16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0012 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0011 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0010 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0009 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0008 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0007 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
16/09/2022 11:20:21 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0012 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0011 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0010 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0009 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:39:59 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Anibal Bruno Nunes da Paz.
29/08/2022 11:38:58 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
29/08/2022 11:38:42 | Sistema
Justificativa: A referida empresa alega que entrou em contato pelo chat à respeito de dúvida nos itens 11 e 12, sendo que a descrição dos itens são claras e objetivas, não nos responsabilizamos por lances que a mesma não possa comprovar em diligência solicitada, a mensagem foi enviada pela licitante após a fase de lances, uma vez finalizada a fase de lances, a mesma não é retomada. No Edital e no sistema há os prazos legais para Dúvidas e Esclarecimentos e também para Impugnação. Não nos responsabilizamos por erros de cadastramento de propostas e lances.
29/08/2022 11:38:42 | Sistema
Intenção: Solicito a reclassificação do referido item ou o cancelamento do mesmo, tendo em vista que ao multiplicarmos 500x24, seriam um total de 12.000 kits de short e blusa, por isso demos o preço no valor de um kit (blusa e short). Perguntamos via chat duas vezes e não obtivemos resposta, por isso não anexamos a proposta. Contudo, a forma em que o item ficou descrito geriu duplo entendimento, levando algumas pessoas a dar o lance no valor unitário de cada kit de camisa e short e outras a darem o lance no valor dos 12 kits com camisa e short.
29/08/2022 11:38:42 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0012.
29/08/2022 11:38:26 | Sistema
Justificativa: A referida empresa alega que entrou em contato pelo chat à respeito de dúvida nos itens 11 e 12, sendo que a descrição dos itens são claras e objetivas, não nos responsabilizamos por lances que a mesma não possa comprovar em diligência solicitada, a mensagem foi enviada pela licitante após a fase de lances, uma vez finalizada a fase de lances, a mesma não é retomada. No Edital e no sistema há os prazos legais para Dúvidas e Esclarecimentos e também para Impugnação. Não nos responsabilizamos por erros de cadastramento de propostas e lances.
29/08/2022 11:38:26 | Sistema
Intenção: Solicito a reclassificação do referido item ou o cancelamento do mesmo, tendo em vista que ao multiplicarmos 1500x24, seriam um total de 36.000 kits de short e blusa, por isso demos o preço no valor de um kit (blusa e short). Perguntamos via chat duas vezes e não obtivemos resposta, por isso não anexamos a proposta. Contudo, a forma em que o item ficou descrito geriu duplo entendimento, levando algumas pessoas a dar o lance no valor unitário de cada kit de camisa e short e outras a darem o lance no valor dos 12 kits com camisa e short.
29/08/2022 11:38:26 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0011.
29/08/2022 11:37:58 | Sistema
(CONT. 1) respeito ao princípio da isonomia e legalidade deve ser respeitado. A respeito da Legalidade, a referida empresa no que diz respeito à sua habilitação atendeu todos os critérios previstos no Edital e na Lei.
29/08/2022 11:37:58 | Sistema
Justificativa: Apurando as alegações, a licitante vencedora atendeu o critério adotado pelo Pregoeiro, sendo que a mesma apresentou valores que estão dentro dos 31% solicitado, considerando que a alegação foi referente à uma porcentagem de 31,8%, essa diferença torna-se irrisória, no caso se uma empresa que apresentasse 0,01 centavo de diferença também teria ultrapassaria os 31% solicitado, sendo tolerável no que diz respeito às casas decimais, critério esse utilizado pelo Pregoeiro tendo em vista que as cotações utilizadas, são extraídas do Banco de Preços, que já são preços finais de licitações, para que os valores não fujam da realidade de mercado e as empresas possam cumprir e honrar aquilo que estão ofertando. A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, bem como os demais princípios resguardados pela constituição. Vale ressaltar que nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço e que o... (CONTINUA)
29/08/2022 11:37:58 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recurso contra a decisão que declarou a empresa(SILVEIRA CALCADOS E CONFECCOES LTDA) vencedora do pregão, sob os seguintes fundamentos: 1°, todos os itens (1 a 12) arrematados pela empresa estão no deságio (31% porcentos)solicitado no chat pelo nobre pregoeiro, a ex. Do item 1: valor estimado: 26,82 valor do lance ofertado 18,29, portanto com deságio superior aos 31, estando com 31,80 % porcentos; 2° conforme prevê o edital solicite a nota fiscal para a comprovação do atestado de direito privado apresentado; 3° a referida empresa não detém estrutura física (malharia) para a execução do objeto (empresa do ramo de calçados), 4° que o pregoeiro esclareça a justificativa e o critério em pedir exatamente 31% porcentos. Nesses termos pedimos o deferimento para que os argumentos sejam colocados em sede de recurso.
