O objeto do presente instrumento é a contratação direta, objetivando a aquisição de gás de cozinha GLP 45kg, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação de Palmas-TO, conforme condições, quantidades e exigências ...
023546/2026
Informações
Tipo:
Dispensa Presencial - Menor Preço
Tratamento da Fase de Lances:
Aberto
Operação:
Fechada
Operador de Compra Direta:
Jakeline de Paula Santos Chaves
Autoridade Competente:
Anice de Souza Moura
Apoio:
Não se aplica
Origem dos Recursos:
Outros
Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações
Datas
Data de Publicação
11/06/2026 às 16:20
Início das Propostas
11/06/2026 às 16:21
Limite para Recebimento das Propostas
11/06/2026 às 16:22
Abertura das Propostas
11/06/2026 às 16:22
Documentos
ATO DE CONTRATAÇÃO DOMP GÁS.pdf
Tipo: Aviso de Contratação Direta
11/06/2026-13:13:30
CONTRATO KG FERRAZ ASSINADO.pdf
Tipo: Aviso de Contratação Direta
11/06/2026-13:13:30
EXTRATO DE CONTRATO DOMP.pdf
Tipo: Aviso de Contratação Direta
11/06/2026-13:13:30
Arquivo de Importação de Propostas
Tipo: Documento
Relatório de Proposta Comercial
Tipo: Relatorio
Item 1
Recarga de gás de cozinha GLP 45KG
Quantidade:
12
Disputa:
Ampla Concorrência
Valor de referência:
R$ 510,00
Melhor lance:
-
Unidade:
UN
11/06/2026
11/06/2026 16:26:54 | Sistema
O valor de referência do item 0001 foi retificado.
11/06/2026 16:20:58 | Sistema
(CONT. 5) Dispensa Eletrônica nº 012/2026, amparado no despacho da SUPEL e no art. 47, `PAR` 2º, do Decreto Municipal nº 2.460/2023, JUSTIFICA-SE e REQUER-SE a adoção do rito da Dispensa Ordinária nos mesmos autos.
5.2. Para tanto, informa-se que o processo segue agora para a juntada de novo Termo de Referênci
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(CONT. 4) juntada de um novo Termo de Referência atualizado de acordo com a realidade mercadológica atual.
4.2. A justificativa do preço será realizada mediante apuração prévia, assegurando que a proposta selecionada reflita as melhores condições. Tal conduta alinha-se à jurisprudência consolidada, a exemplo do (Acórdão 1157/2013-TCU-Plenário), o qual assevera que "a situação motivadora da contratação direta deve ser devidamente evidenciada, a escolha do contratado deve ser justificada e os preços praticados devem ser os de mercado". (Nota: O entendimento exarado neste acórdão teve como base a Lei 8.666/1993, já revogada. Contudo, sua essência axiológica quanto à obrigatoriedade de justificativa de preços permanece plenamente aplicável e reforçada no atual regime da Lei 14.133/2021, especificamente em seu art. 72, inciso VII).
5. CONCLUSÃO:
5.1. Ante o exposto, considerando a deserção do Aviso de...
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(CONT. 3) EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE:
3.1. A autuação de um novo processo administrativo para o mesmo objeto acarretaria manifesto retrabalho burocrático e ofensa direta aos princípios da eficiência processual e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Toda a cadeia de planejamento, atestes jurídicos, controle de riscos e empenho de força de trabalho já se materializou de forma válida nestes
autos.
3.2. Assim, o reaproveitamento do presente processo para o rito da Dispensa Ordinária é a medida que melhor resguarda o interesse público, permitindo a satisfação da necessidade administrativa sem delongas desarrazoadas.
4. DAS PROVIDÊNCIAS E DA JUSTIFICATIVA DE PREÇO E ESCOLHA:
4.1. Para a escorreita adequação ao rito da Dispensa Ordinária, conforme determina o Art. 55 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, o presente processo passará a ser instruído com pelo menos 3 (três) novas propostas válidas obtidas junto ao mercado, acompanhadas da ...
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(CONT. 2) autorizando expressamente a continuidade do feito por outra via legal, nos seguintes termos: "Retornem-se os autos à Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista que não foram apresentadas propostas para o processo, sendo, portanto, considerada deserta. [...] ressaltamos que torna-se facultativo ao órgão demandante recorrer à Dispensa de Licitação Ordinária, nos termos dos artigos 55 e 56 do Decreto Municipal nº 2.460/2023".
2.2. O Decreto Municipal nº 2.460/2023, em seu Art. 47, `PAR` 2º, preceitua que: "Quando justificadamente restar inviável ou inadequada a dispensa eletrônica, mediante decisão da autoridade superior do órgão ou entidade requisitante, aplicar-se-á a dispensa ordinária." Logo, restando configurada a inviabilidade fática da dispensa eletrônica (ausência de propostas), torna-se
imperiosa a migração para a Dispensa Ordinária, prevista no Art. 48 do mesmo diploma.
3. DO REAPROVEITAMENTO DOS AUTOS: PRINCÍPIO DA...
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(CONT. 1) estrita observância ao art. 140 da Lei nº 14.133/2021.
1.3. Ademais, o processo foi integralmente adequado ao Parecer Referencial nº 003/2024/SUAD/PGM, contando com o respectivo Checklist de conformidade, Matriz de Riscos atestada pela Gestão, minuta contratual padronizada e autorização da autoridade competente, cumprindo rigorosamente os requisitos do Art. 72 da Lei nº 14.133/2021, que trata dos documentos indispensáveis para formalização do processo licitatório.1.4. Após a devida publicidade do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 012/2026 no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência, o certame restou deserto, uma vez que não acudiram fornecedores interessados na disputa eletrônica.
2. DO DESPACHO DA SUPEL E DA ADEQUAÇÃO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.460/2023:
2.1. Diante do fracasso da via eletrônica, os autos retornaram a esta Secretaria com despacho oriundo da SUPEL...
11/06/2026 16:20:58 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DA REGULAR INSTRUÇÃO DA FASE PREPARATÓRIA:
1.1. O presente processo administrativo foi instaurado com o escopo de viabilizar a contratação direta, em razão do valor, para o fornecimento parcelado de recarga de gás de cozinha (GLP 45kg), insumo essencial e inadiável para a manutenção das necessidades diárias (preparo de alimentos, aquecimento de água, etc.) nas dependências da Secretaria Municipal de Educação .
1.2. A fase preparatória seguiu rigorosamente os ditames legais. Os autos encontram-se instruídos com o Documento de Formalização de Demanda (DFD), Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência. O processo foi submetido ao crivo da Superintendência de Licitação (SUPEL) e da Assessoria Jurídica, que exarou a Nota Técnica nº 002/2025/AEJ/SEMED, resultando em adequações cruciais, tais como a definição inequívoca do objeto, prazos de recebimento e modelo de execução, em... (CONTINUA)