Processo deserto / Fracassado

Registro de Preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados (motoristas, borracheiros, eletricistas de auto, cobradores de ônibus e mecânicos de auto) para atender as demandas da Secretaria Municipal de...

016/2026
Prefeitura Municipal de Quissamã
Pregão Eletrônico

Informações

Tipo:

Pregão Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Aberta

Pregoeiro:

Quelen Moreira de Souza

Autoridade Competente:

Fabio Castro da Costa

Apoio:

Marcelo Marins Reis, Rafael Barcelos de Souza

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

17/04/2026 às 15:02

Inicio das Propostas

20/04/2026 às 12:00

Limite p/ Impugnações

07/05/2026 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

07/05/2026 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

11/05/2026 às 11:59

Abertura das Propostas

11/05/2026 às 12:00

Documentos

Edital e Anexos do PE nº 016-26 - SETRA - Serviços continuados - Motorista, cobrador, eletrecista...zip

Tipo: Edital

17/04/2026-12:00:39

Resposta de Esclarecimento - Resposta ao Pedido de Esclarecimento da empresa Real JG.pdf

Tipo: Documento Anexo

08/05/2026-13:22:16

ESCLARECIMENTOS_FOCCUS.pdf

Tipo: Outros documentos

08/05/2026-13:23:25

Resposta ao Pedido de Esclarecimento da empresa FOCCUS FACILITIES.pdf

Tipo: Outros documentos

08/05/2026-13:23:53

MGS Esclarecimentos.pdf

Tipo: Outros documentos

08/05/2026-13:24:25

Resposta ao Pedido de Esclarecimento da empresa MGS CLEAN.pdf

Tipo: Outros documentos

08/05/2026-13:24:47

Pedido de Esclarecimento - REAL JG FACILITIES SA.pdf

Tipo: Outros documentos

08/05/2026-13:25:14

Resposta ao Pedido de Esclarceimento da empresa Real JG - Mayra.pdf

Tipo: Outros documentos

08/05/2026-13:25:37

ANÁLISE PROPOSTA PARZIZNELLO.xlsx

Tipo: Outros documentos

12/05/2026-09:23:04

Relatório de Análise de Proposta - Empresa Parzianello & CIA LTDA.pdf

Tipo: Outros documentos

08/06/2026-09:46:25

Diligência Portlimp.pdf

Tipo: Outros documentos

14/07/2026-09:17:57

Parecer conclusivo diligência Portlimp.pdf

Tipo: Outros documentos

14/07/2026-14:42:56

Diligência Frontier 15.07.pdf

Tipo: Outros documentos

15/07/2026-10:16:43

Relatório desclassificação - Frontier.pdf

Tipo: Outros documentos

15/07/2026-15:01:24

Diligência Foccus 15.07.pdf

Tipo: Outros documentos

15/07/2026-15:25:08

Relatório Desclassificação - Foccus.pdf

Tipo: Outros documentos

16/07/2026-10:27:50

Relatório Desclassificação Real Jg Facilities SA.pdf

Tipo: Outros documentos

20/07/2026-10:11:31

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Fracassado

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados a serem executados com reg...

Quantidade:

1

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 6.450.486,00

Melhor lance

-

Unidade:

UND

20/07/2026
20/07/2026 13:39:46 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 23/07/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 28/07/2026 às 23:59.
20/07/2026 13:36:04 | Sistema
O fornecedor PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/07/2026 13:28:54 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 20/07/2026 às 10:38.
20/07/2026 13:13:36 | Sistema
O fornecedor REAL JG FACILITIES S/A foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
20/07/2026 13:13:36 | Sistema
Motivo: Conforme relatório de desclassificação anexado e lançado no chat.
20/07/2026 13:13:36 | Sistema
O fornecedor REAL JG FACILITIES S/A foi desclassificado no processo.
20/07/2026 13:11:31 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Relatório Desclassificação Real Jg Facilities SA.pdf) em 20/07/2026 às 10:11.
20/07/2026 13:08:52 | Pregoeiro
(CONT. 3) Eletrônico nº 016/2026, esta Pregoeira decide pela DESCLASSIFICAÇÃO da empresa Real JG Facilities S/A (CNPJ nº 08.247.960/0001-62).
20/07/2026 13:08:52 | Pregoeiro
(CONT. 2) certame anula por completo a eficácia do documento. Uma apólice emitida em favor de outro município não confere qualquer proteção jurídica ou financeira à Administração Pública de Quissamã contra eventual inadimplemento da licitante. O erro na identificação do beneficiário da apólice descaracteriza o documento como garantia válida para esta licitação, configurando vício insanável. O edital prevê expressamente a responsabilidade exclusiva da licitante sobre os documentos que apresenta, conforme o item 16.11: 16.11. O pregoeiro da presente licitação não se responsabilizará por informações prestadas erroneamente pelas licitantes... Admitir uma apólice emitida com segurado divergente violaria frontalmente o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e o Princípio da Isonomia (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021). 3. CONCLUSÃO Diante da apresentação de apólice de seguro-garantia com segurado incorreto, em direta afronta ao item 16.7 do Edital do Pregão...
20/07/2026 13:08:52 | Pregoeiro
(CONT. 1) do subitem 17.6 e o comprovante de garantia da proposta (Item 16). A licitante enviou a documentação dentro do prazo estabelecido pelo sistema. No exame da garantia apresentada, constatou-se que a Apólice de Seguro-Garantia nº 03069202699077517942998000 emitida em 08/05/2026 pela seguradora Brasil Risk Corretora de Seguros Ltda indicou como segurado/beneficiário a Secretaria Municipal de Transportes 13 Rio de Janeiro (CNPJ 00.546.037/0001-10). O erro persistiu tanto no cadastro inicial quanto na fase de readequação. 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA O instrumento convocatório é categórico ao determinar as regras para a aceitabilidade da garantia: 16.7: A garantia não poderá ter validade inferior a 90 (noventa) dias da abertura do certame, que deverá ter como beneficiário o município de Quissamã e o estipulante a empresa licitante, identificando o número do pregão eletrônico e objeto. A indicação de segurado/beneficiário alheio à relação jurídica deste...
20/07/2026 13:08:52 | Pregoeiro
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 016/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 13247/2025 OBJETO: Registro de Preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados (motoristas, borracheiros, eletricistas de auto, cobradores de ônibus e mecânicos de auto) para atender as demandas da Secretaria Municipal de Transporte, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. INTERESSADA: Real Jg Facilities S/A (CNPJ: 08.247.960/0001-62) PARECER E RELATÓRIO FINAL DE DESCLASSIFICAÇÃO 1. SÍNTESE DOS FATOS Em 11/05/2026 às 09h ocorreu a abertura da sessão pública do certame. A licitante registrou sua proposta inicial e inseriu os documentos de garantia no sistema em 08/05/2026. Em 17/06/2026 o certame foi reaberto para prosseguimento após a desclassificação das empresas classificadas em primeiro lugar. A empresa Real JG Facilities S/A foi convocada para enviar a proposta comercial readequada ao valor vencedor, junto à documentação... (CONTINUA)
20/07/2026 13:05:16 | Pregoeiro
Prezados Senhores, daremos prosseguimento ao certame.
20/07/2026 12:10:18 | Pregoeiro
Prezados Senhores bom dia. Daremos prosseguimento ao certame às 10hs.
17/07/2026
17/07/2026 14:41:49 | Pregoeiro
Prezados Senhores, daremos prosseguimento ao certame em 20/07/2026 às 09hs.
17/07/2026 14:16:49 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
17/07/2026 12:22:29 | Sistema
Motivo: Conforme subitem 17.5 do edital, convocamos a licitante para encaminhar a proposta comercial, com os respectivos valores readequados ao valor total vencedor e observando o limite máximo dos preços unitários estipulados na PLANILHA ORÇAMENTÁRIA – ANEXO II/I deste edital, no prazo a ser indicado e contado da solicitação efetuada no sistema, devidamente assinada pelo seu responsável ou representante legal, acompanhada da documentação discriminada no subitem 17.6 do edital. A empresa deve anexar o comprovante de recolhimento da quantia a título de garantia da proposta conforme item 16 do edital