29/08/2022 11:37:58 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0012.
29/08/2022 11:37:41 | Sistema
(CONT. 1) respeito ao princípio da isonomia e legalidade deve ser respeitado. A respeito da Legalidade, a referida empresa no que diz respeito à sua habilitação atendeu todos os critérios previstos no Edital e na Lei.
29/08/2022 11:37:41 | Sistema
Justificativa: Apurando as alegações, a licitante vencedora atendeu o critério adotado pelo Pregoeiro, sendo que a mesma apresentou valores que estão dentro dos 31% solicitado, considerando que a alegação foi referente à uma porcentagem de 31,8%, essa diferença torna-se irrisória, no caso se uma empresa que apresentasse 0,01 centavo de diferença também teria ultrapassaria os 31% solicitado, sendo tolerável no que diz respeito às casas decimais, critério esse utilizado pelo Pregoeiro tendo em vista que as cotações utilizadas, são extraídas do Banco de Preços, que já são preços finais de licitações, para que os valores não fujam da realidade de mercado e as empresas possam cumprir e honrar aquilo que estão ofertando. A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, bem como os demais princípios resguardados pela constituição. Vale ressaltar que nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço e que o... (CONTINUA)
29/08/2022 11:37:41 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recurso contra a decisão que declarou a empresa(SILVEIRA CALCADOS E CONFECCOES LTDA) vencedora do pregão, sob os seguintes fundamentos: 1°, todos os itens (1 a 12) arrematados pela empresa estão no deságio (31% porcentos)solicitado no chat pelo nobre pregoeiro, a ex. Do item 1: valor estimado: 26,82 valor do lance ofertado 18,29, portanto com deságio superior aos 31, estando com 31,80 % porcentos; 2° conforme prevê o edital solicite a nota fiscal para a comprovação do atestado de direito privado apresentado; 3° a referida empresa não detém estrutura física (malharia) para a execução do objeto (empresa do ramo de calçados), 4° que o pregoeiro esclareça a justificativa e o critério em pedir exatamente 31% porcentos. Nesses termos pedimos o deferimento para que os argumentos sejam colocados em sede de recurso.
29/08/2022 11:37:41 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0011.
29/08/2022 11:37:08 | Sistema
(CONT. 1) respeito ao princípio da isonomia e legalidade deve ser respeitado. A respeito da Legalidade, a referida empresa no que diz respeito à sua habilitação atendeu todos os critérios previstos no Edital e na Lei.
29/08/2022 11:37:08 | Sistema
Justificativa: Apurando as alegações, a licitante vencedora atendeu o critério adotado pelo Pregoeiro, sendo que a mesma apresentou valores que estão dentro dos 31% solicitado, considerando que a alegação foi referente à uma porcentagem de 31,8%, essa diferença torna-se irrisória, no caso se uma empresa que apresentasse 0,01 centavo de diferença também teria ultrapassaria os 31% solicitado, sendo tolerável no que diz respeito às casas decimais, critério esse utilizado pelo Pregoeiro tendo em vista que as cotações utilizadas, são extraídas do Banco de Preços, que já são preços finais de licitações, para que os valores não fujam da realidade de mercado e as empresas possam cumprir e honrar aquilo que estão ofertando. A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, bem como os demais princípios resguardados pela constituição. Vale ressaltar que nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço e que o... (CONTINUA)
29/08/2022 11:37:08 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recurso contra a decisão que declarou a empresa(SILVEIRA CALCADOS E CONFECCOES LTDA) vencedora do pregão, sob os seguintes fundamentos: 1°, todos os itens (1 a 12) arrematados pela empresa estão no deságio (31% porcentos)solicitado no chat pelo nobre pregoeiro, a ex. Do item 1: valor estimado: 26,82 valor do lance ofertado 18,29, portanto com deságio superior aos 31, estando com 31,80 % porcentos; 2° conforme prevê o edital solicite a nota fiscal para a comprovação do atestado de direito privado apresentado; 3° a referida empresa não detém estrutura física (malharia) para a execução do objeto (empresa do ramo de calçados), 4° que o pregoeiro esclareça a justificativa e o critério em pedir exatamente 31% porcentos. Nesses termos pedimos o deferimento para que os argumentos sejam colocados em sede de recurso.
