Processo Finalizado

Aquisição gêneros alimentícios destinados a distribuição gratuita a famílias em situação de vulnerabilidade em atendimentos as ações da secretaria se Ação Social do Município de Ingá PB

7/2026
Prefeitura Municipal de Ingá
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

CLÉBERTO DE SOUZA ARAUJO ANDRADE

Autoridade Competente:

Janderson de Oliveira Chaves

Apoio:

Markson Rone Cordeiro da Silva Souza, Osmar De Sousa Monteiro

Origem dos Recursos:

-

Modo de Disputa do Lote:

Por Valor Global

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Objeto:

Aquisição gêneros alimentícios destinados a distribuição gra...

Datas

Data de Publicação

12/03/2026 às 17:09

Inicio das Propostas

12/03/2026 às 17:30

Limite p/ Impugnações

21/03/2026 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

21/03/2026 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

25/03/2026 às 10:59

Abertura das Propostas

25/03/2026 às 11:00

Documentos

EDITAL PE-07-2026.pdf

Tipo: Edital

12/03/2026-14:06

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Propostas Readequadas

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Aquisicao generos alimenticios destinados a distribuicao gratuita a familias em situacao de vulnerabilidade em atendimentos as acoes da secretaria se Acao Social do Municipio de Inga PB

26/03/2026
26/03/2026 11:53:59 | Sistema
O lote 0001 foi adjudicado por Janderson de Oliveira Chaves.
25/03/2026
25/03/2026 14:10:51 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
25/03/2026 14:10:31 | Sistema
(CONT. 1) da celeridade, eficiência e segurança jurídica, norteadores dos procedimentos licitatórios, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, não se admite a intenção de recurso apresentada, por ausência de motivação adequada, requisito indispensável previsto na legislação vigente. DECIDO, portanto, NEGAR PROVIMENTO à intenção de recurso, mantendo-se integralmente os atos praticados no certame, por estarem em estrita conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
25/03/2026 14:10:31 | Sistema
Justificativa: Nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a intenção de recorrer deve ser motivada de forma imediata e objetiva, demonstrando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a insurgência. Entretanto, verifica-se que a manifestação apresentada não atende aos requisitos legais mínimos, uma vez que se limita a declaração genérica de intenção, sem a devida motivação, não indicando de forma clara e específica quais atos da Administração estariam sendo questionados, tampouco os fundamentos que sustentariam eventual reforma da decisão. A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no sentido de que a ausência de motivação na intenção de recurso enseja sua rejeição imediata, por comprometer o contraditório substancial e a própria finalidade recursal, que exige delimitação clara da controvérsia. Ademais, admitir intenção recursal desprovida de fundamentação implicaria violação aos princípios... (CONTINUA)
25/03/2026 14:10:31 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso, conforme a lei 14.133/2021.
25/03/2026 14:10:31 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
25/03/2026 14:09:41 | Sistema
(CONT. 1) ser rejeitada de plano, sob pena de violação aos princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Ressalte-se, ainda, que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados por meras alegações desprovidas de prova ou fundamentação mínima. Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento apto a justificar o processamento da intenção recursal. DECIDO, portanto, com fundamento no art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, NÃO CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à intenção de recurso, mantendo-se integralmente a decisão de inabilitação, por estar em estrita conformidade com a legislação vigente.
25/03/2026 14:09:41 | Sistema
Justificativa: Nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a intenção de recorrer deve ser manifestada de forma imediata e motivada, com a indicação objetiva das razões de fato e de direito que justifiquem a insurgência. No caso em análise, verifica-se que a manifestação apresentada não atende aos requisitos legais, uma vez que: limita-se a alegações genéricas e abstratas, sem a devida demonstração concreta de irregularidade; não indica quais atos administrativos estariam viciados; não apresenta qualquer fundamento jurídico minimamente estruturado; tampouco traz elementos capazes de infirmar a legalidade da decisão de inabilitação. A simples alegação futura de que “será comprovado” não supre a exigência legal de motivação imediata, sendo insuficiente para admitir o processamento do recurso. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas é firme no sentido de que a intenção de recurso desacompanhada de motivação adequada deve... (CONTINUA)
