10/2026 19:00:45 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de apresentar recurso contra as decisões tomadas no certame. A empresa classificada deixou de apresentar a sua proposta dentro do prazo aberto pela comissão no dia 07/10, devendo assim ter sido desclassificada. A comissão sem nenhuma justificativa abriu novamente o prazo em outra data, no dia 13/10 , ferindo assim o princípio da isonomia e demonstrando um possível favorecimento à empresa em questão. Por esse motivo e outros, que serão apontados em peça recursal, venho aqui formalmente declarar intenção de apresentar recurso. Close
15/10/2026 19:00:45 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
15/10/2026 19:00:45 | Sistema
(CONT. 1) compras. Ademais, o art. 64 da referida norma autoriza expressamente a realização de diligências para complementar informações ou sanar erros e omissões, desde que não se altere a substância da proposta (o preço ofertado). O valor final e a especificação do objeto ofertado pelo licitante já estão devidamente consignados no sistema eletrônico, garantindo a vinculação do participante. A desclassificação da melhor proposta geraria manifesto prejuízo econômico a esta Administração, violando os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade e não envio da proposta readequada configura mera irregularidade formal e sanável.
15/10/2026 19:00:45 | Sistema
Justificativa: A desclassificação de uma proposta com base, exclusivamente, na ausência de envio de um documento que apenas reflete lances já registrados e homologados eletronicamente configura formalismo excessivo, indo na contramão dos preceitos modernos que regem as contratações públicas. Desclassificar o menor preço por mera ausência de envio de uma planilha readequada, quando o valor final global já se encontra devidamente registrado no sistema eletrônico, fere o interesse público e acarreta prejuízo financeiro direto à Administração, que se veria obrigada a contratar proposta mais onerosa. A Nova Lei de Licitações positivou expressamente o dever de saneamento de falhas por parte do agente de contratação. O art. 59, I, determina a desclassificação apenas para propostas com vícios insanáveis. A não juntada da proposta em papel ou PDF readequado é um vício estritamente sanável, visto que o preço e o compromisso da empresa já estão firmados no sistema de... (CONTINUA)
15/10/2026 19:00:45 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de apresentar recurso contra as decisões tomadas no certame. A empresa classificada deixou de apresentar a sua proposta dentro do prazo aberto pela comissão no dia 07/10, devendo assim ter sido desclassificada. A comissão sem nenhuma justificativa abriu novamente o prazo em outra data, no dia 13/10 , ferindo assim o princípio da isonomia e demonstrando um possível favorecimento à empresa em questão. Por esse motivo e outros, que serão apontados em peça recursal, venho aqui formalmente declarar intenção de apresentar recurso. Close
15/10/2026 19:00:45 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
15/10/2026 19:00:27 | Sistema
(CONT. 1) compras. Ademais, o art. 64 da referida norma autoriza expressamente a realização de diligências para complementar informações ou sanar erros e omissões, desde que não se altere a substância da proposta (o preço ofertado). O valor final e a especificação do objeto ofertado pelo licitante já estão devidamente consignados no sistema eletrônico, garantindo a vinculação do participante. A desclassificação da melhor proposta geraria manifesto prejuízo econômico a esta Administração, violando os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade e não envio da proposta readequada configura mera irregularidade formal e sanável.
15/10/2026 19:00:27 | Sistema
Justificativa: A desclassificação de uma proposta com base, exclusivamente, na ausência de envio de um documento que apenas reflete lances já registrados e homologados eletronicamente configura formalismo excessivo, indo na contramão dos preceitos modernos que regem as contratações públicas. Desclassificar o menor preço por mera ausência de envio de uma planilha readequada, quando o valor final global já se encontra devidamente registrado no sistema eletrônico, fere o interesse público e acarreta prejuízo financeiro direto à Administração, que se veria obrigada a contratar proposta mais onerosa. A Nova Lei de Licitações positivou expressamente o dever de saneamento de falhas por parte do agente de contratação. O art. 59, I, determina a desclassificação apenas para propostas com vícios insanáveis. A não juntada da proposta em papel ou PDF readequado é um vício estritamente sanável, visto que o preço e o compromisso da empresa já estão firmados no sistema de... (CONTINUA)
15/10/2026 19:00:27 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de apresentar recurso contra as decisões tomadas no certame. A empresa classificada deixou de apresentar a sua proposta dentro do prazo aberto pela comissão no dia 07/10, devendo assim ter sido desclassificada. A comissão sem nenhuma justificativa abriu novamente o prazo em outra data, no dia 13/10 , ferindo assim o princípio da isonomia e demonstrando um possível favorecimento à empresa em questão. Por esse motivo e outros, que serão apontados em peça recursal, venho aqui formalmente declarar intenção de apresentar recurso.
