25/05/2026 11:45:07 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
25/05/2026 11:44:27 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Relatório - Item 011 - M A L DE M.pdf) em 25/05/2026 às 08:44.
25/05/2026 11:44:02 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Relatório - Recurso item 006 e 007 - METALÚGICA C MARINHO.pdf) em 25/05/2026 às 08:44.
25/05/2026 11:43:34 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Relatório - Recurso item 006 - ALEXANDRE BEZERRA.pdf) em 25/05/2026 às 08:43.
25/05/2026 11:43:12 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Relatório - Item 003 - OFICINA DO GORDO.pdf) em 25/05/2026 às 08:43.
25/05/2026 11:41:59 | Sistema
Os recursos do item 0011 foram encaminhados para julgamento.
25/05/2026 11:41:50 | Sistema
Os recursos do item 0007 foram encaminhados para julgamento.
25/05/2026 11:41:41 | Sistema
Os recursos do item 0006 foram encaminhados para julgamento.
25/05/2026 11:41:33 | Sistema
Os recursos do item 0003 foram encaminhados para julgamento.
14/05/2026 16:02:02 | Sistema
O fornecedor OLIVALDO MARTINS DE LIMA - ME enviou contrarrazão para o item 0006.
12/05/2026 11:57:37 | Sistema
O fornecedor COMERCIAL LUB 10 LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0011.
11/05/2026 18:47:39 | Sistema
O fornecedor OFICINA DO GORDO LTDA - ME enviou recurso para o item 0003.
11/05/2026 17:36:49 | Sistema
O fornecedor M A L DE M MARINHO - ME enviou recurso para o item 0011.
11/05/2026 12:17:54 | Sistema
O fornecedor METALURGICA C MARINHO LTDA - ME enviou recurso para o item 0007.
11/05/2026 12:17:28 | Sistema
O fornecedor METALURGICA C MARINHO LTDA - ME enviou recurso para o item 0006.
08/05/2026 18:25:00 | Sistema
O fornecedor ALEXANDRE BEZERRA COSTA - ME enviou recurso para o item 0006.
06/05/2026 14:06:12 | Sistema
O prazo para recursos no item 0011 foi definido pelo pregoeiro para 11/05/2026 às 18:00, com limite de contrarrazão para 14/05/2026 às 18:00.
06/05/2026 14:06:12 | Sistema
O prazo para recursos no item 0007 foi definido pelo pregoeiro para 11/05/2026 às 18:00, com limite de contrarrazão para 14/05/2026 às 18:00.
06/05/2026 14:06:12 | Sistema
O prazo para recursos no item 0006 foi definido pelo pregoeiro para 11/05/2026 às 18:00, com limite de contrarrazão para 14/05/2026 às 18:00.
06/05/2026 14:06:12 | Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 11/05/2026 às 18:00, com limite de contrarrazão para 14/05/2026 às 18:00.
06/05/2026 14:05:34 | Sistema
(CONT. 1) comprobatórias poderiam ter datas compreendidas no interstício temporal de no máximo de seis meses antes do lançamento do edital e até a abertura do referido pregão. Diante do exposto, em virtude do referido edital ter silenciado a licitante cumprindo rigorosamente o que restou mencionado anexou nota fiscal no dia da abertura do referido pregão, cumprindo assim as existências previstas por este ORC. Nestes termos, pede deferimento. Não ficando também citado em chat sobre a data limite apenas sobre os 6 meses anteriores. Visando ser a proposta mais vantajosa para o Município e a empresa tenho condições de prestar os serviços arrematados como comprovam também com valores e notas fiscais anexados em outros lotes arrematados.
06/05/2026 14:05:34 | Sistema
Intenção: A empresa licitante conforme preceitua a legislação aplicada ao caso vem através do presente manifestar a intenção de recurso de decisão que inabilitou a licitante do presente certame, nos seguintes termos: De logo, a empresa licitante informa que cumpriu todos os requisitos previstos no edital lançando por esta ORC. Portanto, a decisão que inabilitou a licitante no âmbito do presente certame não merece prosperar. Na medida que a empresa licitante anexou nota fiscal comprobatória de prestação de serviço com data do dia da abertura do presente pregão cumprindo, portanto, todos os requisitos previstos no âmbito do edital. Saliente-se ainda que o referido edital apenas e tão somente limitou-se a mencionar que as notas fiscais comprobatórias NÃO deveriam ser datadas de mais de seis meses antes do lançamento do citado edital. Nada mencionando sobre uma data limite para emissão das referidas notas. Depreende-se, portanto, que as notas fiscais... (CONTINUA)
06/05/2026 14:05:34 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0011.
06/05/2026 14:05:31 | Sistema
(CONT. 1) comprobatórias poderiam ter datas compreendidas no interstício temporal de no máximo de seis meses antes do lançamento do edital e até a abertura do referido pregão. Diante do exposto, em virtude do referido edital ter silenciado a licitante cumprindo rigorosamente o que restou mencionado anexou nota fiscal no dia da abertura do referido pregão, cumprindo assim as existências previstas por este ORC. Nestes termos, pede deferimento. Não ficando também citado em chat sobre a data limite apenas sobre os 6 meses anteriores. Visando ser a proposta mais vantajosa para o Município e a empresa tenho condições de prestar os serviços arrematados como comprovam também com valores e notas fiscais anexados em outros lotes arrematados.
06/05/2026 14:05:31 | Sistema
Intenção: A empresa licitante conforme preceitua a legislação aplicada ao caso vem através do presente manifestar a intenção de recurso de decisão que inabilitou a licitante do presente certame, nos seguintes termos: De logo, a empresa licitante informa que cumpriu todos os requisitos previstos no edital lançando por esta ORC. Portanto, a decisão que inabilitou a licitante no âmbito do presente certame não merece prosperar. Na medida que a empresa licitante anexou nota fiscal comprobatória de prestação de serviço com data do dia da abertura do presente pregão cumprindo, portanto, todos os requisitos previstos no âmbito do edital. Saliente-se ainda que o referido edital apenas e tão somente limitou-se a mencionar que as notas fiscais comprobatórias NÃO deveriam ser datadas de mais de seis meses antes do lançamento do citado edital. Nada mencionando sobre uma data limite para emissão das referidas notas. Depreende-se, portanto, que as notas fiscais... (CONTINUA)
06/05/2026 14:05:31 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0011.
06/05/2026 14:05:26 | Sistema
(CONT. 1) comprobatórias poderiam ter datas compreendidas no interstício temporal de no máximo de seis meses antes do lançamento do edital e até a abertura do referido pregão. Diante do exposto, em virtude do referido edital ter silenciado a licitante cumprindo rigorosamente o que restou mencionado anexou nota fiscal no dia da abertura do referido pregão, cumprindo assim as existências previstas por este ORC. Nestes termos, pede deferimento. Não ficando também citado em chat sobre a data limite apenas sobre os 6 meses anteriores. Visando ser a proposta mais vantajosa para o Município e a empresa tenho condições de prestar os serviços arrematados como comprovam também com valores e notas fiscais anexados em outros lotes arrematados.
06/05/2026 14:05:26 | Sistema
Intenção: A empresa licitante conforme preceitua a legislação aplicada ao caso vem através do presente manifestar a intenção de recurso de decisão que inabilitou a licitante do presente certame, nos seguintes termos: De logo, a empresa licitante informa que cumpriu todos os requisitos previstos no edital lançando por esta ORC. Portanto, a decisão que inabilitou a licitante no âmbito do presente certame não merece prosperar. Na medida que a empresa licitante anexou nota fiscal comprobatória de prestação de serviço com data do dia da abertura do presente pregão cumprindo, portanto, todos os requisitos previstos no âmbito do edital. Saliente-se ainda que o referido edital apenas e tão somente limitou-se a mencionar que as notas fiscais comprobatórias NÃO deveriam ser datadas de mais de seis meses antes do lançamento do citado edital. Nada mencionando sobre uma data limite para emissão das referidas notas. Depreende-se, portanto, que as notas fiscais... (CONTINUA)
06/05/2026 14:05:26 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0011.
06/05/2026 14:05:18 | Sistema
(CONT. 2) princípios da legalidade, da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, podendo favorecer indevidamente.
06/05/2026 14:05:18 | Sistema
(CONT. 1) substitui a exigência de comprovação por meio de notas fiscais idôneas, as quais deveriam conter, de forma expressa, o valor unitário da hora trabalhada, permitindo a verificação objetiva da exequibilidade da proposta; 2. Fragilidade documental: o documento apresentado encontra-se em papel sem qualquer identificação oficial, não contendo logomarca, timbre institucional, número de protocolo, assinatura com identificação funcional ou qualquer outro elemento que comprove sua autenticidade; 3. Inconsistência quanto à origem: há ainda incongruência quanto à origem da declaração, uma vez que não há elementos que comprovem, de forma inequívoca, que o documento foi emitido por órgão oficial, como, por exemplo, a Prefeitura Municipal de Alagoinha, mencionada de forma indireta, porém sem qualquer formalização válida; 4. Violação ao instrumento convocatório e aos princípios administrativos: a aceitação de documentos frágeis e sem comprovação idônea compromete os...
