03/07/2026 21:09:08 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (2ADITIVO CTR424-2025 NÚCLEO.pdf) em 03/07/2026 às 18:09.
03/07/2026 20:11:31 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (2ADITIVO CTR424-2025 NÚCLEO.pdf) em 03/07/2026 às 17:11.
10/03/2026 22:54:02 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (1ADITIVO CTR424-2025 NÚCLEO SEGURANÇA.pdf) em 10/03/2026 às 19:54.
09/06/2025 14:41:47 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PE41-25 SECDTUR.pdf) em 09/06/2025 às 11:41.
06/06/2025 12:13:11 | Sistema
O item 0001 foi homologado por Luiz Dias de Souza Neto.
06/06/2025 12:12:50 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por Luiz Dias de Souza Neto.
30/05/2025 15:50:05 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
30/05/2025 15:49:04 | Sistema
O Autoridade Competente adicionou o arquivo (PARECER-DECISÃO RECURSO PE041-2025.pdf) em 30/05/2025 às 12:49.
30/05/2025 15:44:03 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
29/05/2025 03:41:37 | Sistema
O fornecedor NUCLEO SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0001.
29/05/2025 03:40:27 | Sistema
O fornecedor NUCLEO SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0001.
27/05/2025 01:13:00 | Sistema
O fornecedor CONFISEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME enviou recurso para o item 0001.
26/05/2025 20:28:13 | Sistema
O fornecedor NILSON MOTA DA SILVA - ME enviou recurso para o item 0001.
20/05/2025 19:12:45 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 26/05/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 29/05/2025 às 23:59.
20/05/2025 19:11:32 | Sistema
Intenção: VIEMOS NOVAMENTE REGISTRA A NOSSA INDAGAÇÃO, PELA ILEGALIDADE DA REABERTURA DO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, POR PARTE DA EMPRESA, DECLARADA VENCEDORA, COM O SUBTERFÚGIO QUE ELA ESTÁ ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA (ME), VISTO QUE A MESMA DEIXOU DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, EM FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO AO EDITAL. O ART. 43, PARÁGRAFO 1º DA LC Nº 123/2006 PERMITE EXCLUSIVAMENTE A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS OU TRABALHISTAS, NÃO AUTORIZANDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO OMITIDOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. A AUSÊNCIA DE TAIS DOCUMENTOS IMPLICA, OBRIGATORIAMENTE, A INABILITAÇÃO DA LICITANTE, A PROPRIA CPL, DESCUMRIU O EDITAL QUE FAZ LEIS ENTRE AS PARTES. AS DEMAIS RAZÕES, QUE SÃO VÁRIAS SERÃO EXPOSTAS NO MOMENTO OPORTUNO. A REFERIDA PRÁTICA COMPROMETE TOTALMENTE A VALIDADE DO CERTAME, SENDO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO, ANULAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO.
20/05/2025 19:11:32 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:11:30 | Sistema
(CONT. 1) sustentabilidade da proposta sob qualquer regime de tributação. Assim, restam afrontados os princípios da isonomia, competitividade, economicidade, legalidade e vinculação ao edital, além do disposto no art. 59, II, da Lei nº 14.133/2021, que impõe a desclassificação de propostas inexequíveis.
20/05/2025 19:11:30 | Sistema
Intenção: Com fundamento nos arts. 59, II, e 165 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, interpõe-se o presente Recurso Administrativo em face da classificação da proposta vencedora no certame em referência. A proposta adjudicada apresenta valor global de R$ 159,00, dos quais R$ 145,00 são destinados à segurança e R$ 14,00 à alimentação. Tal composição revela-se inexequível, por não contemplar os custos mínimos relacionados a encargos trabalhistas, alimentação adequada, obrigações acessórias e operacionais. A inexequibilidade resta demonstrada de forma objetiva pela própria empresa proponente, que anexou planilha contendo os referidos valores, confirmando, de forma documental, a inviabilidade econômica da execução contratual. Adicionalmente, observa-se a ausência de qualquer provisão para os tributos incidentes sobre as notas fiscais, tais como ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, o que contraria os critérios técnicos de formação de preços e inviabiliza a... (CONTINUA)
20/05/2025 19:11:30 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:11:27 | Sistema
Intenção: Manifestamos oposição à reabertura de prazo para apresentação de documentos de habilitação por empresa enquadrada como ME, sob a justificativa da LC 123/2006. Reforçamos que tal norma não autoriza a juntada extemporânea de documentos obrigatórios, restringindo-se à regularização fiscal. Além disso, o valor ofertado pela empresa é manifestamente inexequível, sem comprovação de viabilidade econômica, o que contraria o art. 59, `PAR`3º da Lei nº 14.133/2021 e compromete a execução contratual. A manutenção da decisão poderá configurar violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Em caso de deferimento da habilitação, será avaliada representação ao Ministério Público e demais órgãos de controle, para apuração de possível irregularidade no procedimento
20/05/2025 19:11:27 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:11:25 | Sistema
Intenção: VENHA ATRAVÉS DESTE REGISTAR A MINHA INTENÇÃO DE RECURSO, COM POSTERIOR REGISTRO DOS FATOS E DE DIREITO, PETICIONADOS COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
20/05/2025 19:11:25 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:11:22 | Sistema
Intenção: Manifestamos oposição à reabertura de prazo para apresentação de documentos de habilitação por empresa enquadrada como ME, sob a justificativa da LC 123/2006. Reforçamos que tal norma não autoriza a juntada extemporânea de documentos obrigatórios, restringindo-se à regularização fiscal. Além disso, o valor ofertado pela empresa é manifestamente inexequível, sem comprovação de viabilidade econômica, o que contraria o art. 59, `PAR`3º da Lei nº 14.133/2021 e compromete a execução contratual. A manutenção da decisão poderá configurar violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Em caso de deferimento da habilitação, será avaliada representação ao Ministério Público e demais órgãos de controle, para apuração de possível irregularidade no procediment
20/05/2025 19:11:22 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:11:20 | Sistema
(CONT. 1) editalícias. Requer-se a desconsideração da documentação apresentada fora do prazo, a inabilitação da empresa e o restabelecimento da legalidade do certame.
