20/05/2026 11:55:15 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
20/05/2026 11:55:11 | Pregoeiro
Bom dia, Licitantes
14/05/2026 14:11:48 | Sistema
O prazo para recursos no item 0004 foi definido pelo pregoeiro para 19/05/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 22/05/2026 às 23:59.
14/05/2026 14:10:49 | Pregoeiro
Retomando a sessão pública.
14/05/2026 13:09:06 | Pregoeiro
Apos o prazo de intençao de recurso, daremos continuidade a sessão publica as 11:00 horas, de hoje, 14/05/2026. Obrigada a todos pela atençao.
14/05/2026 13:07:43 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 14/05/2026 às 10:45.
14/05/2026 13:07:43 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 14/05/2026 às 10:45.
14/05/2026 13:07:42 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 14/05/2026 às 10:45.
14/05/2026 13:07:42 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 14/05/2026 às 10:45.
14/05/2026 13:07:31 | Sistema
Para o item 0004 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor ROQUE GOLDSCHMIDT LTDA.
14/05/2026 13:07:31 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor ROQUE GOLDSCHMIDT LTDA.
14/05/2026 13:05:19 | Pregoeiro
(CONT. 1) vinculado à raiz do CNPJ da empresa, é suficiente; (e) Exigir registro ANTT específico da filial seria impor exigência de cumprimento materialmente impossível, uma vez que tal documento não é emitido pela ANTT de forma individualizada por estabelecimento;
14/05/2026 13:05:19 | Pregoeiro
O Certificado de Registro na ANTT (RNTRC) apresentado pela licitante, embora emitido com referência ao CNPJ da matriz (02.453.377/0001-21), é plenamente válido e suficiente para fins de comprovação da habilitação técnica exigida no item 6.3, alínea b, do Edital, pelas seguintes razões: (a) O RNTRC é registro atribuído à empresa (pessoa jurídica una), e não ao estabelecimento. A ANTT não emite registros individualizados por filial, de modo que o documento se enquadra na ressalva expressa do item 7.1.4 do Edital (salvo aqueles que somente são emitidos em nome da matriz); (b) Matriz e filial constituem a mesma pessoa jurídica, conforme reconhecido pela Orientação Normativa AGU nº 66/2020 e pela jurisprudência consolidada; (c) O item 6.3, b, do Edital exige o Certificado de Registro da empresa na ANTT, e não de um CNPJ ou estabelecimento específico; (d) Não é necessária a apresentação de dois registros (um da matriz e outro da filial). Um único registro ANTT,... (CONTINUA)
14/05/2026 13:04:28 | Pregoeiro
2.2. Da Natureza do Registro na ANTT (RNTRC) O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), regulamentado pela ANTT, é atribuído à empresa enquanto pessoa jurídica. Conforme o próprio comprovante de consulta acostado aos autos, o registro é do Transportador: ETC - ROQUE GOLDSCHMIDT LTDA, com CNPJ da raiz (02.453.377), na categoria Empresa, situação ATIVA. O RNTRC não se desdobra por estabelecimento. Ele atesta que a pessoa jurídica ROQUE GOLDSCHMIDT LTDA está regularmente habilitada a exercer a atividade de transporte rodoviário, independentemente de qual CNPJ (matriz ou filial) conste no documento. O registro é da empresa, e não do estabelecimento.
14/05/2026 13:04:17 | Pregoeiro
(CONT. 1) AVALIAÇÃO TÉCNICA A RESPEITO DA REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA DA MEDIDA NO ÂMBITO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, DE MANEIRA QUE: B.1) NÃO SEJA ADMITIDO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUPORTE PREJUÍZO NEM QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO ADICIONAL; B.2) SEJA ASSEGURADA A REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CASO CERTIFICADO QUE A ALTERAÇÃO IMPORTA DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS DISPOSTOS NA PROPOSTA DA EMPRESA CONTRATADA; E C) A ALTERAÇÃO NO CONTRATO SE FORMALIZE MEDIANTE TERMO ADITIVO, CUJO EXTRATO DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Essa Orientação Normativa, embora voltada à execução contratual, confirma o princípio fundamental de que a filial não é entidade jurídica distinta da matriz, sendo juridicamente viável a intercambialidade de documentos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, desde que preservada a regularidade fiscal e trabalhista e ausente prejuízo à Administração.
