Encaminhado para adjudicação/Homologação

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação e higienização predial, mediante disponibilização de 2 (dois) profissionais em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para atuação nas dependências...

03/2026
Câmara Municipal de Arroio Grande
Pregão Eletrônico

Informações

Tipo:

Pregão Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

Leandro Gonçalves Silva

Autoridade Competente:

Janaína Iglécias Kosbi

Apoio:

Madeli Camisa Correa

Origem dos Recursos:

Próprio

Modo de Disputa do Lote:

Por Valor Global

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

21/08/2026 às 13:01

Inicio das Propostas

24/08/2026 às 11:00

Limite p/ Impugnações

03/09/2026 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

03/09/2026 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

08/09/2026 às 11:00

Abertura das Propostas

08/09/2026 às 11:01

Documentos

EDITAL PREGÃO 03-2026.pdf

Tipo: Edital

21/08/2026-09:51:05

ETP.pdf

Tipo: Estudo Técnico Preliminar

21/08/2026-09:50:55

TERMO DE REFERÊNCIA 100-2026.pdf

Tipo: Projeto básico/Termo de referência

21/08/2026-09:51:42

MINUTA DO CONTRATO 100-2026.pdf

Tipo: Anexo ao Edital

21/08/2026-09:52:48

PLANILHA MODELO - (por posto) 100h.xls

Tipo: Orçamento-base

21/08/2026-09:53:33

PLANILHA MODELO - (por posto) 180h.xls

Tipo: Orçamento-base

21/08/2026-09:53:58

MAPA DE RISCOS.pdf

Tipo: Outros documentos

21/08/2026-12:34:41

RETIFICAÇÃO.pdf

Tipo: Aviso de alteração do Edital/Errata

22/08/2026-11:00:33

PLANILHA MODELO - (por posto) 100h RETIFICADA.xls

Tipo: Orçamento-base

22/08/2026-11:03:53

PLANILHA MODELO - (por posto) 180h RETIFICADA.xls

Tipo: Orçamento-base

22/08/2026-11:04:06

Esclarecimentos - Solicitação de esclarecimentos (1).pdf

Tipo: Documento Anexo

24/08/2026-14:19:44

Resposta de Esclarecimento - Respostas Esclarecimentos-OK.pdf

Tipo: Documento Anexo

26/08/2026-15:05:43

Resposta de Esclarecimento - Respostas Esclarecimentos-OK.pdf

Tipo: Documento Anexo

26/08/2026-15:05:43

Esclarecimentos - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO.pdf

Tipo: Documento Anexo

02/09/2026-16:52:32

Resposta de Esclarecimento - RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS.pdf

Tipo: Documento Anexo

04/09/2026-10:26:53

Resposta de Esclarecimento - RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS.pdf

Tipo: Documento Anexo

04/09/2026-10:26:53

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Propostas Readequadas

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Recurso lote 0001 - V. BATISTA MACHADO LTDA

Tipo: Documento Anexo

Recurso lote 0001 - SEVEN SOLUCOES EM SERVICOS CORPORATIVOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do lote 0001 - RS SUL GESTAO E QUALIDADE EM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do lote 0001 - RS SUL GESTAO E QUALIDADE EM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Lote 1 - Serviços de Limpeza