20/05/2025 19:11:20 | Sistema
Intenção: Prezados, Com a devida vênia, a fundamentação apresentada para a reabertura do prazo à licitante enquadrada como ME não encontra respaldo legal. A LC 123/2006, em seu art. 43, `PAR`1º, autoriza exclusivamente a regularização de restrições fiscais ou trabalhistas, e não permite a apresentação tardia de documentos de habilitação não entregues no prazo previsto no edital. Além disso, o art. 64, `PAR`2º da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente a complementação da documentação de habilitação após o encerramento do prazo, salvo nos casos de diligência para esclarecimento de dúvidas sobre documentos efetivamente apresentados, o que não se aplica à hipótese de omissão total ou parcial de documentos obrigatórios. O uso dos princípios da razoabilidade e vantajosidade econômica não pode justificar violação direta à legalidade e à isonomia entre os licitantes, tampouco autorizar tratamento privilegiado à empresa inadimplente com exigências... (CONTINUA)
20/05/2025 19:11:20 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:11:17 | Sistema
(CONT. 1) técnicos de formação de preços e inviabiliza a sustentabilidade da proposta sob qualquer regime de tributação. Assim, restam afrontados os princípios da isonomia, competitividade, economicidade, legalidade e vinculação ao edital, além do disposto no art. 59, II, da Lei nº 14.133/2021, que impõe a desclassificação de propostas inexequíveis.
20/05/2025 19:11:17 | Sistema
Intenção: Com fundamento nos arts. 59, II, e 165 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, interpõe-se o presente Recurso Administrativo em face da classificação da proposta vencedora no certame em referência. A proposta adjudicada apresenta valor global de R$ 159,00, dos quais R$ 145,00 são destinados à segurança e R$ 14,00 à alimentação. Tal composição revela-se inexequível, por não contemplar os custos mínimos relacionados a encargos trabalhistas, alimentação adequada, obrigações acessórias e operacionais. no qual foi posta pela propria empresa no anexo A inexequibilidade resta demonstrada de forma objetiva pela própria empresa proponente, que anexou planilha contendo os referidos valores, confirmando, de forma documental, a inviabilidade econômica da execução contratual. Adicionalmente, observa-se a ausência de qualquer provisão para os tributos incidentes sobre as notas fiscais, tais como ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, o que contraria os critérios... (CONTINUA)
20/05/2025 19:11:17 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:10:24 | Sistema
(CONT. 1) responsabilização do agente público.
20/05/2025 19:10:24 | Sistema
Intenção: Prezados, Manifestamos, de forma expressa, repúdio à reabertura do prazo para juntada de documentos de habilitação por parte da empresa enquadrada como Microempresa (ME), visto que a mesma deixou de apresentar a documentação no momento oportuno, em flagrante descumprimento ao edital. O art. 43, `PAR`1º da LC nº 123/2006 permite exclusivamente a regularização de pendências fiscais ou trabalhistas, não autorizando a apresentação de documentos de habilitação omitidos dentro do prazo estabelecido. A ausência de tais documentos implica, obrigatoriamente, a inabilitação da licitante. A decisão de reabrir o prazo para envio de documentos afronta o art. 64, `PAR`2º da Lei nº 14.133/2021, que veda a aceitação de documentação apresentada fora do prazo, e viola os princípios da legalidade, isonomia, competitividade e vinculação ao edital. A prática configura vício insanável e compromete a validade do certame, sendo passível de impugnação, anulação e... (CONTINUA)
20/05/2025 19:10:24 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 18:57:07 | Sistema
O fornecedor CONFISEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/05/2025 18:39:58 | Sistema
O fornecedor CAEL SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/05/2025 18:39:09 | Sistema
O fornecedor NILSON MOTA DA SILVA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/05/2025 18:38:25 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 20/05/2025 às 16:08.
20/05/2025 18:38:02 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor NUCLEO SEGURANCA PRIVADA LTDA.
20/05/2025 18:10:28 | Sistema
O fornecedor CONFISEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/05/2025 18:09:49 | Sistema
O fornecedor JDS GASC SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME declinou o direito de intenção de recurso para o item 0001.
20/05/2025 18:09:00 | Sistema
O fornecedor NILSON MOTA DA SILVA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/05/2025 18:05:55 | Sistema
O fornecedor CAEL SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/05/2025 18:03:49 | Sistema
O fornecedor CAEL SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/05/2025 18:02:20 | Sistema
O fornecedor NILSON MOTA DA SILVA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/05/2025 18:01:43 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 20/05/2025 às 15:11.
20/05/2025 18:01:26 | Sistema
O fornecedor NUCLEO SEGURANCA PRIVADA LTDA teve sua proposta aceita no item 0001.
20/05/2025 14:04:29 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
20/05/2025 12:48:00 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
20/05/2025 12:25:48 | Sistema
Motivo: DE ACORDO COM A LC 123/2006 E O EDITAL DO CERTAME, VISTO QUE A EMPRESA COM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA SE ENQUADRA COMO ME; E AINDA USANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VANTAJOSIDADE ECONÔMICA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: DILIGENCIO PRAZO PARA QUE A EMPRESA COM MELHOR LANCE ANEXE AO PORTAL, CERTIDÕES REGULARIZADAS, BEM COMO DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO.