26/03/2026 20:34:18 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi declarado fracassado.
26/03/2026 20:23:12 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 26/03/2026 às 17:33.
26/03/2026 20:23:12 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 26/03/2026 às 17:33.
26/03/2026 20:23:12 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 26/03/2026 às 17:33.
26/03/2026 20:23:12 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 26/03/2026 às 17:33.
26/03/2026 20:22:43 | Sistema
(CONT. 1) licitante que, regularmente convocado, não adequa seu preço aos parâmetros da Administração. A inércia ou recusa em negociar não gera direito à contratação, especialmente quando mantida proposta desvantajosa. Ressalta-se que o valor estimado não implica desclassificação automática, porém, na ausência de comprovação de exequibilidade e compatibilidade com o mercado após a negociação, resta inviável a contratação. Tal conduta contraria a lógica do pregão eletrônico, que privilegia a competitividade e a obtenção de melhores condições. Diante disso, considerando a negociação frustrada, a manutenção de valor superior ao estimado e a ausência de comprovação de vantajosidade, decide-se pela desclassificação da proposta, com fundamento no art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e nos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
26/03/2026 20:22:43 | Sistema
Motivo: Em observância aos princípios do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, especialmente a busca da proposta mais vantajosa, a Administração convocou regularmente o licitante para negociação no pregão eletrônico. Contudo, o licitante permaneceu inerte ou não apresentou redução de sua proposta, frustrando a etapa negocial, essencial para obtenção de melhores condições para a Administração. Verificou-se que o valor ofertado permaneceu superior ao estimado, definido com base em pesquisa de mercado idônea, comprometendo a vantajosidade da proposta e sua adequação ao interesse público. Nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, cabe à Administração desclassificar propostas que não atendam aos critérios de aceitabilidade, inclusive quando incompatíveis com os valores de referência. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica ao reconhecer a negociação como instrumento legítimo para obtenção da melhor proposta, sendo admissível a desclassificação do... (CONTINUA)
26/03/2026 20:22:43 | Sistema
O fornecedor AUTO POSTO MOGNO JACUNDA LTDA foi desclassificado para o item 0004 pelo pregoeiro e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
26/03/2026 20:22:34 | Sistema
(CONT. 1) licitante que, regularmente convocado, não adequa seu preço aos parâmetros da Administração. A inércia ou recusa em negociar não gera direito à contratação, especialmente quando mantida proposta desvantajosa. Ressalta-se que o valor estimado não implica desclassificação automática, porém, na ausência de comprovação de exequibilidade e compatibilidade com o mercado após a negociação, resta inviável a contratação. Tal conduta contraria a lógica do pregão eletrônico, que privilegia a competitividade e a obtenção de melhores condições. Diante disso, considerando a negociação frustrada, a manutenção de valor superior ao estimado e a ausência de comprovação de vantajosidade, decide-se pela desclassificação da proposta, com fundamento no art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e nos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
26/03/2026 20:22:34 | Sistema
Motivo: Em observância aos princípios do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, especialmente a busca da proposta mais vantajosa, a Administração convocou regularmente o licitante para negociação no pregão eletrônico. Contudo, o licitante permaneceu inerte ou não apresentou redução de sua proposta, frustrando a etapa negocial, essencial para obtenção de melhores condições para a Administração. Verificou-se que o valor ofertado permaneceu superior ao estimado, definido com base em pesquisa de mercado idônea, comprometendo a vantajosidade da proposta e sua adequação ao interesse público. Nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, cabe à Administração desclassificar propostas que não atendam aos critérios de aceitabilidade, inclusive quando incompatíveis com os valores de referência. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica ao reconhecer a negociação como instrumento legítimo para obtenção da melhor proposta, sendo admissível a desclassificação do... (CONTINUA)
26/03/2026 20:22:34 | Sistema
O fornecedor AUTO POSTO MOGNO JACUNDA LTDA foi desclassificado para o item 0003 pelo pregoeiro e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
26/03/2026 20:22:25 | Sistema
(CONT. 1) licitante que, regularmente convocado, não adequa seu preço aos parâmetros da Administração. A inércia ou recusa em negociar não gera direito à contratação, especialmente quando mantida proposta desvantajosa. Ressalta-se que o valor estimado não implica desclassificação automática, porém, na ausência de comprovação de exequibilidade e compatibilidade com o mercado após a negociação, resta inviável a contratação. Tal conduta contraria a lógica do pregão eletrônico, que privilegia a competitividade e a obtenção de melhores condições. Diante disso, considerando a negociação frustrada, a manutenção de valor superior ao estimado e a ausência de comprovação de vantajosidade, decide-se pela desclassificação da proposta, com fundamento no art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e nos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
26/03/2026 20:22:25 | Sistema
Motivo: Em observância aos princípios do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, especialmente a busca da proposta mais vantajosa, a Administração convocou regularmente o licitante para negociação no pregão eletrônico. Contudo, o licitante permaneceu inerte ou não apresentou redução de sua proposta, frustrando a etapa negocial, essencial para obtenção de melhores condições para a Administração. Verificou-se que o valor ofertado permaneceu superior ao estimado, definido com base em pesquisa de mercado idônea, comprometendo a vantajosidade da proposta e sua adequação ao interesse público. Nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, cabe à Administração desclassificar propostas que não atendam aos critérios de aceitabilidade, inclusive quando incompatíveis com os valores de referência. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica ao reconhecer a negociação como instrumento legítimo para obtenção da melhor proposta, sendo admissível a desclassificação do... (CONTINUA)
26/03/2026 20:22:25 | Sistema
O fornecedor AUTO POSTO MOGNO JACUNDA LTDA foi desclassificado para o item 0002 pelo pregoeiro e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
26/03/2026 20:22:17 | Sistema
(CONT. 1) licitante que, regularmente convocado, não adequa seu preço aos parâmetros da Administração. A inércia ou recusa em negociar não gera direito à contratação, especialmente quando mantida proposta desvantajosa. Ressalta-se que o valor estimado não implica desclassificação automática, porém, na ausência de comprovação de exequibilidade e compatibilidade com o mercado após a negociação, resta inviável a contratação. Tal conduta contraria a lógica do pregão eletrônico, que privilegia a competitividade e a obtenção de melhores condições. Diante disso, considerando a negociação frustrada, a manutenção de valor superior ao estimado e a ausência de comprovação de vantajosidade, decide-se pela desclassificação da proposta, com fundamento no art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e nos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
26/03/2026 20:22:17 | Sistema
Motivo: Em observância aos princípios do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, especialmente a busca da proposta mais vantajosa, a Administração convocou regularmente o licitante para negociação no pregão eletrônico. Contudo, o licitante permaneceu inerte ou não apresentou redução de sua proposta, frustrando a etapa negocial, essencial para obtenção de melhores condições para a Administração. Verificou-se que o valor ofertado permaneceu superior ao estimado, definido com base em pesquisa de mercado idônea, comprometendo a vantajosidade da proposta e sua adequação ao interesse público. Nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, cabe à Administração desclassificar propostas que não atendam aos critérios de aceitabilidade, inclusive quando incompatíveis com os valores de referência. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica ao reconhecer a negociação como instrumento legítimo para obtenção da melhor proposta, sendo admissível a desclassificação do... (CONTINUA)
26/03/2026 20:22:17 | Sistema
O fornecedor AUTO POSTO MOGNO JACUNDA LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
26/03/2026 20:08:59 | Sistema
Motivo: A negociação seguirá a Lei 14.133/2021. Itens acima do preço de referência serão desclassificados. Conforme art. 59, II e III, serão excluídas propostas com preços manifestamente inexequíveis.
26/03/2026 20:08:59 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0004. O prazo é até às 17:18 do dia 26/03/2026.
26/03/2026 20:08:59 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0003. O prazo é até às 17:18 do dia 26/03/2026.
26/03/2026 20:08:59 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0002. O prazo é até às 17:18 do dia 26/03/2026.
26/03/2026 20:08:59 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0001. O prazo é até às 17:18 do dia 26/03/2026.
26/03/2026 20:07:03 | Sistema
O item 0004 teve como arrematante AUTO POSTO MOGNO JACUNDA LTDA - Ltda/Eireli com lance de R$ 7,200.