28/09/2026
28/09/2026 10:52:19 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 16) estruturada e seja suficiente para suportar os custos necessários à execução do contrato. Dessa forma, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que a desclassificação decorreu exclusivamente de erro meramente formal ou material passível de correção sem comprometimento da substância da proposta. V 13 DECISÃO Diante de todo o exposto, decido por manter a decisão que desclassificou sua proposta para o Lote 0001 do Pregão Eletrônico nº 03/2026. Nos termos do art. 165, `PAR` 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, não havendo reconsideração da decisão, encaminhem-se os autos à autoridade superior competente, devidamente instruídos com o presente recurso e esta decisão, para apreciação e julgamento.
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 15) decisão. A Recorrente teve oportunidade de apresentar e posteriormente revisar sua Planilha Analítica de Custos e Formação de Preços, tendo sido expressamente orientada quanto à necessidade de correção dos percentuais e dos cálculos, sempre com preservação do valor global ofertado. Após o reenvio da documentação, a Administração realizou nova análise e concluiu pela permanência de inconsistências significativas na composição dos valores, inclusive com alteração injustificada do salário normativo da categoria. A pretensão recursal de concessão de nova oportunidade para identificação e correção das inconsistências não pode ser acolhida como consequência automática do princípio do formalismo moderado, pois o saneamento encontra limite na impossibilidade de alteração substancial da proposta ou de sua reconstrução posterior. A economicidade representada pelo menor preço global, embora relevante, não afasta a necessidade de que a proposta esteja devidamente...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 14) elaboração da proposta ou reconstrução de sua composição de custos. A fase de julgamento destina-se à verificação da proposta apresentada no certame, e não à elaboração progressiva de uma nova planilha até que sejam superadas todas as inconsistências inicialmente encontradas. Admitir sucessivas reformulações poderia comprometer a igualdade de condições entre os participantes, especialmente porque permitiria que uma licitante, após conhecer as razões que levaram à rejeição de sua composição, reconstruísse seus custos sem alteração do valor global originalmente ofertado. A diligência deve servir à elucidação e ao saneamento de falhas efetivamente sanáveis, e não à formação posterior da proposta. IV 13 CONCLUSÃO Diante do exposto, embora sejam pertinentes as considerações apresentadas pela Recorrente acerca do caráter instrumental das planilhas e da necessidade de se evitar formalismo excessivo, tais princípios não conduzem, no caso concreto, à reforma da...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 13) no sistema eletrônico, consistente no registro de que, após a análise da proposta e das informações constantes na planilha, foram verificadas 1Cinconsistências significativas na composição dos valores apresentados, mesmo após diligência 1D. O registro deve ser compreendido em conjunto com os atos praticados durante a análise da proposta e com a diligência previamente realizada, não sendo possível interpretá-lo isoladamente como se a Administração tivesse desclassificado a empresa sem qualquer análise prévia. A Administração recebeu a proposta readequada, examinou a planilha, identificou inconsistências, abriu diligência, recebeu a documentação retificada e novamente analisou os valores apresentados antes de proferir a decisão. Portanto, não houve desclassificação automática ou fundada exclusivamente em formalidade documental. 10. Da impossibilidade de utilizar o recurso para reconstruir a proposta O recurso administrativo não constitui nova oportunidade para...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 12) não se acolhe a tentativa de atribuir à Planilha Analítica de Custos caráter meramente acessório, como se suas informações fossem irrelevantes diante do preço global. É certo que a planilha possui função instrumental e que erros formais não devem conduzir automaticamente à desclassificação. Contudo, no presente certame, a própria documentação editalícia estabeleceu a necessidade de apresentação da planilha para lastrear a proposta, permitindo à Administração verificar a formação do preço ofertado. A planilha, portanto, não constitui mero documento ornamental. Ela é instrumento de análise da composição econômica da proposta e de verificação de sua compatibilidade com os custos necessários à execução do objeto. A possibilidade de adequação da planilha à realidade empresarial não elimina a responsabilidade da licitante pela correção dos dados que apresenta. 9. Da motivação da decisão de desclassificação A Recorrente questiona especificamente a motivação utilizada...