25/03/2026 14:09:41 | Sistema
Intenção: Tendenciosamente a empresa está sendo inabilitado e comprovaremos.
25/03/2026 14:09:41 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
25/03/2026 14:08:43 | Sistema
(CONT. 2) com a legislação vigente e com as regras do edital.
25/03/2026 14:08:43 | Sistema
(CONT. 1) da indicação precisa de erro na análise realizada pela Administração. Ressalte-se que os atos administrativos são praticados com base nos princípios da legalidade, isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório, conforme dispõe a Lei nº 14.133/2021, gozando, ainda, de presunção de legitimidade e veracidade. A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no sentido de que a ausência de motivação adequada na intenção de recurso impede seu conhecimento, sob pena de comprometer a regularidade, a celeridade e a segurança jurídica do certame. Dessa forma, inexistindo fundamentação mínima apta a justificar o processamento da intenção recursal, não há como admiti-la. DECIDO, com fundamento no art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, NÃO CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à intenção de recurso apresentada pela empresa S. A. SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, mantendo-se integralmente a decisão de inabilitação, por estar em plena conformidade...
25/03/2026 14:08:43 | Sistema
Justificativa: Nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a intenção de recorrer deve ser manifestada de forma imediata e devidamente motivada, contendo a indicação objetiva e clara dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a insurgência. No caso concreto, verifica-se que a manifestação apresentada não atende aos requisitos legais mínimos, uma vez que: limita-se a afirmações genéricas, sem demonstrar, de forma específica, qual item da decisão teria sido indevidamente aplicado; não indica qualquer ilegalidade concreta no ato administrativo que resultou na inabilitação; não apresenta fundamentação jurídica capaz de sustentar a revisão da decisão; restringe-se à intenção futura de adoção de medidas, o que não supre a exigência legal de motivação imediata. A alegação de que a empresa “comprovou capacidade técnica e operacional” não se presta, por si só, a caracterizar motivação recursal válida, sobretudo quando desacompanhada... (CONTINUA)
25/03/2026 14:08:43 | Sistema
Intenção: A empresa comprovou capacidade técnica e operacional e entraremos com todos os meios legais para que o direito seja devidamente atendido.
25/03/2026 14:08:43 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
25/03/2026 14:06:44 | Sistema
(CONT. 2) intenção recursal, não há que se falar em sua admissibilidade.
25/03/2026 14:06:44 | Sistema
(CONT. 1) edital; restringe-se à mera afirmação de que “comprovou capacidade técnica”, sem apontar concretamente quais documentos teriam sido indevidamente desconsiderados ou analisados em desconformidade com o instrumento convocatório. Ressalte-se que a intenção recursal exige motivação imediata e minimamente estruturada, não sendo admitidas alegações futuras ou genéricas como condição para seu processamento. A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no sentido de que a ausência de motivação adequada na intenção de recurso autoriza seu não conhecimento, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Ademais, os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, inexistindo fundamentação mínima apta a justificar o processamento da...
25/03/2026 14:06:44 | Sistema
Justificativa: Trata-se de manifestação de intenção de recurso apresentada pela empresa S. A. SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, na qual alega, de forma genérica, que “comprovou capacidade técnica e operacional” e que adotará “todos os meios legais” para ver seu direito atendido. Nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a intenção de recorrer deve ser manifestada de forma imediata, motivada e objetiva, com a indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a insurgência. No presente caso, verifica-se que a manifestação apresentada não atende aos requisitos legais mínimos, tendo em vista que: limita-se a alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão administrativa; não demonstra, de forma objetiva, em que consistiria eventual ilegalidade ou equívoco na inabilitação; não apresenta qualquer elemento técnico ou jurídico capaz de infirmar os critérios de julgamento previamente estabelecidos no... (CONTINUA)
25/03/2026 14:06:44 | Sistema
Intenção: Nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/21, conforme o caso, o atestado apresentado é documento idôneo e suficiente para comprovar a qualificação técnica exigida. A interpretação restritiva adotada pela Comissão/Pregoeiro(a) não encontra respaldo legal, uma vez que o documento apresentado atende aos requisitos formais e materiais previstos no edital, e claramente agiu de forma tendenciosa e arbitrária.