14/05/2026 13:04:17 | Pregoeiro
2.1. Da Unidade da Pessoa Jurídica Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a matriz e a filial integram a mesma pessoa jurídica. A filial é mero estabelecimento, desprovido de personalidade jurídica autônoma. A inscrição com sufixo diferente no CNPJ é providência de natureza exclusivamente fiscal e cadastral, que não cria um novo sujeito de direitos e obrigações. A capacidade jurídica, técnica e operacional pertence à empresa 14 una e indivisível. A Advocacia-Geral da União, por meio da Orientação Normativa nº 66/2020, ao tratar da relação matriz-filial em contratos administrativos, reconheceu expressamente que: HÁ RESPALDO JURÍDICO PARA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR FILIAL DE PESSOA JURÍDICA CUJA MATRIZ PARTICIPOU DA LICITAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDENTE, DESDE QUE OBSERVADAS AS SEGUINTES PREMISSAS: A) SEJA CERTIFICADA A REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DA EMPRESA MATRIZ E DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA; B) HAJA MOTIVADA... (CONTINUA)
14/05/2026 13:04:03 | Pregoeiro
Quanto a apresentação do documento a ANTT, segue a analise do mesmo: A empresa ROQUE GOLDSCHMIDT LTDA participa do certame pelo CNPJ da filial (02.453.377/0002-02), sediada em Itapiranga/SC. Todavia, o Comprovante de Consulta de Transportador emitido pelo sistema do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da ANTT 14 juntado aos autos 14 indica o CNPJ da matriz (02.453.377/0001-XX), com RNTRC nº 052807344, situação ATIVA, categoria Empresa.
14/05/2026 13:02:48 | Pregoeiro
O DOCUMENTO NA SUA INTEGRA FOI INCLUIDO NOS ARQUIVOS DESTE PROCESSO LICITATORIO
14/05/2026 13:01:37 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (DESPACHO DE RETIFICAÇÃO PARCIAL DE DILIGÊNCIA.pdf) em 14/05/2026 às 10:01.
14/05/2026 12:58:30 | Pregoeiro
O presente despacho é registrado e tornado acessível a todos os licitantes, na forma do item 7.1.8 do Edital, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e do contraditório.
14/05/2026 12:58:19 | Pregoeiro
(CONT. 1) RETIFICAR PARCIALMENTE a diligência anteriormente realizada, para EXCLUIR a solicitação de apresentação de novo Atestado de Capacidade Técnica em nome da filial; II 13 CONSIDERAR VÁLIDO e ACEITAR, para fins de comprovação da qualificação técnica prevista no item 6.3, alínea a, do Edital, o Atestado de Capacidade Técnica apresentado em nome da matriz (CNPJ 02.453.377/0001-21), por tratar-se de documento da mesma pessoa jurídica que participa do certame, sendo suficiente para comprovar a aptidão da empresa Roque Goldschmidt LTDA para a prestação dos serviços objeto desta licitação;
14/05/2026 12:58:19 | Pregoeiro
4. DA CONCLUSÃO E RETIFICAÇÃO Diante do exposto, considerando que: (a) a filial e a matriz constituem a mesma pessoa jurídica, sem personalidade jurídica distinta; (b) o Edital exige atestado comprovando que a empresa prestou serviços semelhantes, sem exigir vinculação ao CNPJ de estabelecimento específico; (c) o item 7.1.4 do Edital ressalva expressamente os documentos emitidos exclusivamente em nome da matriz; (d) a doutrina e a jurisprudência consolidada (Acórdão 3298/2022 13 TCU 13 Segunda Câmara; Acórdão nº 054281/2024-PLEN 13 TCE-RJ; Acórdão nº 1.589/2024 13 TCU 13 Plenário) reconhecem que o atestado de capacidade técnica comprova a experiência da empresa como um todo; (e) o art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 impõe a observância do formalismo moderado; (f) o item 7.1.8 do Edital autoriza a Pregoeira a sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado; DECIDO: I 13... (CONTINUA)
14/05/2026 12:58:10 | Pregoeiro
3.6. Da Filial Recém-Constituída Cumpre registrar que a filial da licitante em Itapiranga/SC foi constituída em 20/05/2025, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (protocolo nº 25/168.077-1). Exigir atestado de capacidade técnica específico de um estabelecimento com pouco mais de um ano de existência, quando a empresa (pessoa jurídica) detém experiência comprovada desde 01/04/1998, seria uma exigência de cumprimento impossível ou manifestamente desproporcional, que afrontaria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual nas contratações públicas somente serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratadas.