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 11) econômica é efetivamente relevante e foi considerada no contexto do julgamento. Entretanto, a obtenção do menor preço não afasta a necessidade de observância dos demais requisitos legais e editalícios. A seleção da proposta mais vantajosa não se resume à escolha do menor número apresentado no sistema, devendo a Administração verificar se a proposta é adequada às condições estabelecidas no edital, se sua composição é coerente e se é capaz de suportar os custos necessários à execução do contrato. O próprio TCU, ao tratar de saneamento de planilhas, ressalta que a possibilidade de correção deve estar associada à demonstração de que o preço ofertado permanece suficiente para suportar todos os custos da contratação. Assim, a diferença de preços não autoriza, por si só, a aceitação de proposta cuja composição de custos permaneça inconsistente após a oportunidade de esclarecimento e correção concedida pela Administração. 8. Da natureza da planilha de custos Também...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 10) se exige é que as licitantes sejam submetidas aos mesmos critérios jurídicos e às mesmas regras editalícias. A existência de diligências posteriores envolvendo outras empresas não demonstra, por si só, que a situação da SEVEN fosse idêntica àquelas posteriormente analisadas. Inclusive, o histórico do próprio certame demonstra que as planilhas apresentadas pelas diferentes licitantes possuíam situações e inconsistências distintas, tendo a Administração analisado cada proposta de acordo com suas particularidades. Não se pode, portanto, utilizar o procedimento adotado posteriormente com outra licitante como fundamento automático para desconstituir uma decisão anterior, sem demonstração de que os vícios analisados eram materialmente idênticos. 7. Da alegação de que a proposta da SEVEN seria mais econômica A Recorrente destaca que sua proposta, no valor de R$ 92.849,00, é inferior à proposta posteriormente aceita da RS Sul, no valor de R$ 106.095,96. A diferença...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 9) diligências até que sua planilha seja ajustada de modo a atender às exigências do certame. A Administração já havia realizado diligência, recebido a planilha retificada e procedido a nova análise. O fato de outras licitantes terem recebido posteriormente orientações mais específicas não transforma automaticamente os procedimentos posteriores em parâmetro obrigatório para a análise de situação anterior. Cada proposta deve ser examinada conforme os elementos que a compõem e conforme as inconsistências concretamente verificadas em sua própria documentação. 6. Da alegada diferença de tratamento entre as licitantes Também não procede a alegação de violação à isonomia pelo fato de outras empresas terem recebido diligências mais específicas em momentos posteriores. A isonomia não significa que todas as licitantes devam receber exatamente a mesma quantidade de mensagens, diligências ou esclarecimentos, independentemente da natureza dos problemas identificados. O que...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 8) 2.009/2025-Plenário, ao tratar de erro em composição de custos, condiciona o saneamento à inexistência de majoração da proposta e à preservação da sua suficiência para suportar os custos da contratação. Assim, a jurisprudência deve ser aplicada conforme a natureza da falha efetivamente constatada, e não de forma automática. No presente caso, a questão submetida à análise não foi simplesmente a existência de erro formal em determinada célula, mas a consistência da composição apresentada após a realização da diligência. 5. Não há direito subjetivo à repetição indefinida de diligências. A Recorrente sustenta que a Administração deveria ter indicado, uma a uma, todas as células, fórmulas e resultados que considerava incorretos, antes de proceder à desclassificação. Embora seja desejável que as decisões administrativas sejam suficientemente motivadas e permitam a compreensão das razões do ato, disso não decorre direito subjetivo da licitante a sucessivas...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 7) custos para torná-la compatível com as exigências verificadas pela Administração. Portanto, a ausência de alteração do valor global é condição relevante para determinados saneamentos, mas não transforma qualquer inconsistência em erro automaticamente sanável. 4. A jurisprudência invocada pela Recorrente não determina a aceitação automática de sua proposta. A Recorrente invoca precedentes do Tribunal de Contas da União relacionados ao saneamento de planilhas de custos. A Administração reconhece a pertinência desses precedentes quanto à necessidade de evitar desclassificações decorrentes exclusivamente de erros formais ou materiais que possam ser corrigidos sem alteração da substância da proposta. Entretanto, tais precedentes não estabelecem que toda inconsistência encontrada em planilha de custos deva necessariamente ensejar nova diligência ou que a Administração esteja obrigada a conceder ilimitadas oportunidades de correção. O próprio TCU, no Acórdão nº...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 6) na afirmação de que eventual correção poderia ocorrer sem alteração do valor global de R$ 92.849,00. Esse argumento, isoladamente, não é suficiente para afastar a desclassificação. É correto que a jurisprudência do TCU admite, em determinadas situações, a correção de planilhas sem majoração do preço global. O Acórdão nº 2.009/2025-Plenário, por exemplo, reafirma a possibilidade de saneamento de determinados erros de composição quando a correção não implique aumento da proposta. Todavia, a própria jurisprudência diferencia o erro meramente formal ou material da alteração substancial da composição da proposta. Não se pode utilizar a preservação do preço global como justificativa para permitir sucessivas modificações dos elementos que originalmente formaram o preço ofertado. A correção admissível é aquela destinada a revelar ou ajustar a proposta que efetivamente foi apresentada, e não aquela que permita à licitante reconstruir posteriormente sua estrutura de...