25/03/2026 14:06:44 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
25/03/2026 14:05:24 | Sistema
(CONT. 1) controvérsia. Ademais, admitir intenção recursal desprovida de fundamentação implicaria violação aos princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica, norteadores dos procedimentos licitatórios, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, não se admite a intenção de recurso apresentada, por ausência de motivação adequada, requisito indispensável previsto na legislação vigente. DECIDO, portanto, NEGAR PROVIMENTO à intenção de recurso, mantendo-se integralmente os atos praticados no certame, por estarem em estrita conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
25/03/2026 14:05:24 | Sistema
Justificativa: Trata-se de manifestação de intenção de recurso apresentada por licitante no âmbito do presente certame. Nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a intenção de recorrer deve ser motivada de forma imediata e objetiva, demonstrando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a insurgência. Entretanto, verifica-se que a manifestação apresentada não atende aos requisitos legais mínimos, uma vez que se limita a declaração genérica de intenção, sem a devida motivação, não indicando de forma clara e específica quais atos da Administração estariam sendo questionados, tampouco os fundamentos que sustentariam eventual reforma da decisão. A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no sentido de que a ausência de motivação na intenção de recurso enseja sua rejeição imediata, por comprometer o contraditório substancial e a própria finalidade recursal, que exige delimitação clara da... (CONTINUA)
25/03/2026 14:05:24 | Sistema
Intenção: MANIFESTAMOS INTENÇÃO DE RECURSO COM BASE NA LEI 14.133/2021.
25/03/2026 14:05:24 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
25/03/2026 14:04:21 | Sistema
(CONT. 2) mínima apta a justificar o processamento da intenção recursal, não há que se falar em sua admissibilidade. DECIDO, com fundamento no art.
25/03/2026 14:04:21 | Sistema
(CONT. 1) julgamento previamente estabelecidos no edital; restringe-se à mera afirmação de que “comprovou capacidade técnica”, sem apontar concretamente quais documentos teriam sido indevidamente desconsiderados ou analisados em desconformidade com o instrumento convocatório. Ressalte-se que a intenção recursal exige motivação imediata e minimamente estruturada, não sendo admitidas alegações futuras ou genéricas como condição para seu processamento. A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no sentido de que a ausência de motivação adequada na intenção de recurso autoriza seu não conhecimento, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Ademais, os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, inexistindo fundamentação...
25/03/2026 14:04:21 | Sistema
Justificativa: Interessada: S. A. SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA Trata-se de manifestação de intenção de recurso apresentada pela empresa S. A. SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, na qual alega, de forma genérica, que “comprovou capacidade técnica e operacional” e que adotará “todos os meios legais” para ver seu direito atendido. Nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a intenção de recorrer deve ser manifestada de forma imediata, motivada e objetiva, com a indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a insurgência. No presente caso, verifica-se que a manifestação apresentada não atende aos requisitos legais mínimos, tendo em vista que: limita-se a alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão administrativa; não demonstra, de forma objetiva, em que consistiria eventual ilegalidade ou equívoco na inabilitação; não apresenta qualquer elemento técnico ou jurídico capaz de infirmar os critérios de... (CONTINUA)
25/03/2026 14:04:21 | Sistema
Intenção: Nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/21, conforme o caso, o atestado apresentado é documento idôneo e suficiente para comprovar a qualificação técnica exigida. A interpretação restritiva adotada pela Comissão/Pregoeiro(a) não encontra respaldo legal, uma vez que o documento apresentado atende aos requisitos formais e materiais previstos no edital, e claramente agiu de forma tendenciosa e arbitrária. E entraremos com todos os meios legais para garantir os nosso direitos e inclusive um mandado de segurança.
25/03/2026 14:04:21 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
25/03/2026 14:03:50 | Sistema
(CONT. 2) mínima apta a justificar o processamento da intenção recursal, não há que se falar em sua admissibilidade. DECIDO, com fundamento no art.