15/10/2026 19:00:27 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
15/10/2026 19:00:27 | Sistema
(CONT. 1) compras. Ademais, o art. 64 da referida norma autoriza expressamente a realização de diligências para complementar informações ou sanar erros e omissões, desde que não se altere a substância da proposta (o preço ofertado). O valor final e a especificação do objeto ofertado pelo licitante já estão devidamente consignados no sistema eletrônico, garantindo a vinculação do participante. A desclassificação da melhor proposta geraria manifesto prejuízo econômico a esta Administração, violando os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade e não envio da proposta readequada configura mera irregularidade formal e sanável.
15/10/2026 19:00:27 | Sistema
Justificativa: A desclassificação de uma proposta com base, exclusivamente, na ausência de envio de um documento que apenas reflete lances já registrados e homologados eletronicamente configura formalismo excessivo, indo na contramão dos preceitos modernos que regem as contratações públicas. Desclassificar o menor preço por mera ausência de envio de uma planilha readequada, quando o valor final global já se encontra devidamente registrado no sistema eletrônico, fere o interesse público e acarreta prejuízo financeiro direto à Administração, que se veria obrigada a contratar proposta mais onerosa. A Nova Lei de Licitações positivou expressamente o dever de saneamento de falhas por parte do agente de contratação. O art. 59, I, determina a desclassificação apenas para propostas com vícios insanáveis. A não juntada da proposta em papel ou PDF readequado é um vício estritamente sanável, visto que o preço e o compromisso da empresa já estão firmados no sistema de... (CONTINUA)
15/10/2026 19:00:27 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de apresentar recurso contra as decisões tomadas no certame. A empresa classificada deixou de apresentar a sua proposta dentro do prazo aberto pela comissão no dia 07/10, devendo assim ter sido desclassificada. A comissão sem nenhuma justificativa abriu novamente o prazo em outra data, no dia 13/10 , ferindo assim o princípio da isonomia e demonstrando um possível favorecimento à empresa em questão. Por esse motivo e outros, que serão apontados em peça recursal, venho aqui formalmente declarar intenção de apresentar recurso.
15/10/2026 19:00:27 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
15/10/2026 19:00:09 | Sistema
(CONT. 1) compras. Ademais, o art. 64 da referida norma autoriza expressamente a realização de diligências para complementar informações ou sanar erros e omissões, desde que não se altere a substância da proposta (o preço ofertado). O valor final e a especificação do objeto ofertado pelo licitante já estão devidamente consignados no sistema eletrônico, garantindo a vinculação do participante. A desclassificação da melhor proposta geraria manifesto prejuízo econômico a esta Administração, violando os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade e não envio da proposta readequada configura mera irregularidade formal e sanável.
15/10/2026 19:00:09 | Sistema
Justificativa: A desclassificação de uma proposta com base, exclusivamente, na ausência de envio de um documento que apenas reflete lances já registrados e homologados eletronicamente configura formalismo excessivo, indo na contramão dos preceitos modernos que regem as contratações públicas. Desclassificar o menor preço por mera ausência de envio de uma planilha readequada, quando o valor final global já se encontra devidamente registrado no sistema eletrônico, fere o interesse público e acarreta prejuízo financeiro direto à Administração, que se veria obrigada a contratar proposta mais onerosa. A Nova Lei de Licitações positivou expressamente o dever de saneamento de falhas por parte do agente de contratação. O art. 59, I, determina a desclassificação apenas para propostas com vícios insanáveis. A não juntada da proposta em papel ou PDF readequado é um vício estritamente sanável, visto que o preço e o compromisso da empresa já estão firmados no sistema de... (CONTINUA)
15/10/2026 19:00:09 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de apresentar recurso contra as decisões tomadas no certame. A empresa classificada deixou de apresentar a sua proposta dentro do prazo aberto pela comissão no dia 07/10, devendo assim ter sido desclassificada. A comissão sem nenhuma justificativa abriu novamente o prazo em outra data, no dia 13/10 , ferindo assim o princípio da isonomia e demonstrando um possível favorecimento à empresa em questão. Por esse motivo e outros, que serão apontados em peça recursal, venho aqui formalmente declarar intenção de apresentar recurso.