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 5) pela Administração, portanto, não constituiu autorização para a manutenção de qualquer percentual lançado pela empresa, mas esclarecimento acerca da possibilidade de adequação do módulo à realidade empresarial e aos custos efetivamente incidentes, desde que corretamente preenchido. O próprio esclarecimento feito durante a diligência apontou a existência de percentuais que não correspondiam aos valores apresentados, inclusive mencionando, exemplificativamente, o percentual total do Submódulo 2.2 e a necessidade de conferência manual caso houvesse problema no preenchimento automático. Assim, a Recorrente teve ciência de que a análise não se limitava à escolha do regime tributário ou à simples adequação de índices, mas abrangia também a correspondência matemática entre os percentuais, bases de cálculo e resultados constantes da planilha. 3. A manutenção do valor global, por si só, não torna sanável qualquer inconsistência. Outro argumento da Recorrente consiste...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 4) análise da planilha apresentada e da constatação de que, mesmo após a diligência realizada, permaneciam inconsistências consideradas significativas na composição dos valores. 2. A possibilidade de adequação da planilha à realidade empresarial não autoriza a sua alteração indiscriminada. A Recorrente corretamente observa que o edital admite adequações da planilha à realidade empresarial da licitante. Entretanto, essa possibilidade não pode ser interpretada como autorização para alteração indiscriminada dos custos que compõem a planilha. A própria resposta fornecida durante a diligência foi no sentido de que o Módulo 6 deveria refletir a realidade da empresa. Isso não significa que todos os valores inseridos pela licitante fossem automaticamente válidos. Ao contrário, a adequação à realidade empresarial pressupõe que os valores e percentuais utilizados sejam efetivamente aplicáveis à licitante, juridicamente pertinentes e corretamente calculados. A resposta dada...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 3) cabível, sanar erros ou falhas que não alterem a substância da proposta. O art. 59 da Lei nº 14.133/2021 estabelece as hipóteses de desclassificação das propostas e, em seu `PAR` 2º, autoriza a Administração a realizar diligências para aferição da exequibilidade ou exigir dos licitantes sua demonstração. A jurisprudência do TCU igualmente admite o saneamento de erros de planilha quando efetivamente se tratar de falha sanável, sem alteração da substância da proposta ou majoração do preço. O ponto central, portanto, não é saber se uma planilha pode, em determinadas circunstâncias, ser corrigida. Isso é admitido. A questão é verificar se as inconsistências concretamente identificadas constituem meros erros materiais sanáveis ou se comprometem a confiabilidade da composição apresentada. No caso concreto, a Administração não desclassificou a Recorrente pelo simples fato de existir alguma diferença de preenchimento ou erro meramente formal. A decisão decorreu da...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 2) de sua proposta. É o relatório. II 13 DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO O recurso deve ser conhecido, porquanto apresentado tempestivamente e dirigido contra ato passível de recurso, nos termos do art. 165, inciso I, alínea 1Cb 1D, da Lei Federal nº 14.133/2021. Passa-se, portanto, à análise do mérito. III 13 DO MÉRITO 1. A diligência realizada não conferia à licitante direito à aprovação automática de sua proposta. A Recorrente sustenta que a diligência realizada em 09/09/2026 teria sido genérica e que, diante da ausência de indicação individualizada de todas as inconsistências, a Administração estaria obrigada a realizar nova diligência antes de promover a desclassificação. A argumentação não merece acolhimento. A diligência não constitui mecanismo destinado a assegurar à licitante sucessivas oportunidades para reconstrução ou reformulação de sua proposta. Sua finalidade é permitir à Administração esclarecer situações, verificar informações e, quando...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
(CONT. 1) global da proposta. Na sequência, após questionamento formulado pela própria licitante acerca da possibilidade de alteração dos índices do Módulo 6, foi esclarecido que referido módulo deveria refletir a realidade da empresa, ressalvando-se, contudo, a necessidade de que os percentuais e respectivos cálculos estivessem corretamente preenchidos. A licitante reapresentou suas planilhas em 09/09/2026. Após nova análise da documentação, verificou-se a permanência de inconsistências significativas na composição dos valores apresentados, razão pela qual a proposta foi desclassificada em 10/09/2026. A empresa interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) genericidade da diligência; (ii) ausência de individualização das inconsistências remanescentes; (iii) possibilidade de saneamento sem alteração do valor global; (iv) suposta diferença de tratamento em relação às demais licitantes; (v) caráter meramente instrumental da planilha; e (vi) maior economicidade...