26/03/2026 20:07:03 | Sistema
O item 0003 teve como arrematante AUTO POSTO MOGNO JACUNDA LTDA - Ltda/Eireli com lance de R$ 7,400.
26/03/2026 20:07:03 | Sistema
O item 0002 teve como arrematante AUTO POSTO MOGNO JACUNDA LTDA - Ltda/Eireli com lance de R$ 7,800.
26/03/2026 20:07:03 | Sistema
O item 0001 teve como arrematante AUTO POSTO MOGNO JACUNDA LTDA - Ltda/Eireli com lance de R$ 7,500.
26/03/2026 20:06:45 | Sistema
O item 0004 foi encerrado.
26/03/2026 20:06:45 | Sistema
O item 0003 foi encerrado.
26/03/2026 20:06:42 | Sistema
O item 0002 foi encerrado.
26/03/2026 20:06:39 | Sistema
O item 0001 foi encerrado.
26/03/2026 20:05:33 | Sistema
A fase de lances fechados do item 0003 foi encerrada em 26/03/2026 às 17:05:32. Por não ter lances na fase fechada, o pregoeiro poderá agendar uma nova fase fechada ou encerrar o item.
26/03/2026 20:02:48 | Sistema
A fase de lances fechados do item 0001 foi encerrada em 26/03/2026 às 17:02:47. Por não ter lances na fase fechada, o pregoeiro poderá agendar uma nova fase fechada ou encerrar o item.
26/03/2026 20:00:56 | Sistema
A fase de lances fechados do item 0004 foi encerrada em 26/03/2026 às 17:00:56. Por não ter lances na fase fechada, o pregoeiro poderá agendar uma nova fase fechada ou encerrar o item.
26/03/2026 20:00:32 | Sistema
Para o item 0003, o autor da oferta de valor mais baixo, os autores das ofertas com valores até 10% superiores àquela podem ofertar um lance final e fechado até 26/03/2026 às 17:05:32.
26/03/2026 19:57:47 | Sistema
Para o item 0001, o autor da oferta de valor mais baixo, os autores das ofertas com valores até 10% superiores àquela podem ofertar um lance final e fechado até 26/03/2026 às 17:02:47.
26/03/2026 19:56:38 | Sistema
A fase de lances fechados do item 0002 foi encerrada em 26/03/2026 às 16:56:37. Por não ter lances na fase fechada, o pregoeiro poderá agendar uma nova fase fechada ou encerrar o item.
26/03/2026 19:55:55 | Sistema
Para o item 0004, o autor da oferta de valor mais baixo, os autores das ofertas com valores até 10% superiores àquela podem ofertar um lance final e fechado até 26/03/2026 às 17:00:56.
26/03/2026 19:51:37 | Sistema
Para o item 0002, o autor da oferta de valor mais baixo, os autores das ofertas com valores até 10% superiores àquela podem ofertar um lance final e fechado até 26/03/2026 às 16:56:37.
26/03/2026 19:50:58 | Sistema
O item 0004 entrou em tempo aleatório.
26/03/2026 19:50:58 | Sistema
O item 0003 entrou em tempo aleatório.
26/03/2026 19:50:58 | Sistema
O item 0002 entrou em tempo aleatório.
26/03/2026 19:50:58 | Sistema
O item 0001 entrou em tempo aleatório.
26/03/2026 19:35:58 | Sistema
O item 0004 foi aberto pelo pregoeiro.
26/03/2026 19:35:58 | Sistema
O item 0003 foi aberto pelo pregoeiro.
26/03/2026 19:35:58 | Sistema
O item 0002 foi aberto pelo pregoeiro.
26/03/2026 19:35:58 | Sistema
O item 0001 foi aberto pelo pregoeiro.
26/03/2026 11:35:49 | Sistema
Conforme o artigo 2º da instrução normativa nº 3 de 4 de outubro de 2013, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos e o intervalo entre os lances dos participantes não poderá ser inferior a 3 segundos.
26/03/2026 11:35:49 | Sistema
Encerrado o prazo anterior, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
26/03/2026 11:35:49 | Sistema
Encerrado o prazo previsto, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
26/03/2026 11:35:49 | Sistema
No modo de disputa aberto e fechado a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.