25/03/2026 14:03:50 | Sistema
(CONT. 1) julgamento previamente estabelecidos no edital; restringe-se à mera afirmação de que “comprovou capacidade técnica”, sem apontar concretamente quais documentos teriam sido indevidamente desconsiderados ou analisados em desconformidade com o instrumento convocatório. Ressalte-se que a intenção recursal exige motivação imediata e minimamente estruturada, não sendo admitidas alegações futuras ou genéricas como condição para seu processamento. A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no sentido de que a ausência de motivação adequada na intenção de recurso autoriza seu não conhecimento, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Ademais, os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, inexistindo fundamentação...
25/03/2026 14:03:50 | Sistema
Justificativa: Interessada: S. A. SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA Trata-se de manifestação de intenção de recurso apresentada pela empresa S. A. SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, na qual alega, de forma genérica, que “comprovou capacidade técnica e operacional” e que adotará “todos os meios legais” para ver seu direito atendido. Nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a intenção de recorrer deve ser manifestada de forma imediata, motivada e objetiva, com a indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a insurgência. No presente caso, verifica-se que a manifestação apresentada não atende aos requisitos legais mínimos, tendo em vista que: limita-se a alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão administrativa; não demonstra, de forma objetiva, em que consistiria eventual ilegalidade ou equívoco na inabilitação; não apresenta qualquer elemento técnico ou jurídico capaz de infirmar os critérios de... (CONTINUA)
25/03/2026 14:03:50 | Sistema
Intenção: Nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/21, conforme o caso, o atestado apresentado é documento idôneo e suficiente para comprovar a qualificação técnica exigida. A interpretação restritiva adotada pela Comissão/Pregoeiro(a) não encontra respaldo legal, uma vez que o documento apresentado atende aos requisitos formais e materiais previstos no edital, e claramente agiu de forma tendenciosa e arbitrária. E entraremos com todos os meios legais para garantir os nosso direitos e inclusive um mandado de segurança.
25/03/2026 14:03:50 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o lote 0001.
25/03/2026 14:03:34 | Sistema
Intenção: Nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/21, conforme o caso, o atestado apresentado é documento idôneo e suficiente para comprovar a qualificação técnica exigida. A interpretação restritiva adotada pela Comissão/Pregoeiro(a) não encontra respaldo legal, uma vez que o documento apresentado atende aos requisitos formais e materiais previstos no edital, e claramente agiu de forma tendenciosa e arbitrária. E entraremos com todos os meios legais para garantir os nosso direitos e inclusive um mandado de segurança.
25/03/2026 14:03:34 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
25/03/2026 13:51:38 | Sistema
O fornecedor S. A. SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
25/03/2026 13:50:58 | Sistema
O fornecedor S. A. SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
25/03/2026 13:50:12 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 0001 foi definida pelo pregoeiro para 25/03/2026 às 11:00.
25/03/2026 13:49:51 | Sistema
Para o lote 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor ANTONIA DE ALMEIDA SANTOS.
25/03/2026 13:49:08 | Sistema
O valor vencedor para o lote 0001 foi alterado para R$ 837.900,00 para corresponder a proposta readequada.
25/03/2026 13:49:08 | Sistema
A proposta readequada enviada para o lote 0001 foi aprovada pelo Pregoeiro.
25/03/2026 13:37:08 | Sistema
O lote 0001 recebeu uma nova proposta readequada.
25/03/2026 13:34:58 | Sistema
Foi solicitado a proposta readequada para o item lote 0001. O prazo de envio é até às 12:40 do dia 25/03/2026.
25/03/2026 13:34:43 | Sistema
Foi solicitado a proposta readequada para o item lote 0001. O prazo de envio é até às 12:40 do dia 25/03/2026.
25/03/2026 13:16:47 | Sistema
O lote 0001 teve como arrematante ANTONIA DE ALMEIDA SANTOS - ME com lance de R$ 838.000,00.
25/03/2026 13:13:40 | Sistema
O lote 0001 foi encerrado.
25/03/2026 12:38:11 | Sistema
O lote 0001 tem empresas beneficiadas pela LC 123/2006 em sua disputa.
25/03/2026 12:38:11 | Sistema
O lote 0001 foi aberto pelo pregoeiro.
25/03/2026 12:37:35 | Sistema
Conforme o artigo 2º da instrução normativa nº 3 de 4 de outubro de 2013, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos e o intervalo entre os lances dos participantes não poderá ser inferior a 3 segundos.