Processo Finalizado

contratação de empresa para o fornecimento de materiais e prestação de serviços de mão de obra necessários às OBRAS PREPARATÓRIAS À INSTALAÇÃO DOS KITS PONTES DA SDC Nº 3667/2025, na localidade de Linha Gheno, Município de Ibiam/SC, situada na...

11/2026
Prefeitura Municipal de Ibiam
Concorrência por Menor Preço

Informações

Tipo:

Concorrência por Menor Preço - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Agente de Contratação:

FERNANDO CAON

Autoridade Competente:

Camilo Cezar Minosso Gatti

Apoio:

-

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

02/07/2026 às 18:44

Inicio das Propostas

02/07/2026 às 19:00

Limite p/ Impugnações

15/07/2026 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

15/07/2026 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

17/07/2026 às 11:30

Abertura das Propostas

17/07/2026 às 11:45

Documentos

EDITAL CONCORRÊNCIA 11 - PL 115 2026 PONTE L GHENO.pdf

Tipo: Edital

02/07/2026-15:42:19

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Recurso item 0001 - CONSTRUTORA BDC LTDA

Tipo: Documento Anexo

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

Contratação de empresa para o fornecimento de materiais e prestação de serviços de mão de obra neces...

Quantidade:

1

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 231.830,28

Melhor lance

R$ 199.000,00

Unidade:

UN

03/08/2026
03/08/2026 17:21:47 | Sistema
O item 0001 foi homologado por Camilo Cezar Minosso Gatti.
03/08/2026 17:21:36 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por Camilo Cezar Minosso Gatti.
03/08/2026 16:50:59 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
03/08/2026 16:40:19 | Presidente da Comissão
(CONT. 6) exposto, conclui-se que a empresa GERCINDO SENHORIN comprovou o atendimento aos requisitos de qualificação técnico-profissional previstos nos itens 10.c, 10.c.2 e 10.c.3 do Edital, permanecendo hígida a decisão que a declarou habilitada. A diligência realizada limitou-se ao esclarecimento e complementação de documentação relativa a condição técnica preexistente, observando os limites estabelecidos pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, sem admitir inovação da habilitação. Assim, conheço do recurso administrativo, por tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que declarou habilitada a empresa GERCINDO SENHORIN, prosseguindo-se o certame em seus ulteriores termos.
03/08/2026 16:40:19 | Presidente da Comissão
(CONT. 5) integral dos documentos evidencia que o responsável técnico indicado pela licitante possui Certidões de Acervo Técnico regularmente emitidas pelos Conselhos Profissionais competentes, demonstrando responsabilidade técnica em obras envolvendo execução de fundações, estruturas de concreto armado e obras de engenharia estrutural compatíveis com as parcelas de maior relevância técnica definidas no instrumento convocatório. A interpretação defendida pela recorrente, no sentido de que somente Certidões relativas especificamente à execução de pontes atenderiam ao edital, não encontra respaldo na redação do item 10.c.2, que adotou o critério da compatibilidade técnica das parcelas executadas, admitindo, inclusive, experiências em outras obras de engenharia estrutural de características equivalentes. Não se verifica, portanto, qualquer afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo ou da isonomia. 5. CONCLUSÃO Diante do...
03/08/2026 16:40:19 | Presidente da Comissão
(CONT. 4) referentes à execução de obras de pontes nos Municípios de Jardinópolis/SC e Formosa do Sul/SC, acompanhadas de documentação técnica, relatórios de execução e demais elementos que reforçam a efetiva experiência profissional do responsável técnico, sem que tais documentos tenham sido utilizados para suprir requisito inexistente, mas apenas para esclarecer e complementar informações relativas a condição técnica já existente à época da apresentação da proposta. Importante destacar que a diligência foi realizada exclusivamente nos limites do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não tendo sido admitida a constituição posterior de requisito de habilitação, mas apenas o esclarecimento de elementos relacionados à qualificação técnica anteriormente demonstrada. 4. DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS As alegações da recorrente concentram-se na suposta inexistência de Certidão de Acervo Técnico apta a comprovar a experiência técnico-profissional exigida pelo edital. Todavia, a reanálise...
03/08/2026 16:40:19 | Presidente da Comissão
(CONT. 3) demonstração da qualificação técnico-profissional exigida. Consta dos autos Certidão de Acervo Técnico 13 CAT nº 803/2015, emitida pelo CREA-PR, vinculada à ART nº 20150659522, relativa à elaboração de projeto executivo e execução de ponte sobre o Córrego Bufão, no Município de Manfrinópolis/PR, contemplando execução de ponte em concreto armado, apoios, cabeceiras e superestrutura, serviços diretamente relacionados às parcelas estruturais exigidas pelo edital. Também integra a documentação apresentada Certidão de Acervo Técnico nº 1720240007147, vinculada à ART nº 20151880664, referente à construção de mirante em concreto armado, contemplando expressamente execução de fundações, concreto armado e demais serviços estruturais, demonstrando experiência técnica do profissional nas parcelas consideradas de maior relevância pelo instrumento convocatório. Além dessas Certidões de Acervo Técnico, a diligência realizada permitiu confirmar a existência de ARTs...
03/08/2026 16:40:19 | Presidente da Comissão
(CONT. 2) fundações e estruturas de concreto armado, admitindo-se ainda experiências em pontes, galerias, travessias, contenções ou outras obras de engenharia estrutural de características equivalentes. Já o item 10.c.3 estabelece que as parcelas de maior relevância técnica correspondem aos serviços relacionados à execução de fundações, estruturas de concreto armado e demais elementos estruturais indispensáveis à implantação de pontes ou obras similares. Da leitura sistemática dessas disposições verifica-se que o instrumento convocatório não exigiu experiência em obra idêntica ao objeto licitado, mas sim experiência compatível com as parcelas de maior relevância técnica, notadamente fundações, estruturas de concreto armado e demais elementos estruturais. 3. DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA Procedendo-se à reanálise integral da documentação de habilitação apresentada pela empresa Gercindo Senhorin, constatou-se a existência de documentação técnica suficiente para...
03/08/2026 16:40:19 | Presidente da Comissão
(CONT. 1) diligência com fundamento no art. 64, inciso I e `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021, oportunizando a apresentação de documentos destinados exclusivamente ao esclarecimento e complementação de informações relativas a condição técnica preexistente à abertura do certame. 2. DA ANÁLISE A controvérsia restringe-se à verificação do atendimento dos requisitos de qualificação técnica previstos no item 10 do Edital. O item 10.c estabelece que a licitante deve possuir profissional legalmente habilitado, detentor de Certidão de Acervo Técnico 13 CAT emitida pelo CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica 13 RRT emitido pelo CAU, comprovando experiência na execução de serviços compatíveis com o objeto licitado. O subitem 10.c.2 dispõe: A Certidão de Acervo Técnico 13 CAT ou RRT deverá comprovar a responsabilidade técnica pela execução de serviços compatíveis com as parcelas de maior relevância técnica do objeto licitado, compreendendo obrigatoriamente execução de...
03/08/2026 16:40:19 | Presidente da Comissão
DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO LICITATÓRIO Nº 115/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 11/2026 DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante BDC Engenharia Ltda. em face da decisão que declarou habilitada a empresa Gercindo Senhorin, alegando, em síntese, o não atendimento dos requisitos de qualificação técnica previstos no item 10 do Edital, especialmente quanto à comprovação da capacidade técnico-profissional exigida nas alíneas c e c.2. Sustenta a recorrente que a empresa recorrida não teria apresentado Certidão de Acervo Técnico 13 CAT apta a comprovar experiência compatível com as parcelas de maior relevância técnica do objeto licitado, defendendo a sua consequente inabilitação. Considerando a natureza das alegações, esta Administração promoveu reanálise integral da documentação originalmente apresentada pela licitante recorrida e, visando à adequada instrução do julgamento recursal, realizou... (CONTINUA)