29/08/2022 11:37:08 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0010.
29/08/2022 11:36:53 | Sistema
(CONT. 1) respeito ao princípio da isonomia e legalidade deve ser respeitado. A respeito da Legalidade, a referida empresa no que diz respeito à sua habilitação atendeu todos os critérios previstos no Edital e na Lei.
29/08/2022 11:36:53 | Sistema
Justificativa: Apurando as alegações, a licitante vencedora atendeu o critério adotado pelo Pregoeiro, sendo que a mesma apresentou valores que estão dentro dos 31% solicitado, considerando que a alegação foi referente à uma porcentagem de 31,8%, essa diferença torna-se irrisória, no caso se uma empresa que apresentasse 0,01 centavo de diferença também teria ultrapassaria os 31% solicitado, sendo tolerável no que diz respeito às casas decimais, critério esse utilizado pelo Pregoeiro tendo em vista que as cotações utilizadas, são extraídas do Banco de Preços, que já são preços finais de licitações, para que os valores não fujam da realidade de mercado e as empresas possam cumprir e honrar aquilo que estão ofertando. A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, bem como os demais princípios resguardados pela constituição. Vale ressaltar que nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço e que o... (CONTINUA)
29/08/2022 11:36:53 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recurso contra a decisão que declarou a empresa(SILVEIRA CALCADOS E CONFECCOES LTDA) vencedora do pregão, sob os seguintes fundamentos: 1°, todos os itens (1 a 12) arrematados pela empresa estão no deságio (31% porcentos)solicitado no chat pelo nobre pregoeiro, a ex. Do item 1: valor estimado: 26,82 valor do lance ofertado 18,29, portanto com deságio superior aos 31, estando com 31,80 % porcentos; 2° conforme prevê o edital solicite a nota fiscal para a comprovação do atestado de direito privado apresentado; 3° a referida empresa não detém estrutura física (malharia) para a execução do objeto (empresa do ramo de calçados), 4° que o pregoeiro esclareça a justificativa e o critério em pedir exatamente 31% porcentos. Nesses termos pedimos o deferimento para que os argumentos sejam colocados em sede de recurso.
29/08/2022 11:36:53 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0009.
29/08/2022 11:36:38 | Sistema
(CONT. 1) respeito ao princípio da isonomia e legalidade deve ser respeitado. A respeito da Legalidade, a referida empresa no que diz respeito à sua habilitação atendeu todos os critérios previstos no Edital e na Lei.
29/08/2022 11:36:38 | Sistema
Justificativa: Apurando as alegações, a licitante vencedora atendeu o critério adotado pelo Pregoeiro, sendo que a mesma apresentou valores que estão dentro dos 31% solicitado, considerando que a alegação foi referente à uma porcentagem de 31,8%, essa diferença torna-se irrisória, no caso se uma empresa que apresentasse 0,01 centavo de diferença também teria ultrapassaria os 31% solicitado, sendo tolerável no que diz respeito às casas decimais, critério esse utilizado pelo Pregoeiro tendo em vista que as cotações utilizadas, são extraídas do Banco de Preços, que já são preços finais de licitações, para que os valores não fujam da realidade de mercado e as empresas possam cumprir e honrar aquilo que estão ofertando. A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, bem como os demais princípios resguardados pela constituição. Vale ressaltar que nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço e que o... (CONTINUA)
29/08/2022 11:36:38 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recurso contra a decisão que declarou a empresa(SILVEIRA CALCADOS E CONFECCOES LTDA) vencedora do pregão, sob os seguintes fundamentos: 1°, todos os itens (1 a 12) arrematados pela empresa estão no deságio (31% porcentos)solicitado no chat pelo nobre pregoeiro, a ex. Do item 1: valor estimado: 26,82 valor do lance ofertado 18,29, portanto com deságio superior aos 31, estando com 31,80 % porcentos; 2° conforme prevê o edital solicite a nota fiscal para a comprovação do atestado de direito privado apresentado; 3° a referida empresa não detém estrutura física (malharia) para a execução do objeto (empresa do ramo de calçados), 4° que o pregoeiro esclareça a justificativa e o critério em pedir exatamente 31% porcentos. Nesses termos pedimos o deferimento para que os argumentos sejam colocados em sede de recurso.