14/04/2026 15:22:01 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Fabio Rolim Peixoto.
14/04/2026 15:22:01 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Fabio Rolim Peixoto.
14/04/2026 15:20:41 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Fabio Rolim Peixoto.
14/04/2026 15:20:41 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Fabio Rolim Peixoto.
08/04/2026 18:32:59 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
08/04/2026 18:32:55 | Sistema
(CONT. 2) mantendo-se integralmente a decisão que declarou INABILITADA a empresa J NOGUEIRA, por descumprimento das exigências editalícias.
08/04/2026 18:32:55 | Sistema
(CONT. 1) diligência para complementação de informações acerca de documentos já apresentados, não sendo permitida a inclusão posterior de documentos que deveriam ter sido apresentados tempestivamente . Dessa forma, não se trata de mero vício sanável, mas de ausência de documentação essencial, o que inviabiliza a aplicação do princípio do formalismo moderado no caso concreto. Ressalte-se que a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada às regras do edital, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo possível flexibilizar exigências que comprometam a isonomia entre os licitantes. Ademais, a manifestação apresentada pela empresa limita-se a alegações genéricas, sem a devida demonstração imediata e objetiva do suposto atendimento às exigências editalícias, não apreditalíciaslementos mínimos capazes de justificar a revisão da decisão de inabilitação. Diante do exposto, REJEITA-SE a intenção de recurso apresentada,...
08/04/2026 18:32:55 | Sistema
Justificativa: A licitante manifestou intenção de recurso alegando, em síntese, que os documentos apontados como ausentes existiriam e que poderiam ter sido sanados por meio de diligência, invocando o princípio do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa. Todavia, a referida manifestação não merece prosperar. Conforme verificado na fase de habilitação, a empresa deixou de apresentar documentos exigidos de forma clara e objetiva no instreditalíciasocatório, especialmente aqueles previstos nos itens: 12.3.2 – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal; 12.3.5 – Prova de regularidade com a Fazenda Municipal; 12.3.11 – Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica (TCU) Tais documentos constituem requisitos obrigatórios de habilitação, sendo indispensáveis à comprovação da regularidade fiscal e da idoneidade da empresa para contratar com a Administração Pública. Nos termos do item 12.8 do edital, somente é admitida... (CONTINUA)
08/04/2026 18:32:55 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso contra a decisão de inabilitação da empresa J Nogueira Comércio e Serviços de Jardinagem, tendo em vista que os documentos apontados como ausentes existem e poderiam ter sido sanados por meio de diligência, conforme previsto na Lei 14.133/21 e no próprio edital. A decisão afronta o princípio do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa. Apresentaremos as razões recursais no prazo legal.
08/04/2026 18:32:55 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
08/04/2026 18:32:21 | Sistema
(CONT. 2) mantendo-se integralmente a decisão que declarou INABILITADA a empresa J NOGUEIRA, por descumprimento das exigências editalícias.
08/04/2026 18:32:21 | Sistema
(CONT. 1) diligência para complementação de informações acerca de documentos já apresentados, não sendo permitida a inclusão posterior de documentos que deveriam ter sido apresentados tempestivamente . Dessa forma, não se trata de mero vício sanável, mas de ausência de documentação essencial, o que inviabiliza a aplicação do princípio do formalismo moderado no caso concreto. Ressalte-se que a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada às regras do edital, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo possível flexibilizar exigências que comprometam a isonomia entre os licitantes. Ademais, a manifestação apresentada pela empresa limita-se a alegações genéricas, sem a devida demonstração imediata e objetiva do suposto atendimento às exigências editalícias, não apresentando elementos mínimos capazes de justificar a revisão da decisão de inabilitação. Diante do exposto, REJEITA-SE a intenção de recurso apresentada,...
08/04/2026 18:32:21 | Sistema
Justificativa: A licitante manifestou intenção de recurso alegando, em síntese, que os documentos apontados como ausentes existiriam e que poderiam ter sido sanados por meio de diligência, invocando o princípio do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa. Todavia, a referida manifestação não merece prosperar. Conforme verificado na fase de habilitação, a empresa deixou de apresentar documentos exigidos de forma clara e objetiva no instrumento convocatório, especialmente aqueles previstos nos itens: 12.3.2 – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal; 12.3.5 – Prova de regularidade com a Fazenda Municipal; 12.3.11 – Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica (TCU) Tais documentos constituem requisitos obrigatórios de habilitação, sendo indispensáveis à comprovação da regularidade fiscal e da idoneidade da empresa para contratar com a Administração Pública. Nos termos do item 12.8 do edital, somente é admitida... (CONTINUA)
08/04/2026 18:32:21 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso contra a decisão de inabilitação da empresa J Nogueira Comércio e Serviços de Jardinagem, tendo em vista que os documentos apontados como ausentes existem e poderiam ter sido sanados por meio de diligência, conforme previsto na Lei 14.133/21 e no próprio edital. A decisão afronta o princípio do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa. Apresentaremos as razões recursais no prazo legal.
08/04/2026 18:32:21 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
08/04/2026 17:49:16 | Sistema
O fornecedor J NOGUEIRA COMERCIO E SERVICOS DE JARDINAGEM - ME declarou intenção de recurso para o item 0002.