28/09/2026 10:47:33 | Pregoeiro
I 13 RELATÓRIO FINAL SOBRE RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA SEVEN SOLUÇÕES Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SEVEN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA., em face da decisão que desclassificou sua proposta no Lote 0001 do Pregão Eletrônico nº 03/2026, cujo objeto consiste na contratação de serviços contínuos de limpeza, conservação e higienização predial, com dedicação exclusiva de mão de obra. A Recorrente apresentou proposta no valor global de R$ 92.849,00, tendo sido convocada, após o encerramento da fase de lances, para apresentação da proposta readequada e da respectiva Planilha Analítica de Custos e Formação de Preços. Após análise da documentação apresentada, foi aberta diligência em 09/09/2026, tendo a Administração informado a existência de inconsistências em rubricas dos módulos da planilha, especialmente relacionadas à alteração de percentuais, solicitando sua revisão e o reenvio da documentação sem alteração do valor... (CONTINUA)
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 17) Administração. IX 13 DECISÃO Ante o exposto, decido por manter integralmente a decisão proferida em 16 de setembro de 2026 que desclassificou a Recorrente no Lote 0001 do Pregão Eletrônico nº 03/2026. A manutenção da decisão fundamenta-se na permanência de inconsistência substancial na composição dos custos, especialmente quanto à rubrica de uniformes, cuja justificativa apresentada em diligência não se mostrou suficiente para afastar a discrepância identificada e demonstrar, de maneira satisfatória, a adequação da composição apresentada. Nos termos do art. 165, `PAR` 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, caso não haja reconsideração da decisão pelo Pregoeiro, encaminhem-se os autos à autoridade superior competente, devidamente instruídos com o recurso, a presente decisão e os demais elementos necessários à apreciação da matéria.
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 16) julgamento após a abertura da disputa, mas de aplicar as regras já estabelecidas no instrumento convocatório e na Lei nº 14.133/2021 quanto à necessidade de que a proposta apresentada seja efetivamente compatível com a execução do objeto e tenha sua exequibilidade demonstrada quando questionada pela Administração. A diligência prevista no Edital foi realizada. A oportunidade de esclarecimento foi concedida. A licitante apresentou documentação. Após a análise, entretanto, permaneceram elementos suficientes para concluir que a composição apresentada não demonstrava, com segurança necessária, a adequada formação dos custos. Dessa forma, não se verifica motivo para reconsideração da decisão de desclassificação, uma vez que a medida decorreu de análise técnica da proposta, foi precedida de diligência e encontra respaldo no art. 59 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à necessidade de demonstração da exequibilidade da proposta quando exigida pela...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 15) verifica-se que a desclassificação da empresa V. BATISTA MACHADO LTDA. não decorreu exclusivamente da existência de valor superior ao estimado em uma rubrica da planilha. A decisão decorreu da significativa distorção identificada na composição do custo dos uniformes, da necessidade de diligência para esclarecimento dessa inconsistência e da insuficiência da documentação apresentada para demonstrar, de forma satisfatória, a razoabilidade e a consistência do custo indicado, circunstâncias que comprometeram a confiabilidade da composição apresentada. A Administração reconhece que o Edital adotou o critério de menor preço global e que não estabeleceu expressamente um teto individual para a rubrica de uniformes. Todavia, essa circunstância não afasta o dever administrativo de examinar a consistência da proposta, tampouco impede a verificação da exequibilidade e adequação dos custos que compõem o preço global. Não se trata, portanto, de criar novo critério de...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 14) condições para elaboração de suas propostas e deveriam apresentar preços capazes de suportar integralmente as obrigações decorrentes do objeto. Permitir que, após o encerramento da disputa, uma licitante pudesse reorganizar substancialmente sua estrutura de custos para adequar determinada rubrica aos parâmetros posteriormente apontados pela Administração poderia conferir-lhe oportunidade que não foi concedida aos demais participantes. A isonomia não consiste apenas em permitir a todos a apresentação de propostas; exige também que as propostas sejam avaliadas segundo critérios objetivos e uniformes. Assim, admitir o saneamento de um erro material é medida compatível com a isonomia. Permitir a reconstrução substancial da proposta, entretanto, poderia representar tratamento diferenciado em relação às demais licitantes que, desde o início, estruturaram suas propostas considerando custos efetivamente apurados. VIII 13 CONCLUSÃO Diante de todo o exposto,...