14/05/2026 12:58:01 | Pregoeiro
3.5. Do Princípio do Formalismo Moderado O art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 consagra o princípio segundo o qual o formalismo nas licitações deve ser compatível com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa. A inabilitação de licitante que comprovou, por meio de atestado da matriz, possuir experiência nos serviços pertinentes ao objeto licitado, unicamente porque o atestado não foi emitido com o CNPJ da filial, configuraria formalismo excessivo e desproporcional, em detrimento do interesse público.
14/05/2026 12:57:52 | Pregoeiro
(CONT. 1) Pública. Em outras palavras, é uma prova de que a empresa já prestou serviços ou entregou produtos semelhantes aos que estão sendo solicitados, com sucesso (Informativo de Licitações e Contratos nº 11 do TCE-RJ, julho a setembro de 2024). Observa-se que a referência é sempre à empresa e ao licitante, e não a um estabelecimento ou CNPJ específico. Ademais, o TCU, no Acórdão nº 1.589/2024 13 Plenário (Relator Ministro Augusto Nardes, j. 7.8.2024), reiterou que a exigência de identidade entre os atestados e o objeto da contratação configura restrição ilegal, devendo as exigências de qualificação técnica observar os princípios da competitividade e da isonomia.
14/05/2026 12:57:52 | Pregoeiro
3.4. Da Jurisprudência O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 3298/2022 13 Segunda Câmara (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), assentou que o atestado de capacidade técnica contém informações sobre as características da obra ou serviço realizado, sendo documentação comprobatória da experiência da empresa. O referido acórdão não faz distinção entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, reforçando a compreensão de que a qualificação técnica é aferida em relação à pessoa jurídica unitária. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no Acórdão nº 054281/2024-PLEN (Processo TCE-RJ nº 201.976-0/2024, Relator Conselheiro Marcio Henrique Cruz Pacheco, j. 17/07/2024), ao tratar do atestado de capacidade técnica, consignou que o atestado de capacidade técnica é um documento essencial para que se possa comprovar a capacidade do licitante de executar determinado serviço ou entregar determinado produto solicitado pela Administração... (CONTINUA)
14/05/2026 12:57:42 | Pregoeiro
(CONT. 2) deve formular exigência sobre o conteúdo dos atestados que guardem pertinência ao objeto do contrato e que sejam suficientemente específicas para lhe assegurar a seleção de pessoa experiente, realmente capacitada para executar o contrato (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo, 8 ed., Belo Horizonte: Editora Fórum, 2025, p. 911).
14/05/2026 12:57:42 | Pregoeiro
(CONT. 1) 2025, p. 911). Se a jurisprudência e a doutrina vedam até mesmo a exigência de identidade entre o conteúdo do atestado e o objeto licitado 14 admitindo atestados de serviços semelhantes 14, com muito mais razão não se pode exigir que o atestado tenha sido emitido com o CNPJ de um estabelecimento específico da mesma empresa. A experiência é da pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento pelo qual a atividade foi executada. Ainda segundo Niebuhr, a Administração dispõe de competência discricionária para definir o conteúdo da exigência dos atestados de capacidade técnica. Deve-se exigir algo semelhante, aderente, porém não idêntico. O exercício dessa competência discricionária depende da ponderação de dois princípios. O primeiro é o da competitividade, de modo a não formular exigências excessivas, que acabem afastando da licitação pessoas experientes e com condições de executar o futuro contrato. O segundo é o da eficiência, porque a Administração...
