15/06/2026 10:28:23 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por Claiton Edú Monteiro de Aguiar.
15/06/2026 10:28:23 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por Claiton Edú Monteiro de Aguiar.
15/06/2026 10:28:23 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Claiton Edú Monteiro de Aguiar.
15/06/2026 10:28:23 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Claiton Edú Monteiro de Aguiar.
15/06/2026 10:28:20 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por Claiton Edú Monteiro de Aguiar.
15/06/2026 10:28:20 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Claiton Edú Monteiro de Aguiar.
15/06/2026 10:28:20 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Claiton Edú Monteiro de Aguiar.
15/06/2026 10:28:20 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Claiton Edú Monteiro de Aguiar.
09/06/2026 12:03:36 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
09/06/2026 12:03:33 | Pregoeiro
Tendo em vista que o recurso restou INDEFERIDO, informamos que o processo será novamente remetido a Autoridade Competente para prosseguimento.
09/06/2026 12:02:45 | Pregoeiro
Prezados licitantes! Conforme aprazado, restou proferido o resultado do julgamento do recurso apresentado.
09/06/2026 12:01:32 | Sistema
Justificativa: Conforme Decisão Administrativa, exarada pela Autoridade Competente, decide-se pelo DESPROVIMENTO do recurso apresentado, mantendo-se integralmente a decisão de habilitação da recorrida, de acordo com as razões expostas no documento em anexo.
09/06/2026 12:01:32 | Sistema
Claiton Edú Monteiro de Aguiar decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por ENGEPAR COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, conforme justificativa registrada no sistema.
03/06/2026 10:21:26 | Sistema
Os recursos do item 0003 foram encaminhados para julgamento.
29/05/2026 19:39:00 | Sistema
O fornecedor GASTROTEC REFRIGERACAO E GASTRONOMIA LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0003.
25/05/2026 20:22:49 | Sistema
O fornecedor ENGEPAR COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0003.
21/05/2026 18:58:49 | Pregoeiro
Agradecemos a presença de todos.
21/05/2026 18:58:33 | Pregoeiro
Sendo assim, a sessão será retomada 09/06/2026 às 09h para resultado de julgamento dos recursos.
21/05/2026 18:58:03 | Pregoeiro
Senhores licitantes! Considerando que houveram manifestações recursais, informamos que os prazos para razões e contrarrazões foram definidos.
21/05/2026 18:57:53 | Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 26/05/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 29/05/2026 às 23:59.
21/05/2026 18:28:16 | Sistema
O fornecedor ENGEPAR COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0003.
21/05/2026 18:24:38 | Pregoeiro
O prazo de intenção de recurso contra proposta e habilitação encontra-se aberto.
21/05/2026 18:24:19 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0005 foi definida pelo pregoeiro para 21/05/2026 às 15:54.
21/05/2026 18:24:19 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 21/05/2026 às 15:54.
21/05/2026 18:24:19 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 21/05/2026 às 15:54.
21/05/2026 18:24:19 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 21/05/2026 às 15:54.
21/05/2026 18:24:19 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 21/05/2026 às 15:54.
21/05/2026 18:24:06 | Sistema
Para o item 0003 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor GASTROTEC REFRIGERACAO E GASTRONOMIA LTDA.
21/05/2026 18:24:01 | Pregoeiro
Desta forma, informamos que a empresa GASTROTEC REFRIGERACAO E GASTRONOMIA LTDA será considerada habilitada para o item do presente certame.
21/05/2026 18:23:46 | Pregoeiro
Sendo assim e, considerando os entendimentos dos tribunais de contas já mencionados na ata (chat), os quais admitem a juntada de documentos que atestem condição preexistente à abertura da sessão pública, sendo que tal ato não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes, e que o oposto, ou seja, não oportunizar à licitante a possibilidade de saneamento de sua documentação resulta em objetivo dissociado do interesse público, informamos que o documento encaminhado será considerado válido para atendimento da exigência editalícia.
21/05/2026 18:23:11 | Pregoeiro
Em análise aos documentos encaminhados pela licitante GASTROTEC REFRIGERACAO E GASTRONOMIA LTDA, constatou-se que, em que pese ter sido apresentado outro atestado de capacidade técnica para complementação/saneamento de documentos, o mesmo comprova a condição preexistente, tendo em vista que em análise a Nota Fiscal de entrega do produto fica constado que a data de emissão da mesma foi dia 06/04/2026, ou seja, anterior à data aprazada para a abertura do presente certame.
21/05/2026 18:22:50 | Pregoeiro
Passaremos ao julgamento dos documentos apresentados pela proponente do item 03
21/05/2026 18:22:16 | Pregoeiro
Prezados licitantes! Daremos prosseguimento ao certame.
