Processo deserto / Fracassado

SEMSA-CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, SUCÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE FOSSAS SÉPTICAS E SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, VISANDO ATENDER ÀS...

019/2026-SEMSA II/2026
Prefeitura Municipal de Juruti
Pregão Eletrônico

Informações

Tipo:

Pregão Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto e Fechado

Operação:

Concluída

Pregoeiro:

ROMARIO SOUZA DA SILVA

Autoridade Competente:

ALYNNE CRISTINA FERREIRA COUTINHO

Apoio:

Katia Vidinho dos Santos

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Interna:

Decreto Municipal nº 5.554, de 02 de janeiro de 2024 - "REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JURUTI, ESTADO DO PARÁ"

Datas

Data de Publicação

29/07/2026 às 13:06

Inicio das Propostas

21/07/2026 às 17:15

Limite p/ Impugnações

05/08/2026 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

05/08/2026 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

07/08/2026 às 10:45

Abertura das Propostas

07/08/2026 às 11:00

Documentos

Edital_-_PE_019_2026_saude_-_Limpa_Fossa_-_II_assinado.pdf

Tipo: Edital

21/07/2026-13:32:54

#1464297.pdf

Tipo: Outros documentos

29/07/2026-11:19:05

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata de Processo Fracassado

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Fracassado

SERVIÇOS DE LIMPEZA ATRAVÉS DE SUCÇÃO DE DEJETOS DE FOSSAS SÉPTICAS (DESOBSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO ...

Quantidade:

156

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 1.612,67

Melhor lance

-

Unidade:

UN

Item 2

Fracassado

DESENTUPIMENTOS DE CAIXAS DE GORDURA

Quantidade:

100

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 489,42

Melhor lance

-

Unidade:

10/08/2026
10/08/2026 20:27:20 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi declarado fracassado.
10/08/2026 20:27:13 | Pregoeiro
Considerando que, após a análise das propostas e dos documentos de habilitação, não restou licitante habilitada para a execução do objeto, fica o Pregão Eletrônico nº 019/2026-SEMSA II declarado FRACASSADO, para todos os fins, seguindo o processo para as providências administrativas cabíveis.
10/08/2026 20:26:17 | Pregoeiro
Agradecemos a participação de todos e, neste momento, declaramos encerrada a sessão pública do certame.
10/08/2026 20:26:09 | Pregoeiro
Diante disso, ficam concluídos os atos de competência deste Pregoeiro no âmbito da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 019/2026-SEMSA II. O processo seguirá para os trâmites administrativos subsequentes, com o encaminhamento aos setores competentes para análise e demais providências cabíveis.
10/08/2026 20:25:53 | Pregoeiro
Senhores licitantes, encerrado o prazo destinado à manifestação de intenção de recurso, não houve manifestação por parte das empresas participantes, restando preclusa a oportunidade recursal nesta sessão.
10/08/2026 19:37:53 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 10/08/2026 às 16:47.
10/08/2026 19:37:53 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 10/08/2026 às 16:47.
10/08/2026 19:37:45 | Sistema
O fornecedor HYDRO CARAJAS LTDA foi desclassificado para o item 0002 pelo pregoeiro e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
10/08/2026 19:37:45 | Sistema
O fornecedor HYDRO CARAJAS LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
10/08/2026 19:37:45 | Sistema
Motivo: Decorrido o prazo concedido para atendimento da diligência, a empresa HYDRO CARAJAS LTDA não apresentou os documentos solicitados por este Pregoeiro, impossibilitando a comprovação e validação das informações necessárias à análise de sua habilitação. Dessa forma, diante do não atendimento à diligência no prazo estabelecido, fica a empresa HYDRO CARAJAS LTDA INABILITADA, por não comprovar integralmente o atendimento às exigências do instrumento convocatório.
10/08/2026 19:37:45 | Sistema
O fornecedor HYDRO CARAJAS LTDA foi desclassificado no processo.
10/08/2026 18:29:43 | Pregoeiro
Fica a empresa HYDRO CARAJAS LTDA diligenciada para apresentar cópia integral da ATA DE REUNIÃO/ASSEMBLEIA DE SÓCIOS 13 Ato 985, objeto do Arquivamento nº 20001072351, arquivado em 23/01/2026, Protocolo nº 257938443, para fins de complementação e adequada análise da documentação societária da licitante, dentro do prazo da diligência já aberto no sistema.
10/08/2026 18:28:25 | Pregoeiro
Fica a empresa HYDRO CARAJAS LTDA diligenciada para apresentar cópia integral do ato de CISÃO PARCIAL, objeto do Arquivamento nº 20001074563, de 02/02/2026, Protocolo nº 257938346, para fins de complementação e adequada análise da documentação societária da licitante, dentro do prazo da diligência já aberto no sistema.
10/08/2026 18:24:52 | Pregoeiro
Fica aberta DILIGÊNCIA à empresa HYDRO CARAJAS LTDA, para que, no mesmo prazo concedido, apresente: a) cópia integral do ato referente à 030 13 Alteração de Filial com Sede em Outra UF / 051 13 Consolidação de Contrato/Estatuto, objeto do Arquivamento nº 20001110312, de 09/07/2026, Protocolo nº 268818649.
10/08/2026 17:33:14 | Sistema
Motivo: Fica aberta DILIGÊNCIA à empresa HYDRO CARAJAS LTDA, para que apresente documento idôneo comprobatório dos poderes conferidos ao Sr. NATANAEL SOUSA LIMA para representar e praticar atos em nome da empresa no presente certame. Fica concedido o prazo de 02 (duas) horas, contado da convocação no sistema, para atendimento da diligência.
10/08/2026 17:33:14 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 16:33 do dia 10/08/2026.
10/08/2026 17:32:28 | Pregoeiro
(CONT. 1) sanar requisito inexistente.
10/08/2026 17:32:28 | Pregoeiro
