02/10/2026 13:22:42 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
02/10/2026 13:10:33 | Sistema
(CONT. 1) aceitação da justificativa de exequibilidade não é suficiente para justificar o prosseguimento da fase recursal. A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da intenção manifestada, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a análise deve observar os pressupostos recursais, sem antecipação do mérito.
02/10/2026 13:10:33 | Sistema
Justificativa: Em análise à intenção de recurso manifestada pela licitante, sob a alegação de discordância quanto à justificativa de exequibilidade apresentada pela empresa vencedora e aceita pelo Pregoeiro, verifica-se que a mera insatisfação com a decisão administrativa, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual ilegalidade, inconsistência ou irregularidade na análise realizada, não constitui fundamento suficiente para o acolhimento da insurgência. A análise da exequibilidade foi realizada com base nos documentos e elementos apresentados pela licitante, observando-se os critérios estabelecidos no edital e os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Diante do exposto, INDEFERE-SE a intenção de recurso, por ausência de fundamentação específica que evidencie, minimamente, eventual irregularidade na decisão proferida, ressaltando-se que a discordância genérica quanto à... (CONTINUA)
02/10/2026 13:10:33 | Sistema
Intenção: JUSTIFICATIVA DE EXEQUIBILIDADE
02/10/2026 13:10:33 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
02/10/2026 13:10:27 | Sistema
(CONT. 1) aceitação da justificativa de exequibilidade não é suficiente para justificar o prosseguimento da fase recursal. A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da intenção manifestada, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a análise deve observar os pressupostos recursais, sem antecipação do mérito.
02/10/2026 13:10:27 | Sistema
Justificativa: Em análise à intenção de recurso manifestada pela licitante, sob a alegação de discordância quanto à justificativa de exequibilidade apresentada pela empresa vencedora e aceita pelo Pregoeiro, verifica-se que a mera insatisfação com a decisão administrativa, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual ilegalidade, inconsistência ou irregularidade na análise realizada, não constitui fundamento suficiente para o acolhimento da insurgência. A análise da exequibilidade foi realizada com base nos documentos e elementos apresentados pela licitante, observando-se os critérios estabelecidos no edital e os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Diante do exposto, INDEFERE-SE a intenção de recurso, por ausência de fundamentação específica que evidencie, minimamente, eventual irregularidade na decisão proferida, ressaltando-se que a discordância genérica quanto à... (CONTINUA)
02/10/2026 13:10:27 | Sistema
Intenção: Exequibilidade
02/10/2026 13:10:27 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
02/10/2026 13:10:16 | Sistema
(CONT. 1) aceitação da justificativa de exequibilidade não é suficiente para justificar o prosseguimento da fase recursal. A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da intenção manifestada, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a análise deve observar os pressupostos recursais, sem antecipação do mérito.
02/10/2026 13:10:16 | Sistema
Justificativa: Em análise à intenção de recurso manifestada pela licitante, sob a alegação de discordância quanto à justificativa de exequibilidade apresentada pela empresa vencedora e aceita pelo Pregoeiro, verifica-se que a mera insatisfação com a decisão administrativa, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual ilegalidade, inconsistência ou irregularidade na análise realizada, não constitui fundamento suficiente para o acolhimento da insurgência. A análise da exequibilidade foi realizada com base nos documentos e elementos apresentados pela licitante, observando-se os critérios estabelecidos no edital e os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Diante do exposto, INDEFERE-SE a intenção de recurso, por ausência de fundamentação específica que evidencie, minimamente, eventual irregularidade na decisão proferida, ressaltando-se que a discordância genérica quanto à... (CONTINUA)
02/10/2026 13:10:16 | Sistema
Intenção: Exequibilidade
02/10/2026 13:10:16 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
02/10/2026 13:09:47 | Sistema
(CONT. 1) aceitação da justificativa de exequibilidade não é suficiente para justificar o prosseguimento da fase recursal. A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da intenção manifestada, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a análise deve observar os pressupostos recursais, sem antecipação do mérito.