21/05/2026 17:08:28 | F. GASTROTEC REFRIGERACAO E GASTRONOMIA
Documentação Item 0003: Boa tarde, anexamos um novo atestado de capacidade técnica e a nota fiscal da ultima venda referente ao equipamento ser de mesma marca e modelo da que esta sendo licitada.
21/05/2026 17:06:39 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0003 foi enviado ao processo.
21/05/2026 16:20:45 | Pregoeiro
Atenção GASTROTEC REFRIGERACAO E GASTRONOMIA LTDA, conforme consignato em ata (chat) restou aberta diligência para complementação de documentação pelo período improrrogável de 02 (duas) horas.
21/05/2026 16:19:48 | Sistema
Motivo: Licitante! Solicitamos o envio da seguinte documentação em sede de diligência para saneamento/complementação: - 7.4.3 – XI – Envio da Nota Fiscal ou documento equivalente que comprove e demonstre qual(is) o(s) item(ns) fornecido(s) para a empresa que emitiu o atestado de capacidade técnica, a fim de complementar o atestado de capacidade técnica apresentado.
21/05/2026 16:19:48 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0003. O prazo de envio é até às 15:20 do dia 21/05/2026.
21/05/2026 16:19:23 | Pregoeiro
Ressaltamos aos demais licitantes que a motivação para abertura da referida diligência de complementação/saneamento de documentos, com as devidas bases legais que fundamentaram a decisão se encontram consignadas em ata (chat).
21/05/2026 16:19:16 | Pregoeiro
Pelos motivos consignados em ata será aberta a diligência para complementação/saneamento. Ressaltamos que o prazo concedido será improrrogável.
21/05/2026 16:18:50 | Pregoeiro
Ademais, a própria lei que rege as contratações públicas (Lei de Licitações 13 Lei Federal nº 14.133/2021) prevê, em seu art. 12, inciso III que: Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
21/05/2026 16:18:28 | Pregoeiro
E também entendimento ratificado pelo TCE/RS em sua recente conclusão técnica nº 27 13 Comissão de Estudos da Lei nº 14.133/2021, a qual prevê que: A vedação à inclusão de novo documento prevista no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência. É possível a complementação de documentação de habilitação ou que deveria constar da proposta apresentada pelo licitante, desde que pré-existente, o documento ou a condição, à data da sessão de abertura do certame. A diligência para esta suplementação não fica restrita a materiais constantes na internet, sendo possível a utilização de outras ferramentas cabíveis.
21/05/2026 16:18:05 | Pregoeiro
Entendimento este ratificado recentemente pelo Acórdão n. 641/2025 do TCU, o qual prevê que: É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão de vícios sanáveis mediante diligência, por afronta aos princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade.
21/05/2026 16:17:39 | Pregoeiro
(CONT. 1) que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, `PAR`3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), NÃO ALCANÇA documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. 1D
21/05/2026 16:17:39 | Pregoeiro
Tal procedimento encontra embasamento nos Acórdãos nº 1211/2021, 2443/2021, 2568/2021, 468/2022 do TCU, e o qual prevê: 1C Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea 1Ch 1D; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo... (CONTINUA)
21/05/2026 16:17:14 | Pregoeiro
Tendo em vista que o(s) documento(s) mencionado(s) possui(em) falha(s) passível(is) de saneamento, pois não compromete(m) a veracidade dos dados nem o seu conteúdo, será aberto o prazo IMPRORROGÁVEL de 02 (duas) horas para que as empresas encaminhem os referidos documentos com as devidas correções. Ressaltamos que os documentos encaminhados em sede de diligência para complementação/saneamento devem comprovar condição preexistente à data aprazada para o certame para serem considerados válidos.
21/05/2026 16:17:08 | Pregoeiro
Sendo assim, iremos proceder da mesma forma que procedemos anteriormente com a abertura das diligências para saneamento/complementação de documentação.
21/05/2026 16:17:00 | Pregoeiro
- Atestado de capacidade técnica encaminhado para atendimento do previsto no item 7.4.3, inciso XI do Edital encontra-se de forma genérica, não especificando o item fornecido na prestação do serviço objeto do atestado apresentado, necessitando de complementação com NF ou documento que comprove os itens fornecidos que geraram o referido atestado.
21/05/2026 16:16:38 | Pregoeiro
Em análise aos documentos encaminhados pela licitante GASTROTEC REFRIGERACAO E GASTRONOMIA LTDA, constatou-se as seguintes divergências:
21/05/2026 16:16:26 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor ANA ALVES RODRIGUES FERNANDES.