17/07/2026 12:22:29 | Sistema
Foi solicitada a proposta readequada para o item 0001. O prazo de envio é até às 11:30 do dia 17/07/2026.
17/07/2026 12:21:39 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante REAL JG FACILITIES S/A com lance de R$ 6.450.000,00.
17/07/2026 12:21:39 | Sistema
Motivo: A empresa não enviou a proposta readequada e demais documentações solcitadas.
17/07/2026 12:21:39 | Sistema
O fornecedor ALVO SOLUCOES EMPRESARIAIS E SERVICOS DE APOIO LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro.
17/07/2026 12:02:36 | Pregoeiro
Prezados Senhores daremos prosseguimento ao certame.
16/07/2026
16/07/2026 17:40:23 | Pregoeiro
Prezados Senhores, daremos prosseguimento em 17/07/2026 às 09hs.
16/07/2026 13:34:44 | Sistema
Motivo: Conforme subitem 17.5 do edital, convocamos a licitante para encaminhar a proposta comercial, com os respectivos valores readequados ao valor total vencedor e observando o limite máximo dos preços unitários estipulados na PLANILHA ORÇAMENTÁRIA – ANEXO II/I deste edital, no prazo a ser indicado e contado da solicitação efetuada no sistema, devidamente assinada pelo seu responsável ou representante legal, acompanhada da documentação discriminada no subitem 17.6 do edital. A empresa deve anexar o comprovante de recolhimento da quantia a título de garantia da proposta conforme item 16 do edital.
16/07/2026 13:34:44 | Sistema
Foi solicitada a proposta readequada para o item 0001. O prazo de envio é até às 12:40 do dia 16/07/2026.
16/07/2026 13:29:28 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante ALVO SOLUCOES EMPRESARIAIS E SERVICOS DE APOIO LTDA com lance de R$ 6.400.000,00.
16/07/2026 13:29:28 | Sistema
O fornecedor FOCCUS FACILITIES LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro.
16/07/2026 13:29:28 | Sistema
Motivo: Conforme relatório anexado e apresentado no chat.
16/07/2026 13:29:28 | Sistema
O fornecedor FOCCUS FACILITIES LTDA foi desclassificado no processo.
16/07/2026 13:27:50 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Relatório Desclassificação - Foccus.pdf) em 16/07/2026 às 10:27.
16/07/2026 13:23:19 | Pregoeiro
(CONT. 9) empresa FOCCUS FACILITIES LTDA (CNPJ: 05.897.975/0001-88) no Pregão Eletrônico nº 016/2016. 22 DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME com a imediata convocação e exame da proposta do licitante subsequentemente classificado na ordem de lances.
16/07/2026 13:23:19 | Pregoeiro
(CONT. 8) COMPLEMENTAR 123/2006. OITIVAS E DILIGÊNCIA . CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DOS ATOS DE HABILITAÇÃO INQUINADOS E DOS ATOS DELES DECORRENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PREGOEIRO . CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR):234/2025, Relator.: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 05/02/2025) 2.6. Da Inaplicabilidade do Art. 22 da LINDB e do Princípio da Isonomia O Art. 22 da LINDB mitiga sanções diante de obstáculos reais. Marcar uma caixa de seleção afirmando preencher os requisitos da LC 123/2006 não se reveste de complexidade extraordinária. Aceitar o saneamento do porte neste momento violaria o Princípio da Isonomia em relação às demais licitantes de grande porte que agiram com o devido zelo. 3. DECISÃO E CONCLUSÃO Diante dos fatos narrados e do embasamento jurídico apresentado, no uso de minhas atribuições legais como Pregoeira Oficial do Município de Quissamã/RJ, decido: 22 DESCLASSIFICAR a...
16/07/2026 13:23:19 | Pregoeiro
(CONT. 7) 123/2006 - POSSIBILIDADE - DOCUMENTO FALSO - FRAUDE À LICITAÇÃO. 1. A Jurisprudência do Tribunal de Contas da União em julgados recentes, determina que independente da parte ter obtido vantagem ou não com a apresentação de documento, que não constitui a realidade da empresa, caracteriza-se fraude à licitação. 2 . Fere o princípio da vinculação ao edital, quando o licitante declara condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, quando o edital determina que somente deve ser assinalada referida condição, caso enquadre a parte naquela situação, o que não se verifica in casu. 3. Por bem, o provimento parcial do recurso.(TJ-MG - AI: 16474315820228130000, Relator.: Des .(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ENQUADRAMENTO DA LICITANTE VENCEDORA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE, EM DESACORDO COM A LEI...
16/07/2026 13:23:19 | Pregoeiro
(CONT. 6) 1CA falsidade da declaração de que trata os itens 10.5.1 à 10.5.10 sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e neste Edital. 1D A jurisprudência é pacífica nesse sentido: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. USINA GERADORA DE OXIGÊNIO MEDICINAL . SUPOSTOS CONLUIO ENTRE LICITANTES E INADEQUAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA NÃO CONFIRMADOS. IMPROPRIEDADE NA SUBSTITUIÇÃO DO MODELO DE EQUIPAMENTO INICIALMENTE PROPOSTO PELA VENCEDORA. CIÊNCIA. FALSA DECLARAÇÃO DE LICITANTE COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE COMPROVADA . OITIVA. NÃO OFERECIMENTO DE LANCE DE DESEMPATE. FRAUDE CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE PARA LICITAR . CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL. (TCU - RP: 1488/2022, Relator.: VITAL DO RÊGO, Data de Julgamento: 29/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ENQUADRAMENTO COMO ME e EPP - BENESSES DA LEI...