14/05/2026 12:57:42 | Pregoeiro
3.3. Da Doutrina A doutrina especializada reforça esse entendimento. Joel de Menezes Niebuhr, ao tratar da qualificação técnica, ensina que o atestado a ser exigido dos licitantes deve ser aderente ao objeto da contratação, porém não se pode exigir que haja identidade entre o atestado e o objeto da contratação. Repita-se que o legislador autoriza exigir atestados semelhantes ou similares ao objeto da contratação, não idênticos. A premissa é que quem fez algo parecido ao objeto do contrato tem experiência suficiente para executá-lo, sem que tenha que demonstrar ter executado exatamente o mesmo objeto do contrato, em todas as suas especificidades. Ora, ter executado exatamente o mesmo objeto do contrato seria restritivo à competição, porque qualquer detalhe menor, irrelevante para o todo, poderia afastar da licitação empresas verdadeiramente experientes (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo, 8 ed., Belo Horizonte: Editora Fórum,... (CONTINUA)
14/05/2026 12:57:20 | Pregoeiro
(CONT. 1) efetivamente executou os serviços, e não se desdobra por estabelecimento. Logo, trata-se de documento que, na essência, vincula-se à empresa e não a um CNPJ específico de filial.
14/05/2026 12:57:20 | Pregoeiro
3.2. Da Previsão Editalícia O item 6.3, alínea a, do Edital exige a Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, assinado por seu representante legal, de que a empresa prestou serviços semelhantes e pertinentes ao objeto desta licitação, informando o teor da contratação e os dados da empresa contratada de forma clara. Nota-se que o Edital refere-se à comprovação de que a empresa prestou os serviços, e não um CNPJ ou estabelecimento específico. A empresa é uma só: ROQUE GOLDSCHMIDT LTDA. Ademais, o item 7.1.4 do Edital dispõe que Toda a documentação deverá ser apresentada em nome da empresa licitante, ou seja, se matriz, documentos da matriz, se filial, documentos da filial, salvo aqueles que somente são emitidos em nome da matriz. O atestado de capacidade técnica, por sua natureza, comprova a experiência da pessoa jurídica como um todo. Ele é emitido em nome da empresa que... (CONTINUA)
14/05/2026 12:57:08 | Pregoeiro
3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A RETIFICAÇÃO 3.1. Da Unidade da Pessoa Jurídica 13 Matriz e Filial A filial constitui mero estabelecimento da pessoa jurídica, desprovido de personalidade jurídica própria. A matriz e a filial integram a mesma pessoa jurídica, compartilhando o mesmo patrimônio, a mesma estrutura operacional, os mesmos quadros técnicos e a mesma experiência acumulada. A inscrição da filial no CNPJ com numeração complementar distinta (sufixo /0002-02) é providência de natureza exclusivamente fiscal e administrativa, que não cria uma nova entidade jurídica. Dessa forma, a experiência comprovada pela empresa ROQUE GOLDSCHMIDT LTDA por meio de atestado emitido em referência à sua matriz é, juridicamente, experiência da própria empresa 14 a mesma que participa da licitação por intermédio de sua filial.
14/05/2026 12:56:55 | Pregoeiro
2. DA SITUAÇÃO FÁTICA No curso da análise da documentação de habilitação da empresa ROQUE GOLDSCHMIDT LTDA, classificada provisoriamente em primeiro lugar nos itens 2 e 4, verificou-se que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado foi emitido em favor da matriz da empresa (CNPJ 02.453.377/0001-21), ao passo que a proposta e a documentação de habilitação foram encaminhadas pelo CNPJ da filial (02.453.377/0002-02). Na diligência originalmente realizada, dentre as pendências elencadas, esta Pregoeira solicitou à licitante a apresentação de atestado de capacidade técnica em nome da filial. Todavia, após reanálise fundamentada da matéria, conclui-se que tal solicitação foi equivocada, conforme se demonstra a seguir.