15/10/2026 19:00:09 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
15/10/2026 18:59:54 | Sistema
(CONT. 1) compras. Ademais, o art. 64 da referida norma autoriza expressamente a realização de diligências para complementar informações ou sanar erros e omissões, desde que não se altere a substância da proposta (o preço ofertado). O valor final e a especificação do objeto ofertado pelo licitante já estão devidamente consignados no sistema eletrônico, garantindo a vinculação do participante. A desclassificação da melhor proposta geraria manifesto prejuízo econômico a esta Administração, violando os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade e não envio da proposta readequada configura mera irregularidade formal e sanável.
15/10/2026 18:59:54 | Sistema
Justificativa: A desclassificação de uma proposta com base, exclusivamente, na ausência de envio de um documento que apenas reflete lances já registrados e homologados eletronicamente configura formalismo excessivo, indo na contramão dos preceitos modernos que regem as contratações públicas. Desclassificar o menor preço por mera ausência de envio de uma planilha readequada, quando o valor final global já se encontra devidamente registrado no sistema eletrônico, fere o interesse público e acarreta prejuízo financeiro direto à Administração, que se veria obrigada a contratar proposta mais onerosa. A Nova Lei de Licitações positivou expressamente o dever de saneamento de falhas por parte do agente de contratação. O art. 59, I, determina a desclassificação apenas para propostas com vícios insanáveis. A não juntada da proposta em papel ou PDF readequado é um vício estritamente sanável, visto que o preço e o compromisso da empresa já estão firmados no sistema de... (CONTINUA)
15/10/2026 18:59:54 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de apresentar recurso contra as decisões tomadas no certame. A empresa classificada deixou de apresentar a sua proposta dentro do prazo aberto pela comissão no dia 07/10, devendo assim ter sido desclassificada. A comissão sem nenhuma justificativa abriu novamente o prazo em outra data, no dia 13/10 , ferindo assim o princípio da isonomia e demonstrando um possível favorecimento à empresa em questão. Por esse motivo e outros, que serão apontados em peça recursal, venho aqui formalmente declarar intenção de apresentar recurso.
15/10/2026 18:59:54 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
15/10/2026 17:48:49 | Sistema
O fornecedor I V N DE OLIVEIRA EIRELI - EPP/SS declarou intenção de recurso para o lote 0002.
15/10/2026 17:48:28 | Sistema
O fornecedor I V N DE OLIVEIRA EIRELI - EPP/SS declarou intenção de recurso para o lote 0001.
15/10/2026 17:48:19 | Sistema
O fornecedor GLOBAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o lote 0002.
15/10/2026 17:48:13 | Sistema
O fornecedor GLOBAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o lote 0001.
15/10/2026 17:47:10 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 0002 foi definida pelo pregoeiro para 15/10/2026 às 14:57.
15/10/2026 17:47:09 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 0001 foi definida pelo pregoeiro para 15/10/2026 às 14:57.
15/10/2026 17:45:08 | Sistema
Para o lote 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor W. CARNEIRO DA SILVA.
15/10/2026 17:45:08 | Sistema
Para o lote 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor W. CARNEIRO DA SILVA.
15/10/2026 17:06:43 | Pregoeiro
Boa tarde
15/10/2026 15:53:15 | Pregoeiro
A SESSAO SUSPENSA, PARA ANALISE DAS DOCUMENTAÇÕES APRESENTADAS, COM ISSO, DAREMOS CONTINUIDADE AO CERTAME AS 14:00HS DO DIA CORRENTE.
15/10/2026 15:52:31 | Pregoeiro
ATENÇÃO SRS. LICITANTES
15/10/2026 13:56:28 | Sistema
A diligência do lote 0002 foi anexada ao processo.
15/10/2026 13:55:47 | Sistema
A diligência do lote 0001 foi anexada ao processo.
15/10/2026 13:50:08 | Sistema
A diligência do lote 0001 foi anexada ao processo.
15/10/2026 13:21:09 | Sistema
Motivo: SOLICITO PARA A LICITANTE CLASSIFICADA, DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ATUALIZADAS, CONFORME PRAZO ESTABELECIDO NO CHAT.
15/10/2026 13:21:09 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o lote 0002. O prazo de envio é até às 12:30 do dia 15/10/2026.
15/10/2026 13:21:09 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o lote 0001. O prazo de envio é até às 12:30 do dia 15/10/2026.