16/07/2026 13:23:19 | Pregoeiro
(CONT. 5) inverídica que altera a automação do sistema e gera uma convocação indevida de desempate. Trata-se de vício que atinge a substância da manifestação de vontade no certame, sendo, portanto, estritamente insanável. O mero equívoco de preenchimento alegado pela defesa não afasta a gravidade do vício e tampouco autoriza a sua regularização, sob pena de violação ao Princípio da Vinculação ao Edital. 2.5. Da Natureza Formal da Infração e do Item 10.6 do Edital A defesa sustenta que a inércia na fase de desempate ficto comprova a ausência de prejuízo. Todavia, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União e do Judiciário estabelece que a infração de declaração desconforme de porte é de natureza formal. A conduta se consuma com a mera inserção da informação inexata no sistema público, retardando o andamento regular da sessão. O próprio instrumento convocatório previu expressamente a gravidade e as consequências de tal ato em seu item 10.6, que determina: ...
16/07/2026 13:23:19 | Pregoeiro
(CONT. 4) sanções diante de obstáculos reais do cotidiano prático. Marcar uma caixa de seleção afirmando preencher os requisitos da LC 123/2006 não se reveste de complexidade extraordinária ou obstáculo intransponível. Mitigar a penalidade ou aceitar o saneamento do porte neste momento violaria frontalmente o Princípio da Isonomia em relação às demais licitantes de grande porte que agiram com o devido zelo e não usufruíram da etapa de desempate. 2.4. Da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Vício Insanável A pretensão da empresa de sanear a informação e prosseguir no certame sob o porte DEMAIS esbarra frontalmente nas regras expressas do instrumento convocatório. O item 17.4.1 do Edital é taxativo ao estabelecer que será rejeitada a proposta que contiver vícios insanáveis. A inserção de informação...
16/07/2026 13:23:19 | Pregoeiro
(CONT. 3) sob o argumento de falha mecânica humana. O acolhimento de tal tese fragilizaria a segurança jurídica dos certames, permitindo que licitantes tentem a sorte declarando condições inverídicas e, quando flagradas, aleguem mero erro material para se eximirem de culpa. 2.2. Da Natureza Formal da Infração e Ausência de Benefício Efetivo A defesa sustenta que a inércia na fase de desempate ficto comprova a ausência de prejuízo e de dolo. Todavia, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União e Órgãos Judiciários estabelece que a infração de falsa declaração de porte é de natureza formal. A conduta se consuma com a mera inserção da informação inverídica no sistema público. Ao fazê-lo, a empresa alterou o fluxo automatizado do Portal de Compras Públicas e retardou o andamento regular da sessão, impedindo a imediata convocação da próxima licitante regular. 2.3. Da Inaplicabilidade do Art. 22 da LINDB e do Princípio da Isonomia O Art. 22 da LINDB mitiga...
16/07/2026 13:23:19 | Pregoeiro
(CONT. 2) - Ocorrência de mero erro humano material e operacional (erro de clique no checkbox); - Ausência de dolo, má-fé ou intuito de fraudar; - Inexistência de vantagem competitiva ou prejuízo ao erário, visto que não efetuou novos lances no desempate ficto; - Pleito pela aplicação do Art. 22 da LINDB, solicitando o saneamento do erro e o prosseguimento no certame sob o porte DEMAIS 1D. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação jurídica. 2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Dever de Zelo e da Inadmissibilidade do Mero Equívoco de Preenchimento A alegação de erro operacional de preenchimento ou ato falho de clique não possui o condão de afastar a desclassificação da proposta. O preenchimento de propostas em portais eletrônicos é ato formal de manifestação de vontade, exigindo das empresas concorrentes o dever elementar de zelo e diligência. Empresas de médio e grande porte possuem corpo técnico qualificado, sendo inadmissível escusar-se da responsabilidade legal...
16/07/2026 13:23:19 | Pregoeiro
(CONT. 1) de Pequeno Porte). Encerrada a etapa de lances regulares, e considerando a classificação provisória, o sistema eletrônico identificou o preenchimento dos requisitos automáticos e convocou a referida empresa para exercer o direito ao desempate ficto, previsto no art. 44 da LC nº 123/2006. Contudo, a licitante permaneceu inerte e não efetuou novos lances no prazo concedido. Avançando para a fase de aceitabilidade da proposta, esta Pregoeira realizou consulta de rotina ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal do Brasil. Constatou-se, de forma inequívoca, que o porte oficial cadastrado da empresa Foccus Facilities Ltda é DEMAIS (Médio/Grande Porte), restando evidente a incongruência das informações prestadas no sistema. Em 15/07/2026, visando garantir o contraditório, esta Pregoeira abriu diligência formal via sistema, concedendo o prazo de 02 (duas) horas para manifestação. A licitante apresentou defesa técnica alegando, em síntese:...
