Processo Finalizado

Registro de preço para a eventual aquisição de materiais de expediente, destinados ao atendimento das ações e demandas das Secretarias do Município de Montanhas RN

12/2026
Prefeitura Municipal de Montanhas
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

TÁSSIO PEREIRA DA SILVA

Autoridade Competente:

ANTONIO MARCOLINO NETO

Apoio:

ANDREA CARLA GOMES DA SILVA LIMA

Origem dos Recursos:

Próprio

Modo de Disputa do Lote:

Por Valor Global

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

27/08/2026 às 16:32

Inicio das Propostas

28/08/2026 às 11:00

Limite p/ Impugnações

05/09/2026 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

05/09/2026 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

10/09/2026 às 11:00

Abertura das Propostas

10/09/2026 às 11:01

Documentos

5 - EDITAL.pdf

Tipo: Edital

27/08/2026-13:32:34

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Propostas Readequadas

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Recurso lote 1293 - J I S COMERCIO E SERVICOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do lote 1293 - INALDO MARQUES DA SILVA

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do lote 1293

Tipo: Documento Anexo

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Lote 71293 - LOTE 01 - PAPÉIS E ENVELOPES

Lote 71294 - LOTE 02 - MATERIAIS PARA ESCRITA E CORRELATOS

Lote 71295 - LOTE 03 - MATERIAIS PARA ORGANIZAÇÃO

Lote 71296 - LOTE 04 - MATERIAIS DE FIXAÇÃO

Lote 71297 - LOTE 05 - GUARDA DOCUMENTOS

Lote 71298 - LOTE 06 - MATERIAL ESCOLAR E CORRELATOS

Lote 71299 - LOTE 07 - MATERIAL DE ESCRITÓRIO E CORRELATOS

18/09/2026
18/09/2026 13:16:26 | Sistema
O Lote 1299 foi homologado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 13:16:26 | Sistema
O Lote 1298 foi homologado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 13:16:26 | Sistema
O Lote 1297 foi homologado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 13:16:26 | Sistema
O Lote 1296 foi homologado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 13:16:26 | Sistema
O Lote 1295 foi homologado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 13:16:26 | Sistema
O Lote 1294 foi homologado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 13:15:51 | Sistema
O lote 1293 foi homologado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 12:14:23 | Sistema
O Lote 1299 foi adjudicado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 12:14:23 | Sistema
O Lote 1298 foi adjudicado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 12:14:23 | Sistema
O Lote 1297 foi adjudicado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 12:14:23 | Sistema
O Lote 1296 foi adjudicado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 12:14:23 | Sistema
O Lote 1295 foi adjudicado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 12:14:23 | Sistema
O Lote 1294 foi adjudicado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 12:14:23 | Sistema
O Lote 1293 foi adjudicado por ANTONIO MARCOLINO NETO.
18/09/2026 12:12:34 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
18/09/2026 12:09:50 | Pregoeiro
(CONT. 8) do art. 60, I, da Lei nº 14.133/2021, não tendo sido utilizadas, para a definição da classificação, as declarações relativas a prática de mitigação, investimento em pesquisa e desenvolvimento, ações de integridade e ações de equidade; 3. INDEFERIR o pedido de diligência, por desnecessário e sem utilidade ao julgamento, ante a ausência de nexo causal entre as declarações questionadas e o resultado do certame; 4. MANTER, em todos os seus termos, a decisão recorrida, preservadas a classificação e a habilitação da empresa INALDO MARQUES DA SILVA 13 ME (CNPJ nº 06.974.694/0001-44), com o regular prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 12/2026; 5. DAR CIÊNCIA desta decisão à recorrente e à recorrida, por meio do sistema eletrônico do Portal de Compras Públicas, com a devida juntada aos autos e publicação na forma da lei.
18/09/2026 12:09:50 | Pregoeiro
(CONT. 7) autônoma, com observância do contraditório e da ampla defesa. Matéria, todavia, estranha ao objeto e ao desfecho deste recurso. Prevalecem, ao fim, a presunção de legitimidade dos atos do Pregoeiro, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa (art. 11 da Lei nº 14.133/2021). Não há fundamento para revisar classificação que não foi definida pelos critérios ora impugnados. III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 11, 60 e 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no instrumento convocatório, acolhendo as razões das contrarrazões e a prova documental constante da ata da sessão como razões de decidir, DECIDO: 1. CONHECER do recurso administrativo interposto por JIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por tempestivo e cabível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; 2. RECONHECER que o desempate verificado no certame foi solucionado mediante disputa final (lance único de desempate), primeiro critério...
18/09/2026 12:09:50 | Pregoeiro