06/05/2026 14:05:18 | Sistema
Intenção: empresa/recorrente, já devidamente qualificada no certame em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar sua INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Durante a análise da proposta apresentada pela empresa Olivaldo Martins de Lima, constatou-se que a mesma apresentou notas fiscais com o objetivo de comprovar a exequibilidade de sua proposta. Entretanto, tais documentos não demonstram de forma clara e objetiva o valor unitário da hora trabalhada, elemento essencial para aferição da compatibilidade dos preços ofertados. Na tentativa de suprir tal lacuna, a referida empresa apresentou posteriormente uma suposta declaração emitida por ente público, com o intuito de comprovar o valor da hora de serviço. Todavia, referido documento não possui validade suficiente para tal finalidade, pelos seguintes motivos: 1. Ausência de comprovação formal: a declaração apresentada não... (CONTINUA)
06/05/2026 14:05:18 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0007.
06/05/2026 14:05:07 | Sistema
(CONT. 1) torneamento e embuchamento
06/05/2026 14:05:07 | Sistema
Intenção: A empresa OLIVALDO MARTINS DE LIMA, não possui em seu CNAE para prestação de serviço de torneamento e embuchamento, como também não apresentou comprovação de exequibilidade, para prestar serviço de torneamento, as notas apresentadas, não são de natureza semelhante ao serviço, solicitado para o item. não atendeu ao item 6.9.1, o serviço apresentado não é de atividade assemelhada, ao serviço prestado para o item. A empresa METALURGICA C MARINHO LTDA Não possui em seu CNAE para Serviço de torneamento e embuchamento A empresa MULT DIESEL AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, não possui em seu CNAE para Serviço de torneamento e embuchamento A empresa ENGETECH COMERCIO E SERVICOS LTDA, não possui em seu CNAE para Serviço de torneamento e embuchamento A empresa MARAL MAQUINAS E CAMINHOES LTDA não possui em seu CNAE para Serviço de torneamento e embuchamento A empresa COMERCIAL LUB 10 LTDA, não possui em seu CNAE para prestação de serviço de... (CONTINUA)
06/05/2026 14:05:07 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0006.
06/05/2026 14:05:03 | Sistema
(CONT. 2) apresentação das razões recursais, com a consequente revisão do julgamento da proposta, a fim de garantir a lisura, a competitividade.
06/05/2026 14:05:03 | Sistema
(CONT. 1) desacompanhadas da discriminação clara e objetiva dos valores unitários correspondentes. A ausência dessa informação compromete a transparência e a isonomia do certame, uma vez que impede a Administração Pública de verificar se os preços ofertados são exequíveis ou se configuram proposta inexequível, nos termos da legislação aplicável. Ademais, a não comprovação detalhada dos custos unitários afronta os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e eficiência, podendo resultar na contratação de proposta que não assegure a adequada prestação dos serviços. Diante disso, resta evidente a necessidade de reavaliação da decisão que considerou válida a proposta da referida empresa, haja vista a insuficiência documental para comprovação da exequibilidade, especialmente no que diz respeito ao valor da hora trabalhada. Dessa forma, manifesta-se a presente intenção de recurso, requerendo que seja oportunizada a...
06/05/2026 14:05:03 | Sistema
Intenção: A empresa/recorrente, devidamente qualificada no certame em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento na legislação vigente que rege os processos licitatórios, especialmente a Lei nº 14.133/2021, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Durante a análise da proposta apresentada pela empresa Olivaldo Martins de Lima, verificou-se que, embora tenham sido anexadas notas fiscais com o intuito de comprovar a exequibilidade da proposta, não houve a devida comprovação do valor unitário da hora trabalhada, elemento essencial para aferição da compatibilidade dos preços ofertados com os praticados no mercado. Ressalte-se que, em se tratando de contratação de prestação de serviços de mão de obra para manutenção da frota de veículos, o custo da hora trabalhada constitui parâmetro fundamental para análise da exequibilidade da proposta, não sendo suficiente a simples apresentação de notas fiscais... (CONTINUA)
06/05/2026 14:05:03 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0006.
06/05/2026 14:05:01 | Sistema
(CONT. 2) apresentação das razões recursais, com a consequente revisão do julgamento da proposta, a fim de garantir a lisura, a competitividade.