03/08/2026 16:39:31 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote foi definida pelo presidente de comissão para 03/08/2026 às 13:49.
03/08/2026 16:39:27 | Sistema
A habilitação do item 0001 foi encerrada.
03/08/2026 16:39:21 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado o fornecedor GERCINDO SENHORIN.
31/07/2026
31/07/2026 14:46:59 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
31/07/2026 14:39:50 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
31/07/2026 14:23:33 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
31/07/2026 14:16:56 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
31/07/2026 14:16:24 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
31/07/2026 14:08:04 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
31/07/2026 12:04:03 | Sistema
(CONT. 1) técnico-profissional exigida no item 10, alíneas “c” e “c.2”, do Edital, especialmente quanto à execução de fundações e estruturas de concreto armado. Esclarece-se que a presente diligência possui finalidade exclusivamente saneadora e comprobatória de condição técnica preexistente à abertura do certame, não sendo admitida a constituição posterior de requisito de habilitação ou a utilização de experiência técnica adquirida após a data pertinente à habilitação. A documentação apresentada será analisada conjuntamente com aquela originalmente juntada aos autos, para fins de julgamento do recurso administrativo.
31/07/2026 12:04:03 | Sistema
Motivo: Considerando as razões constantes do recurso administrativo interposto no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 11/2026, bem como a necessidade de adequada instrução do julgamento recursal. Considerando o disposto no art. 64, inciso I e `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021, que admite a realização de diligência destinada à complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame. Considerando a existência, na documentação apresentada, de ART(s), atestado(s) e demais elementos referentes à execução de obras e serviços de engenharia relacionados à qualificação técnica exigida no instrumento convocatório. Fica a empresa GERCINDO SENHORIN intimada a apresentar ART(s) e respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, emitida(s) pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia competente, referentes às obras e serviços já demonstrados na documentação apresentada, aptas a comprovar a experiência... (CONTINUA)
31/07/2026 12:04:03 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 12:00 do dia 03/08/2026.
31/07/2026 11:47:35 | Sistema
Motivo: Retorna-se à fase de habilitação para realização de diligência, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, visando à adequada instrução do recurso e à verificação da qualificação técnica, sem antecipação do julgamento recursal.
31/07/2026 11:47:35 | Sistema
Foi revertida a habilitação do fornecedor GERCINDO SENHORIN pelo presidente de comissão para o item 0001.
31/07/2026 11:46:23 | Sistema
Motivo: Retorna-se à fase para realização de diligência, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, visando à adequada instrução do recurso e à verificação da qualificação técnica, sem antecipação do julgamento recursal.
31/07/2026 11:46:23 | Sistema
A habilitação do item 0001 foi revertida.
31/07/2026 11:43:38 | Sistema
Motivo: Retorna-se à fase de habilitação para realização de diligência, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, visando à adequada instrução do recurso e à verificação da qualificação técnica, sem antecipação do julgamento recursal.
31/07/2026 11:43:38 | Sistema
A fase recursal do item 0001 foi revista, os recursos arquivados e o item voltou para a fase de habilitação.
22/07/2026
22/07/2026 13:47:09 | Sistema
O fornecedor CONSTRUTORA BDC LTDA - ME enviou recurso para o item 0001.
21/07/2026
21/07/2026 16:12:53 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo presidente de comissão para 24/07/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 29/07/2026 às 23:59.
21/07/2026 16:12:53 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo presidente de comissão para 24/07/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 29/07/2026 às 23:59.
21/07/2026 16:03:06 | Sistema
O fornecedor CONSTRUTORA BDC LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
21/07/2026 16:01:33 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo presidente de comissão para 21/07/2026 às 13:11.
21/07/2026 16:01:21 | Sistema
A habilitação do item 0001 foi encerrada.
21/07/2026 16:01:16 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado o fornecedor GERCINDO SENHORIN.
21/07/2026 14:46:14 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
21/07/2026 14:38:29 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
21/07/2026 14:26:21 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
21/07/2026 14:22:11 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
21/07/2026 14:20:29 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
21/07/2026 14:18:42 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
21/07/2026 14:11:28 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
21/07/2026 13:48:45 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
21/07/2026 13:35:40 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
21/07/2026 13:29:30 | Presidente da Comissão
Correção, item 10b do edital
21/07/2026 13:29:01 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
21/07/2026 13:27:31 | Presidente da Comissão
Em análise ao documento apresentado em resposta à diligência, esclarece-se que a Certidão de Obras em Andamento emitida pelo CREA-SC, isoladamente, não atende ao solicitado, uma vez que não constitui atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado contratante, nos termos do item 18b 19 da qualificação técnica do Edital, tampouco contém descrição suficiente dos serviços efetivamente executados que permita aferir sua compatibilidade e pertinência com as parcelas de maior relevância técnica do objeto licitado. Permanece vigente o prazo anteriormente concedido, até as 12h00, para atendimento integral da diligência.
21/07/2026 13:19:04 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
21/07/2026 12:53:42 | Sistema
Motivo: Solicita-se à licitante que esclareça e comprove o atendimento ao item ‘b’ da qualificação técnica do Edital, referente à capacidade técnico-operacional da própria licitante GERCINDO SENHORIN – CNPJ nº 86.887.494/0001-93, mediante documentação comprobatória de experiência preexistente à data de abertura do certame, considerando que os atestados apresentados em nome de terceiros, ainda que vinculados ao acervo técnico do responsável técnico indicado, comprovam a experiência técnico-profissional deste, mas não demonstram, por si sós, a experiência técnico-operacional da licitante. A diligência destina-se exclusivamente à comprovação de condição preexistente, vedada a apresentação de fato ou experiência constituída posteriormente à abertura do certame.
21/07/2026 12:53:42 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 12:00 do dia 21/07/2026.