30/09/2026 18:48:57 | Sistema
O Operador de Compra Direta adicionou o arquivo (ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA.docx) em 30/09/2026 às 15:48.
30/09/2026 17:33:29 | Sistema
O item 0001 foi homologado por FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO.
30/09/2026 17:32:58 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO.
30/09/2026 17:31:47 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
30/09/2026 17:31:47 | Sistema
A fase do registro de propostas foi encerrada.
30/09/2026 17:31:23 | Sistema
O fornecedor UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (24.365.710/0001-83) alterou a proposta no item 0001 para o valor unitário de R$ 90,00.
30/09/2026 17:31:20 | Sistema
O fornecedor UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (24.365.710/0001-83) apresentou proposta no valor unitário de R$ 90,00 para o item 0001.
30/09/2026 17:30:53 | Sistema
Iniciada a fase de registro de propostas.
30/09/2026 17:30:53 | Sistema
Encerrado o credenciamento.
30/09/2026 17:30:29 | Sistema
Credenciado o fornecedor UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (24.365.710/0001-83), tendo por representante José Daniel Diniz Melo.
30/09/2026 17:20:35 | Sistema
(CONT. 3) da contratação e a necessidade de assegurar a seleção de instituição com reconhecida capacidade e idoneidade, resta devidamente justificada a não realização de disputa eletrônica e a condução do processo de forma presencial, no âmbito da dispensa de licitação fundamentada no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021.
30/09/2026 17:20:35 | Sistema
(CONT. 2) comprovada, estrutura organizacional e reputação da entidade, elementos essenciais para garantir a lisura, segurança e eficiência do concurso público.
Ademais, a realização de disputa eletrônica poderia comprometer a adequada avaliação qualitativa das propostas e a verificação da efetiva aptidão da instituição para execução do objeto, especialmente considerando tratar-se de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, cujo êxito depende diretamente da expertise do contratado.
Ressalta-se, por fim, que a contratação observará integralmente os requisitos estabelecidos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que se refere à estimativa da despesa, demonstração da compatibilidade dos preços praticados no mercado, comprovação da habilitação e qualificação da instituição, justificativa do preço e autorização da autoridade competente.
Dessa forma, considerando a natureza técnica e especializada do objeto, o enquadramento legal...
30/09/2026 17:20:35 | Sistema
(CONT. 1) aplicação de provas, processamento de resultados e análise de recursos, exigindo, portanto, elevado grau de expertise, capacidade operacional e confiabilidade institucional.
Nesse contexto, a legislação autoriza a contratação direta de instituição brasileira sem fins lucrativos que detenha inquestionável reputação ética e profissional e que tenha por finalidade estatutária o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, hipótese na qual se enquadra a presente contratação, nos termos do art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021.
No que se refere à não realização de disputa eletrônica, cumpre ressaltar que, em razão das peculiaridades do objeto e do enquadramento legal da contratação, não se mostra adequada a adoção de procedimento competitivo, uma vez que a seleção da instituição não se dá exclusivamente pelo critério de menor preço, mas, sobretudo, pela capacidade técnica, experiência...
30/09/2026 17:20:35 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: A presente justificativa tem por finalidade registrar as razões para a não realização de disputa eletrônica e para a não solicitação de propostas adicionais mediante divulgação de aviso de contratação direta, no âmbito do processo que visa à contratação de instituição especializada para prestação de serviços técnicos especializados de planejamento, organização e execução de concurso público para provimento de empregos públicos e formação de cadastro de reserva no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região – CREF16/RN, o qual se amolda à hipótese de contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Inicialmente, destaca-se que o objeto da contratação possui natureza técnica especializada, envolvendo a execução de atividades complexas e integradas, tais como planejamento do certame, elaboração de edital, organização logística,... (CONTINUA)