02/10/2026 13:09:47 | Sistema
Justificativa: Em análise à intenção de recurso manifestada pela licitante, sob a alegação de discordância quanto à justificativa de exequibilidade apresentada pela empresa vencedora e aceita pelo Pregoeiro, verifica-se que a mera insatisfação com a decisão administrativa, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual ilegalidade, inconsistência ou irregularidade na análise realizada, não constitui fundamento suficiente para o acolhimento da insurgência. A análise da exequibilidade foi realizada com base nos documentos e elementos apresentados pela licitante, observando-se os critérios estabelecidos no edital e os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Diante do exposto, INDEFERE-SE a intenção de recurso, por ausência de fundamentação específica que evidencie, minimamente, eventual irregularidade na decisão proferida, ressaltando-se que a discordância genérica quanto à... (CONTINUA)
02/10/2026 13:09:47 | Sistema
Intenção: JUSTIFICATIVA DE EXEQUIBILIDADE
02/10/2026 13:09:47 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
02/10/2026 13:09:38 | Sistema
(CONT. 1) aceitação da justificativa de exequibilidade não é suficiente para justificar o prosseguimento da fase recursal. A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da intenção manifestada, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a análise deve observar os pressupostos recursais, sem antecipação do mérito.
02/10/2026 13:09:38 | Sistema
Justificativa: Em análise à intenção de recurso manifestada pela licitante, sob a alegação de discordância quanto à justificativa de exequibilidade apresentada pela empresa vencedora e aceita pelo Pregoeiro, verifica-se que a mera insatisfação com a decisão administrativa, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual ilegalidade, inconsistência ou irregularidade na análise realizada, não constitui fundamento suficiente para o acolhimento da insurgência. A análise da exequibilidade foi realizada com base nos documentos e elementos apresentados pela licitante, observando-se os critérios estabelecidos no edital e os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Diante do exposto, INDEFERE-SE a intenção de recurso, por ausência de fundamentação específica que evidencie, minimamente, eventual irregularidade na decisão proferida, ressaltando-se que a discordância genérica quanto à... (CONTINUA)
02/10/2026 13:09:38 | Sistema
Intenção: Exequibilidade
02/10/2026 13:09:38 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
02/10/2026 13:06:06 | Sistema
(CONT. 1) aceitação da justificativa de exequibilidade não é suficiente para justificar o prosseguimento da fase recursal. A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da intenção manifestada, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a análise deve observar os pressupostos recursais, sem antecipação do mérito.
02/10/2026 13:06:06 | Sistema
Justificativa: Em análise à intenção de recurso manifestada pela licitante, sob a alegação de discordância quanto à justificativa de exequibilidade apresentada pela empresa vencedora e aceita pelo Pregoeiro, verifica-se que a mera insatisfação com a decisão administrativa, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual ilegalidade, inconsistência ou irregularidade na análise realizada, não constitui fundamento suficiente para o acolhimento da insurgência. A análise da exequibilidade foi realizada com base nos documentos e elementos apresentados pela licitante, observando-se os critérios estabelecidos no edital e os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Diante do exposto, INDEFERE-SE a intenção de recurso, por ausência de fundamentação específica que evidencie, minimamente, eventual irregularidade na decisão proferida, ressaltando-se que a discordância genérica quanto à... (CONTINUA)
02/10/2026 13:06:06 | Sistema
Intenção: JUSTIFICATIVA DE EXEQUIBILIDADE
02/10/2026 13:06:06 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
02/10/2026 13:05:18 | Sistema
(CONT. 1) aceitação da justificativa de exequibilidade não é suficiente para justificar o prosseguimento da fase recursal. A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da intenção manifestada, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a análise deve observar os pressupostos recursais, sem antecipação do mérito.