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 13) proposta, submetida a diligência e não suficientemente esclarecida pela licitante. A Administração, inclusive, adotou postura menos formalista ao oportunizar a correção da rubrica relativa ao prêmio de assiduidade e solicitar expressamente a justificativa dos valores dos uniformes antes de decidir pela desclassificação. Tal circunstância demonstra que o direito ao saneamento foi efetivamente observado, não tendo a licitante sido desclassificada de plano. O que não se mostra juridicamente possível é transformar a faculdade de saneamento em oportunidade para a licitante reconstruir a composição econômica de sua proposta depois de encerrada a disputa, especialmente quando a inconsistência identificada possui natureza substancial. VII 13 DA PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO A manutenção da decisão também se justifica pela necessidade de tratamento isonômico entre os participantes. Todos os licitantes estavam submetidos às mesmas...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 12) economicidade, julgamento objetivo e seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração. A possibilidade de adequação da planilha não equivale à possibilidade de apresentar custos sem adequada correspondência com a realidade da contratação. No presente caso, a Administração não impediu a licitante de adotar custos próprios. Ao contrário, diante da discrepância identificada, concedeu-lhe oportunidade específica para demonstrar a razoabilidade dos valores consignados. Ocorre que a documentação apresentada não foi suficiente para afastar a inconsistência. VI 13 DA AUSÊNCIA DE MERO FORMALISMO EXCESSIVO Não há, portanto, que se falar em formalismo excessivo. A desclassificação não decorreu de erro meramente formal, ausência de assinatura, arredondamento, pequena inconsistência aritmética ou simples inadequação de nomenclatura. A decisão decorreu de inconsistência substancial na formação do preço, identificada durante a análise da...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 11) a relevância da análise dos custos unitários para identificação de distorções na formação dos preços, não sendo suficiente, em determinadas circunstâncias, a simples compatibilidade do preço global. Portanto, o fato de a proposta global da Recorrente encontrar-se abaixo do orçamento estimado não impede, por si só, a análise individual dos componentes que integram sua formação. V 13 DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ITEM 9.11.3 DO EDITAL Também não procede a alegação de que o item 9.11.3 conferiria liberdade irrestrita à licitante para atribuir quaisquer valores às rubricas da planilha. O referido dispositivo estabelece que a planilha utilizada pela Administração não é exaustiva e que os interessados deverão realizar as adequações necessárias para refletir fielmente seu perfil e suas alíquotas efetivas. A norma, portanto, permite adequações decorrentes das características próprias de cada empresa, mas não autoriza o afastamento dos princípios da razoabilidade,...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 10) determinada rubrica apresentar valor superior à estimativa da Administração. Tal interpretação não pode ser acolhida de forma absoluta. O critério de menor preço global define a forma de comparação das propostas, mas não elimina a necessidade de exame de sua conformidade, consistência e exequibilidade. O art. 59 da Lei nº 14.133/2021 expressamente autoriza a Administração a verificar a exequibilidade da proposta e a exigir sua demonstração quando necessário. Se assim não fosse, seria possível ao licitante distribuir livremente os custos entre as diversas rubricas da planilha, independentemente da realidade econômica de cada componente, bastando que o somatório final permanecesse inferior ao orçamento estimado. Tal interpretação retiraria da planilha sua própria função e impediria a Administração de verificar se o preço global ofertado está efetivamente apoiado em uma composição de custos minimamente coerente. O Tribunal de Contas da União reconhece justamente...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 9) pequena variação de mercado ou erro pontual de preenchimento. Trata-se de valor significativamente superior ao parâmetro utilizado pela Administração, em proporção superior a três vezes a estimativa correspondente, o que justificou a diligência e exigia da licitante demonstração particularmente consistente acerca da formação desse custo. Nesse contexto, a justificativa apresentada não afastou a dúvida objetiva inicialmente identificada pela Administração. Ao contrário, a análise conjunta da planilha e da documentação apresentada revelou que a composição dos custos não apresentou grau de consistência suficiente para permitir ao Pregoeiro concluir, com segurança, que os valores consignados correspondiam efetivamente aos custos necessários para a execução do objeto. IV 13 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR MENOR PREÇO GLOBAL COM ACEITAÇÃO IRRESTRITA DA PLANILHA A Recorrente sustenta que, sendo o julgamento pelo menor preço global, seria irrelevante o fato de...