14/05/2026 12:56:43 | Pregoeiro
DESPACHO DE RETIFICAÇÃO PARCIAL DE DILIGÊNCIA Processo Administrativo nº 48/2026 Pregão Eletrônico nº 48/2026 Licitante: ROQUE GOLDSCHMIDT LTDA CNPJ nº 02.453.377/0002-02 (Filial) 1. DO OBJETO O presente despacho tem por finalidade retificar parcialmente a diligência anteriormente realizada no âmbito do Pregão Eletrônico nº 48/2026, exclusivamente no que se refere à solicitação de apresentação de novo atestado de capacidade técnica em nome da filial da licitante. As demais solicitações constantes da diligência permanecem inalteradas e com plena eficácia, devendo a licitante atendê-las no prazo originalmente concedido.
14/05/2026 12:56:31 | Pregoeiro
Conforme solictado por esta pregoeira em sede de diligencia anterior, quero retificar o entendimento de apresentação do Atestado de Capacidade Tecnica emitido pela Matriz.
14/05/2026 12:39:25 | Pregoeiro
Na sequencia, darei continuidade, so finalizando a analise dos documentos da diligencia
14/05/2026 12:32:10 | Pregoeiro
Vamos dar continuidade a sessão pública
14/05/2026 12:31:59 | Pregoeiro
Bom dia, Licitantes
14/05/2026 11:24:52 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0002 foi enviado ao processo.
13/05/2026 19:08:57 | Pregoeiro
Informo que estou agendando a retomada da sessão pública, para o dia 14/05/2026, as 09 horas e 30 minutos. Fico no aguardo dos documentos solicitados, para dar sequencia ao processo. Boa tarde a todos
13/05/2026 19:06:51 | Pregoeiro
(CONT. 1) complementação, esclarecimento ou saneamento da documentação de habilitação.
13/05/2026 19:06:51 | Pregoeiro
O item 7.1.7 do Edital prevê expressamente que, após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: a) complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; b) atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. Ademais, o item 7.1.8 do Edital dispõe que Na análise dos documentos de habilitação, a Comissão poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. Complementarmente, os itens 12.5 e 12.6 do Edital autorizam a Pregoeira a solicitar, a título de diligência, o envio de documentação para fins de confirmação,... (CONTINUA)
13/05/2026 19:06:31 | Pregoeiro
O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 faculta à Administração, em sede de diligência, a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, bem como a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
13/05/2026 19:06:11 | Pregoeiro
Diligência para complementação/esclarecimento de documentação de habilitação 13 Pregão Eletrônico nº 48/2026 13 Processo Administrativo nº 48/2026. Em cumprimento ao disposto nos itens 7.1.7, 7.1.8 e 12.6 do Edital do Pregão Eletrônico nº 48/2026, bem como no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, a Pregoeira, no exercício de suas atribuições legais, realiza a presente diligência para fins de complementação, esclarecimento e/ou saneamento da documentação de habilitação apresentada pela empresa ROQUE GOLDSCHMIDT, classificada provisoriamente em primeiro lugar nos itens 02 e 04.
13/05/2026 19:03:30 | Sistema
Motivo: SOLICITA A EMPRESA ARREMATANTE QUE ENCAMINHE EM CAMPO PROPRIO DO SISTEMA OS DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NO ARQUIVO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO AO QUE SE REFERE AO ITEM 6.3 LETRA "A" DO ATESTADO DE CAPACIDADE TECNICA, QUE DEVERA SER APRESENTADO EM NOME DA FILIAL QUE ESTA PARTICIPANDO DO CERTAMET, BEM COMO NÃO FOI APRESENTADO O DOCUMENTO REFERENTE A LETRA "B" DO MESMO ITEM.
13/05/2026 19:03:30 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0002. O prazo de envio é até às 08:30 do dia 14/05/2026.
13/05/2026 18:52:49 | Sistema
Para o item 0003 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor TRANSPORTE RODOVIARIO NOVA MICHELIN LTDA.
13/05/2026 18:52:49 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor TRANSPORTE RODOVIARIO NOVA MICHELIN LTDA.
13/05/2026 18:50:48 | Pregoeiro
Dando continuidade a sessão, foram analisados os documentos de habilitação.
13/05/2026 18:44:17 | Sistema
O fornecedor ITAPORA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0004.