DILIGÊNCIA: Durante a análise da documentação da empresa HYDRO CARAJAS LTDA, verificou-se que consta no Portal de Compras Públicas o Sr. NATANAEL SOUSA LIMA como representante legal. Entretanto, na alteração contratual arquivada em 09/02/2026, constam MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA e TIAGO AUGUSTO MATOS PINHEIRO como integrantes da sociedade, estabelecendo-se, ainda, que a administração da empresa compete isoladamente ao Sr. TIAGO AUGUSTO MATOS PINHEIRO. Não foi localizada na documentação apresentada procuração ou outro instrumento que demonstre poderes de representação conferidos ao Sr. NATANAEL SOUSA LIMA. Dessa forma, fica a licitante diligenciada para, no prazo de 02 (duas) horas, apresentar documento idôneo que comprove os poderes do referido representante para atuar em nome da empresa no presente certame, devendo a documentação comprovar condição existente à época pertinente, não sendo admitida a constituição posterior de poderes com a finalidade de... (CONTINUA)
10/08/2026 17:20:29 | Sistema
O item 0002 tem como novo arrematante HYDRO CARAJAS LTDA com lance de R$ 465,00.
10/08/2026 17:20:29 | Sistema
O fornecedor PINHEIRO JUNIOR CIA LTDA foi inabilitado para o item 0002 pelo pregoeiro.
10/08/2026 17:20:29 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante HYDRO CARAJAS LTDA com lance de R$ 1.450,00.
10/08/2026 17:20:29 | Sistema
O fornecedor PINHEIRO JUNIOR CIA LTDA foi inabilitado para o item 0001 pelo pregoeiro.
10/08/2026 17:20:29 | Sistema
Motivo: Após análise da documentação e das diligências realizadas, fica INABILITADA a empresa PINHEIRO JUNIOR CIA LTDA, CNPJ nº 00.626.469/0001-30, por não comprovar integralmente o atendimento às exigências do Edital, especialmente quanto aos licenciamentos necessários ao exercício das atividades objeto do certame, além da apresentação de licença ambiental vencida acompanhada apenas de protocolo de renovação e demais inconsistências verificadas na documentação de habilitação. Registra-se, ainda, que os esclarecimentos e documentos apresentados em diligência não foram suficientes para sanar as pendências identificadas, razão pela qual será dado prosseguimento ao certame, observada a ordem de classificação.
10/08/2026 17:20:29 | Sistema
O fornecedor PINHEIRO JUNIOR CIA LTDA foi inabilitado no processo.
10/08/2026 17:19:37 | Pregoeiro
Em consequência, será dado regular prosseguimento ao certame, observando-se a ordem de classificação das propostas, com a convocação da próxima licitante, nos termos do instrumento convocatório e da legislação aplicável.
10/08/2026 17:19:20 | Pregoeiro
Diante do conjunto da análise, especialmente do não atendimento satisfatório às diligências realizadas, da ausência de comprovação suficiente dos licenciamentos exigidos para as atividades objeto do certame, da apresentação de licença ambiental vencida acompanhada apenas de protocolo de renovação, bem como das demais inconsistências documentais acima registradas, este Pregoeiro declara INABILITADA a empresa PINHEIRO JUNIOR CIA LTDA, CNPJ nº 00.626.469/0001-30, por não comprovar integralmente o atendimento às exigências de habilitação estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 019/2026-SEMSA II.
10/08/2026 17:19:13 | Pregoeiro
(CONT. 1) eventual apuração específica quanto à independência da atuação das empresas, sem prejuízo do contraditório e das demais providências que venham a ser consideradas cabíveis.
10/08/2026 17:19:13 | Pregoeiro
Além das irregularidades que fundamentam objetivamente o julgamento da habilitação, foram identificadas circunstâncias que deverão permanecer registradas nos autos para análise própria, sem que sejam utilizadas isoladamente como fundamento para afirmar a existência de conluio. Entre os documentos apresentados consta ART envolvendo o responsável técnico da PINHEIRO JUNIOR CIA LTDA, Sr. FLAVIO FERREIRA MACHADO, e a empresa HYDRO CARAJAS LTDA, CNPJ nº 15.486.199/0001-87, sendo relevante o fato de ambas participarem do presente Pregão e ter sido identificado vínculo familiar entre pessoas ligadas às duas sociedades. Soma-se a isso o ocorrido na primeira realização do PE nº 019/2026-SEMSA, posteriormente declarado fracassado, quando ambas participaram e apresentaram intenções recursais com textos coincidentes quanto à fundamentação e aos argumentos. Tais circunstâncias não permitem, por si sós, concluir pela existência de conluio, mas justificam o registro e... (CONTINUA)
10/08/2026 17:18:35 | Pregoeiro
(CONT. 1) exigência editalícia.
10/08/2026 17:18:35 | Pregoeiro