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 8) problema identificado ultrapassa o âmbito de um simples erro de preenchimento e a licitante, após regularmente diligenciada, não consegue demonstrar de maneira suficiente a consistência da composição apresentada. Há, inclusive, precedentes do TCU reconhecendo a legitimidade da desclassificação quando a inconsistência não pode ser saneada sem alteração substancial da proposta. É justamente essa a situação verificada nos autos. A Recorrente afirma que os valores dos uniformes foram respaldados por cotações de mercado. Todavia, a apresentação de documentos posteriormente à formulação da proposta não conduz, por si só, à conclusão de que a composição originalmente apresentada seja adequada. Era ônus da própria licitante apresentar proposta economicamente consistente, observando as exigências do Edital e do Termo de Referência. A relevância da discrepância identificada também não pode ser desconsiderada. Não se está diante de diferença decorrente de arredondamento,...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 7) A Administração não está estabelecendo, posteriormente, um novo critério de julgamento. Está, sim, exercendo a competência que lhe é atribuída pelo art. 59 da Lei nº 14.133/2021 para verificar se a proposta efetivamente representa uma oferta economicamente viável e apta a suportar a execução do objeto. Com efeito, o valor global, embora seja o critério de julgamento, não transforma a planilha de custos em documento irrelevante. O Tribunal de Contas da União reconhece que as planilhas de custos integram as propostas dos licitantes e possuem função de permitir à Administração verificar a adequação dos custos e identificar eventuais distorções relevantes na composição dos preços. Também não se desconhece o entendimento consolidado de que erros formais ou materiais em planilhas podem ser saneados quando a correção não altera a substância da proposta e não implica majoração do preço global. Esse entendimento, entretanto, não impede a desclassificação quando o...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 6) patamar superior a três vezes ao valor considerado pela Administração para o mesmo componente, circunstância que não pode ser tratada como simples erro material ou irregularidade de natureza meramente formal. Ainda que o Edital não tenha estabelecido expressamente um teto individual para a rubrica de uniformes, disso não decorre que qualquer valor possa ser atribuído a esse componente da planilha, independentemente de sua compatibilidade com a realidade do mercado e com a própria estrutura de custos apresentada pela licitante. A inexistência de um limite individual previamente estabelecido impede que a Administração simplesmente declare desclassificada uma proposta apenas porque determinado item superou a estimativa administrativa. Entretanto, não impede que a Administração examine a consistência da composição apresentada e, identificada distorção relevante, exija da licitante a demonstração de sua razoabilidade e exequibilidade. Essa distinção é fundamental....
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 5) preços após conhecer os parâmetros utilizados pela Administração. Sua finalidade é esclarecer situação já existente e permitir que a Administração verifique se a proposta originalmente apresentada é efetivamente exequível e compatível com as condições do objeto. Nesse sentido, o item 11.3 do Edital prevê que o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância ou a validade jurídica das propostas e documentos. A regra, portanto, autoriza o saneamento de falhas formais ou materiais passíveis de correção, mas não confere à licitante o direito de alterar substancialmente a estrutura econômica de sua proposta ou de reconstruir a composição de custos após o encerramento da disputa. No caso concreto, a questão identificada não se limitou a mero erro de preenchimento, arredondamento ou ausência de informação formal. A inconsistência dizia respeito à própria formação econômica da proposta, uma vez que a rubrica relativa aos uniformes foi lançada em...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 4) imediata desclassificação da licitante. Ao contrário, em observância ao dever de buscar a verdade material e de oportunizar à licitante a demonstração da adequação de sua proposta, foi realizada diligência em 15 de setembro de 2026, mediante a qual se solicitou expressamente a justificativa dos valores atribuídos aos uniformes, além da correção da rubrica relativa ao prêmio de assiduidade. A licitante apresentou resposta dentro do prazo concedido, juntando documentos que, segundo afirmou, justificariam os valores utilizados. Todavia, a documentação apresentada não foi suficiente para afastar a inconsistência identificada na composição dos custos, permanecendo uma diferença de magnitude relevante entre o valor adotado pela empresa e aquele considerado pela Administração em sua estimativa. Importa destacar que a diligência não tem por finalidade possibilitar à licitante a reconstrução posterior de sua proposta ou a elaboração de nova estratégia de composição de...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 3) evidencia que a composição apresentada deve guardar coerência com o preço global ofertado e com os custos efetivamente necessários à execução contratual. A própria Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 59, que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis, que não tiverem sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela Administração ou que apresentarem desconformidade com exigências do edital, desde que insanável. O `PAR` 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente a Administração a realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Durante a análise da proposta da Recorrente, verificou-se que a rubrica relativa aos uniformes apresentava valor significativamente superior àquele considerado na composição do orçamento estimativo da Administração. Diante da discrepância identificada, o Pregoeiro não promoveu a...