(CONT. 6) desempate, e não requisitos autônomos de habilitação. Pretender convertê-los, por via recursal, em novas exigências de habilitação 14 mediante a apresentação de códigos de ética, políticas internas, canais de denúncia, contratos de pesquisa, notas fiscais e afins 14 violaria os arts. 62 e 65 da Lei nº 14.133/2021, que reservam ao edital a definição das condições de habilitação, e ofenderia a vinculação ao instrumento convocatório e a segurança jurídica dos licitantes. II.4. Da alegação de falsidade e do julgamento objetivo No que tange à sugestão de eventual falsidade das declarações, o recurso não apresenta qualquer elemento concreto e conclusivo, limitando-se a formular pedido de investigação. Não se presume má-fé, sobretudo em relação a declarações que não conferiram vantagem alguma à recorrida na definição do resultado. Fica ressalvada, por óbvio, a possibilidade de a Administração, diante de indício concreto e superveniente, promover apuração...
18/09/2026 12:09:50 | Pregoeiro
(CONT. 5) própria recorrente sagrou-se vencedora de um dos lotes exatamente por meio dessa etapa de desempate, o que evidencia a neutralidade e a objetividade do mecanismo empregado e infirma a alegação de prejuízo concreto. II.3. Da desnecessidade e dos limites da diligência requerida A diligência prevista no art. 64, I, da Lei nº 14.133/2021 e nos itens 12.7.1 e 12.8.2 do Edital destina-se a complementar a instrução do processo e a esclarecer documentos ou fatos relevantes ao julgamento, existentes à época da abertura do certame. No caso, a comprovação 14 ou não 14 das quatro declarações seria inútil ao deslinde, porquanto nenhuma delas participou da definição da classificação. Diligenciar sobre critério que não produziu efeito classificatório algum contraria os princípios da eficiência, da economicidade e da celeridade (art. 5º da Lei), sem qualquer proveito ao interesse público. Acresce que os critérios do art. 60 constituem mecanismos subsidiários de...
18/09/2026 12:09:50 | Pregoeiro
(CONT. 4) caso concreto, o empate verificado nos lotes foi integralmente solucionado pelo primeiro critério legal 14 a disputa final, materializada no lance único de desempate registrado no sistema. Resolvido o empate por esse mecanismo, exauriu-se, por força da própria ordem legal, a necessidade de recurso aos critérios subsequentes. Não houve, nem poderia ter havido, utilização das declarações relativas a mitigação, pesquisa e desenvolvimento, integridade ou equidade para posicionar a recorrida na classificação. Inexiste, portanto, nexo causal entre as declarações questionadas e o resultado do certame. Registre-se, a propósito, que recorrente e recorrida são ambas microempresas/empresas de pequeno porte beneficiárias da Lei Complementar nº 123/2006, circunstância que afasta, entre elas, a incidência do empate ficto previsto naquele diploma, remanescendo tão somente o empate real, dirimido 14 repita-se 14 pela disputa final. Não é ocioso anotar, ademais, que a...
18/09/2026 12:09:50 | Pregoeiro
(CONT. 3) lance único de desempate (proposta final apresentada pelos licitantes empatados), com definição objetiva do vencedor por menor valor. Em nenhum momento a classificação recorreu aos critérios do art. 60, `PAR`1º, da Lei 14 tampouco às quatro declarações impugnadas. II.2. Da ordem sucessiva dos critérios do art. 60 da Lei nº 14.133/2021 O art. 60 da Lei nº 14.133/2021 estabelece os critérios de desempate para aplicação nesta ordem, elencando, como primeiro deles (inciso I), a disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação. Somente se persistir o empate após essa etapa é que se avança, sucessivamente, para a avaliação de desempenho contratual prévio (inciso II), o desenvolvimento de ações de equidade (inciso III) e o programa de integridade (inciso IV); e, ainda depois, para as preferências do `PAR`1º (investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e prática de mitigação). No...
18/09/2026 12:09:50 | Pregoeiro
(CONT. 2) (art. 165, `PAR`1º, I, da Lei nº 14.133/2021), conheço do recurso. No mérito, contudo, não lhe assiste razão. Explico. II.1. Da pretensão condicional e da ausência de nexo causal O pedido recursal é, por sua própria construção, condicional: a recorrente só requer a revisão da classificação caso se constate que alguma das declarações influenciou o resultado do julgamento, atribuindo preferência ou alterando a ordem de classificação. Vale dizer: o próprio recurso reconhece que a revisão pretendida pressupõe a demonstração de que uma das declarações questionadas tenha sido efetivamente utilizada como critério de desempate em benefício da recorrida. Ausente essa influência concreta, esvazia-se o interesse na diligência e na revisão pleiteadas. E é precisamente isso que os autos revelam. A ata da sessão pública, realizada em 10/09/2026, registra, de forma objetiva e inequívoca, que os lotes encerrados em situação de empate foram resolvidos mediante...
18/09/2026 12:09:50 | Pregoeiro