A situação exigiu maior esclarecimento porque a própria empresa apresentou comprovantes destinados a demonstrar execução de serviços em Juruti/PA após ou no contexto de sua mudança de sede. Entre eles encontra-se o Recibo nº 0011, emitido pela J DE SOUZA BEZERRA ANDRADE LTDA, referente a serviços de esgotamento de efluentes sanitários realizados em abril e maio de 2026, no qual consta expressamente a PINHEIRO JUNIOR E CIA LTDA 13 BIG SERVICE como tomadora dos serviços e a utilização da estação de tratamento de efluentes da empresa prestadora como destinação final. Em razão disso, foi promovida diligência complementar especificamente para que a licitante esclarecesse e comprovasse os licenciamentos e autorizações expedidos pelos órgãos competentes de Juruti/PA que amparavam o exercício das atividades demonstradas nos próprios comprovantes apresentados, não tendo a empresa apresentado documentação suficiente para sanar a pendência e comprovar o atendimento da... (CONTINUA)
10/08/2026 17:18:28 | Pregoeiro
A análise documental revelou ainda divergência relacionada ao endereço da empresa. Conforme a alteração contratual de 21/11/2025, a sociedade transferiu sua sede para a Rodovia da Integração, nº 05, Quadra 307, Lote 0453, Zita Cunha, Barcarena/PA, endereço que também consta no esclarecimento apresentado pela própria licitante em 10/08/2026. Apesar disso, foi apresentada Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica do CREA-PA, emitida posteriormente, em 20/03/2026, ainda indicando como endereço da matriz a Rua Arnaldo Pinheiro, nº 2365, Nova Vitória, Juruti/PA, revelando incompatibilidade cadastral que não foi satisfatoriamente esclarecida pela documentação apresentada.
10/08/2026 17:18:09 | Pregoeiro
(CONT. 1) justamente por ser a terceira empresa a titular da licença.
10/08/2026 17:18:09 | Pregoeiro
Também foi constatada inconsistência quanto à documentação ambiental. A empresa apresentou Licença de Operação expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade 13 SEMAS/PA com validade até 14/02/2026, portanto vencida na data da realização do certame, acompanhada do Protocolo nº 2025/0000045135, referente ao pedido de renovação. O protocolo apresentado, contudo, não substitui o documento de licenciamento válido quando o instrumento convocatório exige a apresentação das licenças e autorizações necessárias ao exercício da atividade. A própria documentação posteriormente apresentada pela licitante evidencia que determinadas atividades licenciadas seriam realizadas por terceira empresa: em resposta à primeira diligência, a PINHEIRO JUNIOR CIA LTDA declarou expressamente que seu vínculo com a B M DA S NASCIMENTO ANDRADE LTDA seria de subcontratação, cabendo a esta executar os serviços que demandassem a titularidade da LO nº 020/2025,... (CONTINUA)
10/08/2026 17:18:02 | Pregoeiro
(CONT. 1) jurídica no presente certame.
10/08/2026 17:18:02 | Pregoeiro
Após análise da documentação apresentada pela empresa PINHEIRO JUNIOR CIA LTDA, inclusive dos documentos encaminhados em atendimento às diligências promovidas por este Pregoeiro, foram identificadas inconsistências que impedem o reconhecimento do atendimento integral às condições de habilitação estabelecidas no instrumento convocatório. Inicialmente, a alteração contratual registrada sob o Arquivamento nº 20001061233, de 21/11/2025, Protocolo nº 258076240, NIRE nº 15200577291, indica CAMILA MATOS PINHEIRO e CARLA FERNANDA DE MATOS PINHEIRO como sócias da empresa, atribuindo a administração da sociedade, isoladamente, à Sra. CARLA FERNANDA DE MATOS PINHEIRO. Entretanto, no cadastro utilizado pela empresa perante o Portal de Compras Públicas consta RAIMUNDA MARIA BATISTA PINHEIRO como representante legal, não tendo sido localizada, dentre os documentos apresentados, procuração ou outro instrumento que demonstre a outorga de poderes para representação da pessoa... (CONTINUA)
10/08/2026 17:17:46 | Sistema
Motivo: Documentação enviada.
10/08/2026 17:17:46 | Sistema
Foi encerrada a solicitação de documentos para o fornecedor PINHEIRO JUNIOR CIA LTDA no item 0001.
10/08/2026 16:42:19 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
10/08/2026 15:51:48 | Pregoeiro