08/04/2026 17:48:55 | Sistema
O fornecedor J NOGUEIRA COMERCIO E SERVICOS DE JARDINAGEM - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
08/04/2026 17:46:54 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 08/04/2026 às 14:56.
08/04/2026 17:46:54 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 08/04/2026 às 14:56.
08/04/2026 17:46:45 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor LAURINALDO CABRAL PENHA 88477380406.
08/04/2026 17:46:45 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor LAURINALDO CABRAL PENHA 88477380406.
08/04/2026 17:46:36 | Sistema
O fornecedor LAURINALDO CABRAL PENHA 88477380406 teve suas propostas aceitas no processo.
08/04/2026 15:07:52 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
08/04/2026 15:07:27 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
08/04/2026 15:07:07 | Sistema
Foi solicitado a proposta readequada para o fornecedor LAURINALDO CABRAL PENHA 88477380406 no item 0001. O prazo de envio é até às 14:07 do dia 08/04/2026.
08/04/2026 15:06:22 | Sistema
O item 0002 tem como novo arrematante LAURINALDO CABRAL PENHA 88477380406 com lance de R$ 24,50.
08/04/2026 15:06:22 | Sistema
O fornecedor J NOGUEIRA COMERCIO E SERVICOS DE JARDINAGEM foi desclassificado para o item 0002 pelo pregoeiro.
08/04/2026 15:06:22 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante LAURINALDO CABRAL PENHA 88477380406 com lance de R$ 50,00.
08/04/2026 15:06:22 | Sistema
O fornecedor J NOGUEIRA COMERCIO E SERVICOS DE JARDINAGEM foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro.
08/04/2026 15:06:22 | Sistema
(CONT. 1) conforme exigido na peça editalícia. Diante do exposto, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, bem como em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, declara-se INABILITADA a empresa J NOGUEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE JARDINAGEM no presente certame. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
08/04/2026 15:06:22 | Sistema
Motivo: No âmbito do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 240205PE00001, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00001/2024, cujo objeto consiste na contratação de serviços de podagem em diversas áreas públicas da cidade de Caldas Brandão – PB, realizado pela Prefeitura Municipal de Caldas Brandão, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, passa-se à análise da documentação de habilitação da empresa participante. Após criteriosa análise dos documentos apresentados pela empresa J NOGUEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE JARDINAGEM, inscrita no CNPJ nº 50.353.999/0001-20, verificou-se que a mesma não atendeu integralmente às exigências estabelecidas no instrumento convocatório, deixando de cumprir disposições essenciais previstas no edital, especialmente nos itens: 12.3.2 12.3.5 12.3.11 Tais inconsistências comprometem a regular habilitação da empresa, uma vez que se referem a requisitos obrigatórios e indispensáveis para a comprovação da capacidade técnica/jurídica/econômico-financeira,... (CONTINUA)
08/04/2026 15:06:22 | Sistema
O fornecedor J NOGUEIRA COMERCIO E SERVICOS DE JARDINAGEM foi desclassificado no processo.
08/04/2026 14:49:20 | Pregoeiro
bom dia, vamos retornar o certame
07/04/2026 14:57:42 | Pregoeiro
bom dia, vamos retornar amanhã as 11:30
01/04/2026 18:46:10 | Pregoeiro
o retorno será informado com 1 dia de antecedencia
01/04/2026 18:46:04 | Pregoeiro
devido a problemas no sistema, não foi possivel retornar hoje
31/03/2026 16:52:02 | Pregoeiro
vamos suspender o certame para analise dos documentos apresentados, retornaremos amanhã as 15:00
31/03/2026 15:20:58 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
31/03/2026 15:18:12 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
31/03/2026 15:18:11 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
31/03/2026 15:18:07 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
31/03/2026 15:17:59 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
31/03/2026 15:17:39 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
31/03/2026 14:25:17 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
31/03/2026 14:11:02 | Sistema
Foram solicitadas propostas readequadas para o fornecedor J NOGUEIRA COMERCIO E SERVICOS DE JARDINAGEM. O prazo de envio é até às 13:11 do dia 31/03/2026.
31/03/2026 13:58:06 | Sistema
O item 0002 teve como arrematante J NOGUEIRA COMERCIO E SERVICOS DE JARDINAGEM - ME com lance de R$ 22,00.
31/03/2026 13:58:06 | Sistema
O item 0001 teve como arrematante J NOGUEIRA COMERCIO E SERVICOS DE JARDINAGEM - ME com lance de R$ 49,00.
31/03/2026 13:55:04 | Sistema
O item 0002 foi encerrado.
31/03/2026 13:55:01 | Sistema
Durante o período de desempate, realizado de 31/03/2026 às 10:45:12 até 31/03/2026 às 10:55, foi registrada a melhor oferta de desempate no valor de R$ 22,00 para o item 0002, a qual passou a ser considerada a proposta vencedora para fins de julgamento.
31/03/2026 13:45:12 | Sistema
Os fornecedores que ofertaram lance no valor de R$ 25,00 para o item 0002 poderão ofertar um lance ÚNICO de desempate até 31/03/2026 às 10:55.