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 2) circunstância matemática de determinada rubrica da planilha apresentar valor superior àquele constante da estimativa administrativa. A decisão decorreu da análise da composição dos custos apresentada pela licitante e da constatação de uma distorção significativa e não satisfatoriamente justificada em componente relevante da formação do preço, circunstância que comprometeu a confiabilidade da planilha apresentada. Com efeito, embora o item 11.1 do Edital estabeleça o critério de julgamento pelo menor preço global, tal disposição não significa que os componentes da proposta possam ser preenchidos de maneira dissociada da realidade dos custos necessários à execução do objeto. A Planilha Analítica de Custos e Formação de Preços exigida no item 9.11.1, alínea 1Cb 1D, não constitui documento meramente formal ou de natureza exclusivamente informativa. O próprio Edital determina que seus dados deverão 1Clastrear estritamente a proposta da licitante 1D, o que...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
(CONT. 1) oportunizado o respectivo saneamento, sem alteração do valor global. É o relatório. II 13 DA ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que a intenção recursal foi manifestada tempestivamente e as razões foram apresentadas dentro do prazo estabelecido no sistema eletrônico, atendendo aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 10 do Edital. III 13 DA ANÁLISE DO RECURSO A Recorrente sustenta, em síntese, que sua proposta deveria ser mantida no certame por apresentar valor global inferior ao orçamento estimado pela Administração, alegando que o Edital não estabeleceu limite específico para a rubrica relativa aos uniformes e que os valores apresentados teriam sido posteriormente justificados mediante documentação apresentada em diligência. A argumentação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a Administração não fundamentou a desclassificação exclusivamente na...
28/09/2026 10:46:32 | Pregoeiro
I 13 RELATÓRIO FINAL SOBRE RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA V. BATISTA MACHADO - Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa V. BATISTA MACHADO LTDA., inscrita no CNPJ nº 59.938.334/0001-53, em face da decisão que desclassificou sua proposta no Lote 0001 do Pregão Eletrônico nº 03/2026. A Recorrente apresentou tempestivamente sua intenção de recorrer e, posteriormente, suas razões recursais, nas quais requer a reconsideração do ato de desclassificação. Em síntese, sustenta que sua proposta foi desclassificada em razão dos valores atribuídos à rubrica de uniformes, embora o critério de julgamento estabelecido no Edital seja o de menor preço global. Alega, ainda, que o valor global ofertado se encontra abaixo do orçamento estimado pela Administração, que os valores dos uniformes foram objeto de diligência e justificados mediante documentos apresentados no curso do certame e que, caso fosse necessária qualquer adequação na planilha, deveria ser... (CONTINUA)
28/09/2026 10:39:21 | Sistema
Os recursos do lote 0001 foram encaminhados para julgamento.
23/09/2026
23/09/2026 18:06:24 | Sistema
O fornecedor RS SUL GESTAO E QUALIDADE EM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP/SS enviou contrarrazão para o lote 0001.
23/09/2026 18:06:13 | Sistema
O fornecedor RS SUL GESTAO E QUALIDADE EM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP/SS enviou contrarrazão para o lote 0001.
21/09/2026
21/09/2026 12:53:39 | Sistema
O fornecedor SEVEN SOLUCOES EM SERVICOS CORPORATIVOS LTDA - ME enviou recurso para o lote 0001.
18/09/2026
18/09/2026 15:52:10 | Sistema
O fornecedor V. BATISTA MACHADO LTDA - ME enviou recurso para o lote 0001.
17/09/2026
17/09/2026 12:11:48 | Sistema
O prazo para recursos no lote 0001 foi definido pelo pregoeiro para 22/09/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 25/09/2026 às 23:59.
17/09/2026 12:02:38 | Sistema
O fornecedor SEVEN SOLUCOES EM SERVICOS CORPORATIVOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
17/09/2026 11:56:05 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 0001 foi definida pelo pregoeiro para 17/09/2026 às 09:06.
17/09/2026 11:55:52 | Sistema
Para o lote 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor RS SUL GESTAO E QUALIDADE EM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
17/09/2026 11:55:43 | Sistema
Motivo: Diligência atendida.
17/09/2026 11:55:43 | Sistema
Foi encerrada a solicitação de documentos para o fornecedor RS SUL GESTAO E QUALIDADE EM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA no lote 0001.
17/09/2026 11:31:38 | F. RS SUL GESTAO E QUALIDADE EM SERVICOS
Documentação Lote 0001: Bom dia, segue em anexo nossa documentação, estamos a disposição para sanar quaisquer dúvidas que venham a surgir.
17/09/2026 11:31:18 | Sistema
A diligência do lote 0001 foi anexada ao processo.
17/09/2026 11:12:57 | Sistema
Motivo: Solicitamos os documentos de habilitação, na forma do Edital.