06/05/2026 14:05:01 | Sistema
(CONT. 1) desacompanhadas da discriminação clara e objetiva dos valores unitários correspondentes. A ausência dessa informação compromete a transparência e a isonomia do certame, uma vez que impede a Administração Pública de verificar se os preços ofertados são exequíveis ou se configuram proposta inexequível, nos termos da legislação aplicável. Ademais, a não comprovação detalhada dos custos unitários afronta os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e eficiência, podendo resultar na contratação de proposta que não assegure a adequada prestação dos serviços. Diante disso, resta evidente a necessidade de reavaliação da decisão que considerou válida a proposta da referida empresa, haja vista a insuficiência documental para comprovação da exequibilidade, especialmente no que diz respeito ao valor da hora trabalhada. Dessa forma, manifesta-se a presente intenção de recurso, requerendo que seja oportunizada a...
06/05/2026 14:05:01 | Sistema
Intenção: A empresa/recorrente, devidamente qualificada no certame em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento na legislação vigente que rege os processos licitatórios, especialmente a Lei nº 14.133/2021, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Durante a análise da proposta apresentada pela empresa Olivaldo Martins de Lima, verificou-se que, embora tenham sido anexadas notas fiscais com o intuito de comprovar a exequibilidade da proposta, não houve a devida comprovação do valor unitário da hora trabalhada, elemento essencial para aferição da compatibilidade dos preços ofertados com os praticados no mercado. Ressalte-se que, em se tratando de contratação de prestação de serviços de mão de obra para manutenção da frota de veículos, o custo da hora trabalhada constitui parâmetro fundamental para análise da exequibilidade da proposta, não sendo suficiente a simples apresentação de notas fiscais... (CONTINUA)
06/05/2026 14:05:01 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0006.
06/05/2026 14:04:56 | Sistema
(CONT. 2) apresentação das razões recursais, com a consequente revisão do julgamento da proposta, a fim de garantir a lisura, a competitividade.
06/05/2026 14:04:56 | Sistema
(CONT. 1) desacompanhadas da discriminação clara e objetiva dos valores unitários correspondentes. A ausência dessa informação compromete a transparência e a isonomia do certame, uma vez que impede a Administração Pública de verificar se os preços ofertados são exequíveis ou se configuram proposta inexequível, nos termos da legislação aplicável. Ademais, a não comprovação detalhada dos custos unitários afronta os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e eficiência, podendo resultar na contratação de proposta que não assegure a adequada prestação dos serviços. Diante disso, resta evidente a necessidade de reavaliação da decisão que considerou válida a proposta da referida empresa, haja vista a insuficiência documental para comprovação da exequibilidade, especialmente no que diz respeito ao valor da hora trabalhada. Dessa forma, manifesta-se a presente intenção de recurso, requerendo que seja oportunizada a...
06/05/2026 14:04:56 | Sistema
Intenção: A empresa/recorrente, devidamente qualificada no certame em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento na legislação vigente que rege os processos licitatórios, especialmente a Lei nº 14.133/2021, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Durante a análise da proposta apresentada pela empresa Olivaldo Martins de Lima, verificou-se que, embora tenham sido anexadas notas fiscais com o intuito de comprovar a exequibilidade da proposta, não houve a devida comprovação do valor unitário da hora trabalhada, elemento essencial para aferição da compatibilidade dos preços ofertados com os praticados no mercado. Ressalte-se que, em se tratando de contratação de prestação de serviços de mão de obra para manutenção da frota de veículos, o custo da hora trabalhada constitui parâmetro fundamental para análise da exequibilidade da proposta, não sendo suficiente a simples apresentação de notas fiscais... (CONTINUA)
06/05/2026 14:04:56 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0006.
06/05/2026 14:04:54 | Sistema
(CONT. 2) apresentação das razões recursais, com a consequente revisão do julgamento da proposta, a fim de garantir a lisura, a competitividade.
06/05/2026 14:04:54 | Sistema
(CONT. 1) desacompanhadas da discriminação clara e objetiva dos valores unitários correspondentes. A ausência dessa informação compromete a transparência e a isonomia do certame, uma vez que impede a Administração Pública de verificar se os preços ofertados são exequíveis ou se configuram proposta inexequível, nos termos da legislação aplicável. Ademais, a não comprovação detalhada dos custos unitários afronta os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e eficiência, podendo resultar na contratação de proposta que não assegure a adequada prestação dos serviços. Diante disso, resta evidente a necessidade de reavaliação da decisão que considerou válida a proposta da referida empresa, haja vista a insuficiência documental para comprovação da exequibilidade, especialmente no que diz respeito ao valor da hora trabalhada. Dessa forma, manifesta-se a presente intenção de recurso, requerendo que seja oportunizada a...