02/10/2026 13:05:18 | Sistema
Justificativa: Em análise à intenção de recurso manifestada pela licitante, sob a alegação de discordância quanto à justificativa de exequibilidade apresentada pela empresa vencedora e aceita pelo Pregoeiro, verifica-se que a mera insatisfação com a decisão administrativa, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual ilegalidade, inconsistência ou irregularidade na análise realizada, não constitui fundamento suficiente para o acolhimento da insurgência. A análise da exequibilidade foi realizada com base nos documentos e elementos apresentados pela licitante, observando-se os critérios estabelecidos no edital e os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Diante do exposto, INDEFERE-SE a intenção de recurso, por ausência de fundamentação específica que evidencie, minimamente, eventual irregularidade na decisão proferida, ressaltando-se que a discordância genérica quanto à... (CONTINUA)
02/10/2026 13:05:18 | Sistema
Intenção: JUSTIFICATIVA DE EXEQUIBILIDADE
02/10/2026 13:05:18 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
02/10/2026 13:05:09 | Sistema
(CONT. 1) aceitação da justificativa de exequibilidade não é suficiente para justificar o prosseguimento da fase recursal. A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da intenção manifestada, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a análise deve observar os pressupostos recursais, sem antecipação do mérito.
02/10/2026 13:05:09 | Sistema
Justificativa: Em análise à intenção de recurso manifestada pela licitante, sob a alegação de discordância quanto à justificativa de exequibilidade apresentada pela empresa vencedora e aceita pelo Pregoeiro, verifica-se que a mera insatisfação com a decisão administrativa, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual ilegalidade, inconsistência ou irregularidade na análise realizada, não constitui fundamento suficiente para o acolhimento da insurgência. A análise da exequibilidade foi realizada com base nos documentos e elementos apresentados pela licitante, observando-se os critérios estabelecidos no edital e os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Diante do exposto, INDEFERE-SE a intenção de recurso, por ausência de fundamentação específica que evidencie, minimamente, eventual irregularidade na decisão proferida, ressaltando-se que a discordância genérica quanto à... (CONTINUA)
02/10/2026 13:05:09 | Sistema
Intenção: Exequibilidade
02/10/2026 13:05:09 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
29/09/2026 13:52:12 | Sistema
O fornecedor VINICIUS A T DE SOUSA DROGARIAS - ME declarou intenção de recurso para o item 0003.
29/09/2026 13:51:59 | Sistema
O fornecedor VINICIUS A T DE SOUSA DROGARIAS - ME declarou intenção de recurso para o item 0002.
29/09/2026 13:51:48 | Sistema
O fornecedor VINICIUS A T DE SOUSA DROGARIAS - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
29/09/2026 13:51:48 | Sistema
O fornecedor VINICIUS A T DE SOUSA DROGARIAS - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
29/09/2026 13:48:32 | Sistema
O fornecedor JOAO PAULO DOURADO COSTA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0003.
29/09/2026 13:48:31 | Sistema
O fornecedor JOAO PAULO DOURADO COSTA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0003.
29/09/2026 13:48:03 | Sistema
O fornecedor JOAO PAULO DOURADO COSTA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0002.
29/09/2026 13:47:46 | Sistema
O fornecedor JOAO PAULO DOURADO COSTA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
29/09/2026 13:35:16 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 30/09/2026 às 10:45.
29/09/2026 13:35:16 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 30/09/2026 às 10:45.
29/09/2026 13:35:16 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 30/09/2026 às 10:45.
29/09/2026 13:35:00 | Pregoeiro
Prezados, diante da impossibilidade de retorno na data aprazada, abriremos o prazo recursal.
22/09/2026 13:06:32 | Pregoeiro
Bom dia. Retornaremos a sessão na quinta feira, dia 24/09/2026 a partir das 10:30
22/09/2026 13:05:28 | Sistema
Para o item 0003 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor REDE DOUTOR FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
22/09/2026 13:05:28 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor REDE DOUTOR FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
22/09/2026 13:05:28 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor REDE DOUTOR FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
17/09/2026 13:34:06 | Sistema
A diligência do item 0003 foi anexada ao processo.