Para fins de esclarecimento, registra-se que a presente diligência restringe-se aos licenciamentos, autorizações ou documentos equivalentes expedidos pelos órgãos competentes do Município de Juruti/PA, que tenham amparado a execução das atividades anteriormente realizadas pela empresa neste Município. A solicitação se faz necessária considerando que a PINHEIRO JUNIOR E CIA LTDA 13 BIG SERVICE atualmente possui sede em outro município, conforme consta de sua própria documentação, sendo necessário esclarecer sob qual autorização/licenciamento municipal exerceu ou vem exercendo as atividades demonstradas nos comprovantes apresentados referentes à execução de serviços em Juruti/PA.
10/08/2026 15:49:33 | Sistema
Motivo: Fica concedido o prazo de 02 (duas) horas, contado da convocação no sistema, para apresentação dos esclarecimentos e documentos solicitados.
10/08/2026 15:49:33 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0001. O prazo de envio é até às 14:49 do dia 10/08/2026.
10/08/2026 15:47:47 | Pregoeiro
(CONT. 1) executada, acompanhada da documentação comprobatória pertinente.
10/08/2026 15:47:47 | Pregoeiro
Considerando que tais documentos demonstram a realização dos serviços, mas não esclarecem quais licenciamentos, autorizações ou instrumentos ambientais amparam a atuação da própria licitante no Município de Juruti/PA, fica a empresa PINHEIRO JUNIOR E CIA LTDA diligenciada para apresentar os licenciamentos, autorizações e demais documentos emitidos pelos órgãos competentes que lhe permitem exercer, no Município de Juruti/PA, as atividades de limpeza, sucção, transporte e destinação de efluentes/resíduos decorrentes dos serviços demonstrados nos comprovantes apresentados, esclarecendo ainda em que condição jurídica e ambiental tais serviços foram executados em conjunto com a empresa J DE SOUZA BEZERRA ANDRADE LTDA. Caso alguma etapa da atividade tenha sido executada exclusivamente pela empresa parceira, deverá ser indicado de forma objetiva qual empresa realizou cada etapa do serviço e sob qual licença ou autorização ambiental a respectiva atividade foi... (CONTINUA)
10/08/2026 15:46:41 | Pregoeiro
DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR: Em continuidade à análise dos documentos apresentados pela empresa PINHEIRO JUNIOR E CIA LTDA 13 BIG SERVICE, verifica-se que foram juntados comprovantes destinados a demonstrar a execução anterior de serviços de esgotamento sanitário em parceria com a empresa J DE SOUZA BEZERRA ANDRADE LTDA, inclusive com utilização da estação de tratamento de efluentes pertencente à referida empresa, conforme consta expressamente nos recibos apresentados.
10/08/2026 15:07:45 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
10/08/2026 13:57:50 | Sistema
Motivo: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos e documentos comprobatórios exclusivamente por meio da plataforma, dentro do prazo concedido por este Agente de Contratação.
10/08/2026 13:57:50 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0001. O prazo de envio é até às 12:57 do dia 10/08/2026.
10/08/2026 13:57:16 | Pregoeiro
Ressalta-se que a presente diligência possui caráter exclusivamente esclarecedor e comprobatório, destinada à adequada análise da documentação já apresentada, não se admitindo alteração substancial das condições de participação ou a constituição, após a abertura do certame, de situação jurídica inexistente na data pertinente.
10/08/2026 13:56:57 | Pregoeiro
Dessa forma, fica a empresa PINHEIRO JUNIOR CIA LTDA convocada a apresentar documento idôneo que comprove o vínculo jurídico existente com a empresa B M DA S NASCIMENTO ANDRADE LTDA e que demonstre a legitimidade da utilização da LO nº 020/2025 pela licitante para a execução dos serviços objeto deste certame, esclarecendo, inclusive, em que condição a empresa titular da licença participará das atividades relacionadas ao objeto.
10/08/2026 13:56:33 | Pregoeiro
Considerando que o referido documento se encontra em nome de pessoa jurídica distinta da licitante e que, na documentação apresentada, não foi identificado instrumento que demonstre o vínculo existente entre as empresas ou que justifique a utilização da referida Licença de Operação para fins de execução do objeto, faz-se necessária a realização de diligência para esclarecimento da situação.