(CONT. 1) tecnologia no País; (c) realização de ações de integridade; e (d) realização de ações de equidade entre homens e mulheres. Com base nisso, requer a realização de diligência (itens 12.7.1 e 12.8.2 do Edital; art. 64, I, da Lei) para que a recorrida comprove tais condições e, subsidiariamente e de forma condicional 14 caso se constate que alguma das declarações influenciou o resultado do julgamento 14, a desconsideração das declarações e a revisão da classificação. Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pelo não provimento, ao argumento central de que o desempate ocorrido no certame foi solucionado pela apresentação de proposta final (disputa final), primeiro critério do art. 60 da Lei, de modo que os critérios subsequentes, inclusive as declarações questionadas, não foram utilizados para definir a classificação. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes a tempestividade e o cabimento...
18/09/2026 12:09:50 | Pregoeiro
PREGÃO ELETRÔNICO INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA A EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS AÇÕES E DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS RN. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto por JIS Comércio e Serviços LTDA, com fundamento no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, em face da aceitação e da classificação da empresa Inaldo Marques da Silva 13 ME no âmbito do Pregão Eletrônico nº 12/2026. Em síntese, a recorrente não questiona preço, documentação de habilitação ou vício formal do procedimento. Sua insurgência dirige-se, exclusivamente, a quatro declarações prestadas pela recorrida no sistema eletrônico, atinentes a critérios de desempate do art. 60, `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021, a saber: (a) prática de mitigação nos termos da Lei nº 12.187/2009; (b) investimento em pesquisa e desenvolvimento de... (CONTINUA)
18/09/2026 12:09:42 | Pregoeiro
Com a fundamentação nos autos do processo se expõe a decisão.
18/09/2026 12:06:49 | Sistema
Justificativa: Com fundamento nos arts. 11, 60 e 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Edital, acolhendo as razões das contrarrazões e a prova documental constante da ata da sessão como razões de decidir com as motivações elencadas no arquivo anexo.
18/09/2026 12:06:49 | Sistema
ANTONIO MARCOLINO NETO decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por J I S COMERCIO E SERVICOS LTDA, conforme justificativa registrada no sistema.
18/09/2026 11:53:50 | Sistema
Os recursos do lote 1293 foram encaminhados para julgamento.
17/09/2026
17/09/2026 12:29:12 | Pregoeiro
Caríssimos, bom dia. Retornaremos amanhã dia 18/09/2026 as 09h.
15/09/2026
15/09/2026 01:06:22 | Sistema
O fornecedor INALDO MARQUES DA SILVA - ME enviou contrarrazão para o lote 1293.
14/09/2026
14/09/2026 18:05:39 | Sistema
O fornecedor J I S COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME enviou recurso para o lote 1293.
11/09/2026
11/09/2026 13:20:28 | Pregoeiro
Fica suspensa esta sessão para recepção das peças recursais. O requerente terá até as 18h do dia 14/09/2026 para apresentar suas motivações.
11/09/2026 13:17:28 | Sistema
O prazo para recursos no lote 1296 foi definido pelo pregoeiro para 14/09/2026 às 18:00, com limite de contrarrazão para 17/09/2026 às 18:00.
11/09/2026 13:17:28 | Sistema
O prazo para recursos no lote 1295 foi definido pelo pregoeiro para 14/09/2026 às 18:00, com limite de contrarrazão para 17/09/2026 às 18:00.
11/09/2026 13:17:28 | Sistema
O prazo para recursos no lote 1293 foi definido pelo pregoeiro para 14/09/2026 às 18:00, com limite de contrarrazão para 17/09/2026 às 18:00.
11/09/2026 13:12:37 | Sistema
O fornecedor J I S COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 1296.
11/09/2026 13:12:09 | Sistema
O fornecedor J I S COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 1295.
11/09/2026 13:12:00 | Sistema
O fornecedor J I S COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 1293.
11/09/2026 13:05:46 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 1299 foi definida pelo pregoeiro para 11/09/2026 às 10:15.
11/09/2026 13:05:46 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 1298 foi definida pelo pregoeiro para 11/09/2026 às 10:15.
11/09/2026 13:05:45 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 1297 foi definida pelo pregoeiro para 11/09/2026 às 10:15.
11/09/2026 13:05:45 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 1296 foi definida pelo pregoeiro para 11/09/2026 às 10:15.
11/09/2026 13:05:45 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 1295 foi definida pelo pregoeiro para 11/09/2026 às 10:15.
11/09/2026 13:05:45 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 1294 foi definida pelo pregoeiro para 11/09/2026 às 10:15.
11/09/2026 13:05:45 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 1293 foi definida pelo pregoeiro para 11/09/2026 às 10:15.
11/09/2026 13:05:31 | Sistema
Para o lote 1299 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor J I S COMERCIO E SERVICOS LTDA.
11/09/2026 13:05:31 | Sistema
Para o lote 1298 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor J I S COMERCIO E SERVICOS LTDA.
11/09/2026 13:05:31 | Sistema
Para o lote 1297 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor J I S COMERCIO E SERVICOS LTDA.
11/09/2026 13:05:31 | Sistema
Para o lote 1294 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor J I S COMERCIO E SERVICOS LTDA.
11/09/2026 13:05:23 | Sistema
Para o lote 1296 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor INALDO MARQUES DA SILVA.