16/07/2026 13:23:19 | Pregoeiro
PARECER E RELATÓRIO FINAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 016/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 13247/2025 OBJETO: Registro de Preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados (motoristas, borracheiros, eletricistas de auto, cobradores de ônibus e mecânicos de auto) para atender as demandas da Secretaria Municipal de Transporte, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. INTERESSADA: Foccus Facilities Ltda (CNPJ: 07.897.975/0001-88) 1. RELATÓRIO DO CERTAME O Município de Quissamã iniciou em 11 de maio de 2026 o certame licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 016/2016, processado por meio do Portal de Compras Públicas. No ato de inserção de sua proposta eletrônica no sistema, a empresa Foccus Facilities Ltda assinalou a declaração de que preenchia os requisitos legais para fruição dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa... (CONTINUA)
16/07/2026 13:11:41 | Pregoeiro
Prezados Senhores daremos prosseguimento ao certame.
16/07/2026 12:06:26 | Pregoeiro
Prezados Senhores, daremos prosseguimento ao certame às 10hs.
15/07/2026
15/07/2026 20:03:46 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
15/07/2026 20:02:57 | Pregoeiro
Prezados Senhores daremos prosseguimento ao certame em 16/07/2026 às 09hs.
15/07/2026 18:27:05 | Sistema
Motivo: Conforme solicitado no chat e no relatório de diligência anexado.
15/07/2026 18:27:05 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 17:30 do dia 15/07/2026.
15/07/2026 18:25:08 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Diligência Foccus 15.07.pdf) em 15/07/2026 às 15:25.
15/07/2026 18:22:12 | Pregoeiro
(CONT. 2) CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTRADITÓRIO E SANEAMENTO Primando pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, e com fulcro nas prerrogativas de saneamento processual de propostas e documentos, esta Pregoeira resolve: 22 CONCEDER o prazo preclusivo de 02 (duas) horas, a contar do envio desta notificação via chat/sistema eletrônico, para que a licitante apresente manifestação de defesa técnica. 22 DETERMINAR que, dentro do mesmo prazo, a empresa anexe comprovação cabal e documental de sua efetiva condição de ME ou EPP no ano-calendário anterior e corrente (tais como Demonstração do Resultado do Exercício - DRE assinado por contador, balanço, comprovação de erro material exclusivo da Receita Federal ou justificativa contábil hábil).
15/07/2026 18:22:12 | Pregoeiro
(CONT. 1) pela Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, esta Pregoeira, em estrito cumprimento ao seu dever-poder de diligência, realizou consulta oficial ao cadastro da empresa junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Constatou-se, de forma objetiva, que a situação cadastral do porte da referida pessoa jurídica consta formalmente como DEMAIS, indicando o seu enquadramento fora dos limites legais reservados ao regime favorecido de ME/EPP. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINAR A discrepância entre a declaração inserida no sistema e a situação fiscal cadastral perante a Receita Federal levanta fundados indícios de falsidade ideológica e fraude à licitação. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e materializado em farta jurisprudência. A apresentação de declaração inverídica é ato lesivo que impede a continuidade da empresa no certame em sua condição atual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa e penal. 3. DA...
15/07/2026 18:22:12 | Pregoeiro
RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 13247/2025 MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 016/2026 OBJETO: Registro de Preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados (motoristas, borracheiros, eletricistas de auto, cobradores de ônibus e mecânicos de auto) para atender as demandas da Secretaria Municipal de Transporte, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. LICITANTE ALVO: Foccus Facilities Ltda (CNPJ: 05.897.975/0001-88) 1. DO FATO CONSTATADO No âmbito da fase de julgamento e aceitabilidade da proposta no certame em epígrafe, verificou-se que a empresa Foccus Facilities Ltda assinalou e enviou, junto ao portal de compras públicas, a autodeclaração eletrônica de que preenche os requisitos legais para o enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), pleiteando e usufruindo do tratamento jurídico diferenciado instituído... (CONTINUA)
15/07/2026 18:03:19 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante FOCCUS FACILITIES LTDA com lance de R$ 5.999.999,99.